DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Apontam os embargantes dissídio jurisprudencial com o aresto proferido pela Primeira Turma nos EDcl no AgInt no AREsp 2164471/MG.<br>Alegam que "as interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que um órgão fracionário, QUARTA TURMA negou provimento ao agravo interno, afirmando que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, incidindo, portanto, o artigo 932, III/CPC, e, por sua vez, a PRIMEIRA TURMA já entendeu que, ao passo que o recurso interposto ataca devidamente os fundamentos da decisão recorrida, deve ser afastado tal argumento".<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que não há similitude fática entre os julgados confrontados a ensejar o reconhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, acentua o acórdão embargado não ser possível o conhecimento do agravo em recurso especial tendo em vista que não foram impugnados os fundamentos do provimento recorrido, violando-se, pois, o princípio da dialeticidade.<br>O paradigma, de outra banda, versa sobre hipótese exatamente contrária, isto é, na qual se concluiu pelo afastamento do verbete sumular nº 182 desta Corte reconhecendo-se que a parte recorrente atacou os motivos do provimento recorrido.<br>Desse modo, não há dissenso quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade. Ambos os julgados partem do pressuposto de que o não enfrentamento das razões da decisão combatida implica em óbice ao conhecimento do recurso.<br>Sucede, todavia, que, no acórdão embargado, ficou caracterizado o óbice, enquanto no paradigma, não, pois asseverou-se que "houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ".<br>Assim, não há falar em divergência sobre tese jurídica, pois distintas as bases fáticas.<br>A título de ilustração, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.