DECISÃO<br>JOAO SIQUEIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0009563-77.2018.8.26.0037.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 ano e 10 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993.<br>Neste writ, a defesa pretende a anulação do julgamento da apelação e da suspeição da câmara julgadora. Alega que, apesar do deferimento do pedido de adiamento, houve o julgamento do recurso sem o conhecimento da defesa.<br>Afirma que a defesa foi privada da sustentação oral e que (fl. 16):<br>Esta nulidade por si só, com todo o respeito e acatamento, está a demonstrar a condução do processo por e. julgador parcial e direcionado à condenação, em exaustivas 186 laudas, comprovando que o decreto condenatório já estava pronto e foi efetivado na oportunidade do irregular julgamento.<br>Decido.<br>No caso, verifico que as alegações de que o julgamento ocorreu sem ciência da defesa e de suspeição da câmara julgadora, não foram analisadas pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação e nem foram opostos embargos de declaração com tal propósito.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não houve nenhum pronunciamento da Corte de orige m a respeito do pedido de adiamento ou mesmo da alegada suspeição.<br>Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunc iamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)<br> .. <br>1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA