DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIYOTA INCORPORADORA LTDA E OUTRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 602):<br>TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 STJ.<br>1. A presente ação foi proposta com o objetivo de que seja declarada a nulidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 14098.000314/2009-21, por ter incluído as autoras como devedoras solidárias do crédito tributário de IRPF do ano calendário 2004 e 2005.<br>2. Conforme se depreende dos autos, a RFB realizou levantamento fiscal na empresa Santa Cruz e concluiu se tratar de empresa inexistente, devido à falta de capacidade operacional e da não comprovação das operações a ela atribuídas. Apurou que, pelas contas bancárias da empresa, transitou expressivo montante de dinheiro, cuja origem não foi comprovada documentalmente, e que, ao final, reverteu em favor das pessoas autuadas. Restou demonstrado que a sociedade empresária fazia parte de um esquema envolvendo pessoas físicas e jurídicas, denominado "soja-papel", concebido com o fim de lesar o Fisco, mediante aproveitamento de créditos fiscais relativos a ICMS, IPI, PIS e COFINS, todos vinculados a exportação, o que gerava artificialmente prejuízos que se projetavam sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>3. Com base nesses fatos, o Fisco direcionou a cobrança às autoras concluindo que, embora elas não tenham participado do esquema, constatou-se que tiveram interesse direto na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária, à medida que receberam recursos do esquema soja-papel, sendo incluídas como solidariamente responsáveis pela obrigação nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>4. Em contrapartida, as autoras se limitaram a declarar que os documentos exigidos pelo Fisco não foram juntados aos autos por estarem de posse do Ministério Público do Mato Grosso e que não houve interesse econômico, haja vista os valores recebidos sejam relativos a contrato de mútuo e prestação de serviços.<br>5. No entanto, esses argumentos se mostram frágeis diante da comprovação da vultosa movimentação financeira realizada por depósitos bancários sem a comprovação da origem e vindo de empresa que nem mesmo teve sua existência comprovada. Soma-se a isso o fato de a investigação ter concluído pela existência de esquema para lesar o Fisco por meio de operações fictícias para simular a remessa de soja para o exterior, situação em que a maior parte dos recursos era transferida para as autoras, evidenciando assim o interesse comum que enseja a solidariedade tributária prevista no art. 124, inciso I, do CTN.<br>6. Em relação ao recurso de apelação interposto pela União Federal para questionar a fixação da verba por equidade, deve ser aplicada a Súmula 1076 do STJ, que estabelece que, nas causas que tiver a Fazenda Pública como parte, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC".<br>7. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 665):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I DO CTN. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. SIMULAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.<br>2. No presente caso, a embargante alega que o acórdão apresentou erro de fato por ter afirmado que "a maior parte dos recursos era transferida para as autoras", quando não há no relatório fiscal qualquer menção quanto a essa afirmação, além de ter sido omisso no tocante ao artigo 124, I, do CTN, apenas apontando que o recebimento de recursos por parte das Embargantes evidencia o interesse comum que enseja a solidariedade tributária prevista no artigo 124, I, do CTN, porém, sem se manifestar sobre as questões relevantes apresentadas na Apelação, no que concerne ao entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria.<br>3. No entanto, verifica-se que foram repetidos os mesmos argumentos constantes do recurso de apelação e que foram enfrentados pela decisão colegiada, inclusive com apresentação dos dispositivos legais atinentes ao caso e explicação sobre a interpretação do conjunto probatório. Ademais, cabe a lembrança que o STJ já consolidou entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar na decisão todos os argumentos invocados pela parte, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Nesse sentido, não há qualquer vício no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 668-697, sustentam as recorrentes violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC e 124, I, do CTN, afirmando que o Tribunal de origem interpretou o conceito de "interesse comum" de forma inadequada, o tendo vinculado ao mero interesse econômico, sem comprovar a participação das Recorrentes na constituição do fato gerador.<br>Asseveram dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais, que interpretam o artigo 124, inciso I, do CTN de forma restritiva, exigindo a comprovação de participação conjunta no fato gerador para a configuração da solidariedade tributária.<br>O Tribunal de origem, às fls. 762-769, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A tese de nulidade por omissão demonstra apenas a insurgência da parte quanto ao exame fático e a aplicação do direito sobre os fatos examinados, confirmando-se a responsabilidade tributária a partir da constatação da existência de operações fictícias feitas para burlar a tributação e o recebimento da vantagem auferida a partir de depósitos com origem não comprovada. Transcreve-se:<br>(..)<br>Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido:<br>(..)<br>No mérito, a solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN pressupõe o "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação princial", o que, no caso, fica caracterizado a partir do reconhecimento da existência de operações por empresa fictícia, com burla do sistema tributário a aproveitar a parte autora, mediante depósitos bancários. É esse o entendimento firmado no âmbito superior:<br>(..)<br>Assentada a premissa, o vínculo jurídico constatado se deu após o exame dos fatos e provas apresentados, cujo rompimento não se presta em sede de recurso especial por força da Súmula 07 do STJ. Sim, pois não há apenas a qualificação jurídica de fatos consolidados, mas a própria forma como que esses atos se deram.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Obstada a apreciação pela Súmula 07 do STJ, não se tem a configuração de dissídio jurisprudencial. O STJ "tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no REsp 2.095.784 / STJ - Quarta Turma / Min. MARCO BUZZI / 22.04.2024).<br>Em seu agravo em recurso especial às fls. 770-784, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação e retificação do erro de fato, bem como sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial no tocante ao alcance do artigo 124, I do CTN, não se manifestando nem mesmo sobre as jurisprudências desta Egrégia Corte.<br>Defendem que a decisão de inadmissibilidade insiste na tese de que o "interesse comum" ficou caracterizado diante do recebimento pelas Agravantes de depósitos bancários pela empresa fictícia, que burlou o sistema tributário, ou seja, o interesse econômico, sendo certo que este entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 778-780).<br>Por fim, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aduzem que os fatos relevantes para o julgamento do recurso especial estão devidamente consignados no acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento de provas (791-782).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto as agravantes não infirmaram especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - não há afronta aos arts. 489 e 1022, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo a controvérsia; (ii) - a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e (iii) - incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para resolução da controvérsia impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Todavia, no seu agravo, as agravantes não impugnaram os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.