DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 0801041-21.2022.4.05.0000).<br>Consta dos autos que os recorridos impetraram prévio writ na Corte de origem, no qual buscaram o trancamento do IPL n. 0249/2015 - conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Federal em Fortaleza/CE, e deflagrado para a apuração de suposto crime de gestão fraudulenta em concessões de crédito perante a Caixa Econômica Federal - por alegado excesso de prazo para a sua conclusão.<br>A ordem foi concedida pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.582/1.583):<br>PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edivan Gonçalves da Silva e Maria das Candeias Ferreira da Costa por apontado constrangimento ilegal a eles imposto por excesso de prazo na tramitação do IPL nº 0249/2015 (Proc. nº 0001590-58.2015.4.05.8100), conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Federal em Fortaleza/CE, onde se pretende a concessão da ordem para o seu trancamento.<br>2. Aduz a impetração que, em face de sucessivas, infindáveis e injustificáveis prorrogações de prazo concedidas pelo Ministério Público Federal, o aludido inquérito policial, instaurado em 20 de fevereiro de 2015, a fim de apurar supostas fraudes em concessões de crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocorridas no período de 2012 e 2013, até o presente momento não teve sua conclusão, acrescentando que as investigações tiveram início a partir do envio, pela Caixa Econômica Federal, de relatório conclusivo do Processo Disciplinar e Civil (PDC) de nº 26.2014.A.000291, onde se aponta a prática de empréstimos e renegociações supostamente fraudulentos concedidos por empregados da CEF em favor de diversas empresas, não havendo, contudo, a indicação precisa, e os respectivos indícios, da suposta conduta fraudulenta praticada pelos ora pacientes, relativa aos empréstimos concedidos nos anos de 2012 e 2013 pela CEF.<br>3. Pretende-se nesta via mandamental o trancamento de inquérito policial instaurado em 2015, em que se apura supostas condutas ilícitas quando da concessão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocorridas no período de 2012 a 2013, alegando suportarem os ora pacientes constrangimento ilegal pela inobservância do princípio da razoável duração do processo, bem como a ausência de indícios mínimos da apontada prática criminosa.<br>4. Esta col. 2ª Turma, ao longo do tempo, vem firmando o entendimento de que o inquérito, ainda que não se apresente lapso para sua conclusão, deve observar sua razoabilidade, de forma que não se venha a eternizar sem uma perspectiva de seu término. Nesse sentido, Habeas Corpus nº 0800534-94.2021.4.05.0000 (rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 25.05.2021).<br>5. Este entendimento, por uma limitação temporal, obviamente analisada caso a caso, a exemplo de decorrente de meras renovadas prorrogações ou se justificadas essas por necessárias diligências, vem se solidificando, inclusive, a partir de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que se reconhece a presença do constrangimento ilegal diante de uma excessividade temporal para a conclusão de inquéritos. Precedentes: HC 144.407/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ªT., j. 16.06.2011, DJe 28.06.2011; HC 283.751/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ªT., j. 11.03.2014, DJe 26.03.2014; RHC 135.299/CE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT., j. 16.03.2021, DJe 25.03.2021; e HC 480.079/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j. 11.04.2019, DJe 21.05.2019)<br>6. Do Supremo Tribunal Federal, firmando a compreensão de não ser possível a permanência da tramitação, de forma indefinida, de inquéritos, os seguintes precedentes: Pet 9338, rel. Min. Edson Fachin, Pl., j. 14.02.2022, DJe 29.03.2022; AgR no Inq 4393, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ªT., j. 23.10.2018, DJe 27.08.2020; e Inq 4660, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ªT., j. 23.10.2018, DJe 11.12.2018)<br>7. A par de tais precedentes, é de se ressaltar que, embora o exercício da pretensão acusatória na ação penal de iniciativa pública seja titularizado exclusivamente pelo Ministério Público Federal, o controle de admissibilidade de tal pretensão é exercido pelo Poder Judiciário, em cumprimento de sua função constitucional da proteção dos direitos fundamentais, através do que aferirá não apenas a presença ou não de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas como também o cumprimento de prazos na sua instrução em sede inquisitorial, tendo em vista, nesse caso específico, que a parte investigada não deve suportar indefinidamente figurar como objeto de uma investigação, pelo que é de se observar a razoabilidade na sua conclusão.<br>8. Neste contexto se apresenta a norma constitucional trazida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, onde se assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo, igualmente aplicável para o momento do procedimento investigatório, a ser aferida, notadamente quando o ordenamento legal não define, para todos os casos, prazo para a realização de qualquer das fases da persecução penal (seja na investigação ou no processo), sopesando-se eventual excesso do prazo para a sua conclusão.<br>9. Ainda que o juízo impetrado, quando de suas informações, noticie que "as diligências continuam sendo realizadas em sede policial", de onde se possa auferir complexidade no caso concreto, o transcurso de tempo desde a sua instauração, no caso há mais de 7 (sete) anos, com sucessivas prorrogações concedidas, demonstra excessivo prazo para a investigação, que se mostra em muito superior a um já não razoável decurso de 5 (cinco) anos para a sua conclusão.<br>10. Trancamento do inquérito policial por excesso de prazo.<br>11. Ordem concedida.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram os aclaratórios rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.584/1.586):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, por excesso de prazo na sua conclusão, apontando vício de omissão e pretendendo o prequestionamento de aspectos legais vigentes.<br>2. Alega a parte embargante restar omisso o julgado ao não examinar a matéria à luz do princípio da proporcionalidade e da prescrição pela pena em abstrato, aduzindo não ser possível se priorizar o acusado de um crime em detrimento do interesse à segurança da sociedade sem que o Poder Constituinte ou o Poder Legislativo tenham criado limitação explícita à ação do Estado, na positivação do princípio da razoável duração do processo, o qual tão somente encontra guarida nas balizas trazidas no art. 109 do Código Penal, no caso de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, que inocorre no caso concreto, pelo que não se deve proibir uma investigação criminal sem que o crime esteja abstratamente prescrito.<br>3. De início é de se ter em mente que os embargos de declaração - previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto.<br>4. O requisito da omissão se refere a alguma ou objeto não abordados. No que diz respeito causa petendi à contradição, ela se afere por meio do confronto entre a motivação e aparte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Enquanto isso, a obscuridade traduz a falta de clareza ou inteligibilidade, que torna a decisão judicial incompreensível. Por fim, o erro material, agora expressamente inserto no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aqui adotado por analogia, diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, que não reflita com o pretendido pelo magistrado na sua decisão. Estas, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelas embargantes pelo que, como se apercebe, os limites cognitivos dos embargos são estreitos, se prestando, tão somente, à complementação do julgado, nas hipóteses de deficiência interna do texto (omissão) ou ao seu esclarecimento (contradição e obscuridade).<br>5. No caso concreto, ainda que o órgão ministerial, ora embargante, aponte não se tratar de rediscussão da matéria a presente insurgência mas, tão somente, a pretensão de prequestionamento com o fito de permitir acesso aos recursos constitucionais, faz-se claro tal intento ao se questionar a concessão da ordem fundada em entendimento que vem-se firmando na col. 2ª Turma deste eg. Regional, de ser observada a razoabilidade para que não se venha a eternizar o inquérito, sem perspectiva de seu término.<br>6. O entendimento por uma limitação temporal se funda em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 144.407/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ªT., j. 16.06.2011, DJe 28.06.2011; HC 283.751/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ªT., j. 11.03.2014, DJe 26.03.2014; RHC 135.299/CE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT., j. 16.03.2021, DJe 25.03.2021; e HC 480.079/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j. 11.04.2019, DJe 21.05.2019), onde se reconhece a presença do constrangimento ilegal diante de uma excessividade temporal para a conclusão de inquéritos, como também do Supremo Tribunal Federal (Pet 9338, rel. Min. Edson Fachin, Pl., j. 14.02.2022, DJe 29.03.2022; AgR no Inq 4393, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ªT., j. 23.10.2018, DJe 27.08.2020; e Inq 4660, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ªT., j. 23.10.2018, DJe 11.12.2018), onde se firmou a compreensão de não ser possível a permanência da tramitação, de forma indefinida, de inquéritos.<br>7. A norma constitucional trazida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, onde se assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo, igualmente aplicável para o momento do procedimento investigatório, a ser aferida, notadamente quando o ordenamento legal não define, para todos os casos, prazo para a realização de qualquer das fases da persecução penal (seja na investigação ou no processo), sopesando-se eventual excesso do prazo para a sua conclusão, pelo que vem a col. 2ª Turma deste eg. Regional trilhando em entender presente demora excessiva a não conclusão de um inquérito em um lapso de 5 (cinco) anos desde a sua instauração, sendo de se ver que, no presente caderno processual, há um transcurso de mais de 7 (sete) anos, com sucessivas prorrogações concedidas.<br>8. A uma simples leitura do acórdão embargado, vê-se inocorrer omissão que venha a ser socorrida nesta via, ainda que a título de prequestionamento, por já demonstrados tais pronunciamentos nos tribunais superiores.<br>9. Embargos de declaração improvidos.<br>Daí o presente recurso especial, no qual sustenta o recorrente que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a complexidade do caso, que envolveu a quebra de sigilo bancário de 407 contas, análise pericial detalhada e questões de competência jurisdicional, além de entraves administrativos e técnicos; argumenta que a demora não pode ser atribuída exclusivamente à inércia das autoridades investigativas, mas sim à natureza intrincada da matéria e às dificuldades operacionais enfrentadas.<br>O recurso aponta, preliminarmente, a ausência de fundamentação completa no acórdão recorrido, em violação aos arts. 381, III, 315, § 2º, IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal. Aduz, no ponto, que os embargos de declaração opostos buscaram esclarecer pontos cruciais, como a ausência de base legal para a criação de uma causa de extinção da punibilidade com fundamento no princípio da razoável duração do processo, e que o Tribunal a quo limitou-se a reafirmar seu entendimento, sem enfrentar os argumentos apresentados.<br>Afirma, quanto ao mérito, que a decisão afronta o direito de ação garantido pelo art. 3º do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 3º e 24 do Código de Processo Penal, além de violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Alega, no particular, que o prazo prescricional para o crime em questão é de 16 anos, conforme o art. 109, II, do Código Penal, e que a investigação ainda está dentro desse limite, de modo que a decisão recorrida, ao criar uma espécie de "prescrição judicial" não prevista em lei, configuraria ativismo judicial e violação ao princípio da legalidade.<br>Destaca, outrossim, que a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser utilizada para sacrificar o direito de punir do Estado em favor do investigado, especialmente em casos de alta complexidade, e cita doutrina e jurisprudência para reforçar que a demora na investigação deve ser resolvida no âmbito administrativo, sem prejuízo ao jus puniendi estatal.<br>Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão para que nova decisão seja proferida, considerando os argumentos apresentados nos embargos de declaração; no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a denegação do writ originário.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1706/1717.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1813/1819).<br>É o relatório. Decido.<br>O apelo nobre não prospera.<br>Em primeiro lugar, quanto à alegação de violação aos arts. 381, III, 315, § 2º, IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, é preciso asseverar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal apreciou os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, rejeitando os aclaratórios na origem ao consignar que a intenção do ora recorrente era de mera rediscussão da questão, uma vez que o julgado embargado fora claro ao justificar a necessidade de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, isso com fulcro na necessidade de observância do princípio da duração razoável do processo bem como em respeito a precedentes desta Corte sobre o tema.<br>Deve-se ressaltar que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023), o que ocorreu na espécie.<br>Lado outro, é preciso consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do que decidiu a Corte de origem, ou seja, o de que o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial poderá ser reconhecido acaso demonstrada demora excessiva e desarrazoada nas investigações, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade.<br>Isso, porque o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido pode revelar inegável constrangimento ilegal, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FRAUDE RELACIONADOS AO SEST/SENAT. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FEITO TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL E RETORNOU À JUSTIÇA DISTRITAL. A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO A TODO CIDADÃO PELAS LEIS ORDINÁRIAS E PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 10 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.<br>2. As investigações se estendem por 10 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto aos ora pacientes. Em necessária síntese, a investigação que originou a Operação São Cristóvão iniciou na esfera Federal em 2013, sendo declinada a competência à Justiça Distrital em 2014, quando foram efetivadas diversas medidas investigativas. Houve, então, um novo declínio de competência para a Justiça Federal em dezembro 2015 (em caráter liminar e provisório), na qual as investigações desencadearam a apresentação de três ações penais e uma medida cautelar. Por fim, em agosto de 2022, foi fixada a competência da Justiça Distrital para processar e julgar todos os feitos referentes à Operação São Cristóvão, em caráter definitivo.<br>3. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).<br>4. O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal).<br>5. Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561- 66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001.<br>(HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)<br>De toda forma, é preciso consignar que a verificação da complexidade do feito a eventualmente permitir a continuação das investigações é matéria que, na situação dos autos, extrapola os limites de cognição desta via excepcional, não podendo ser aqui apreciada conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA