DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Lucas Gandolfi Vida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, Lucas Gandolfi Vida impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e à Fundação Getúlio Vargas (FGV), buscando a anulação de duas questões do concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, alegando erro grosseiro nos gabaritos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da banca examinadora, relacionado à anulação de questões de concurso público para o cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há erro grosseiro nas questões 3 e 4 da prova objetiva do concurso público, justificando sua anulação pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de Concurso Público, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.<br>4. Não se verifica erro grosseiro nas questões impugnadas, nem ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo pela banca examinadora, visto que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora de Concurso Público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital."<br>Dispositivos relevantes citados: Tema 485/STF; Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ-PR Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPR, AI 0089851-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.04.2024<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que houve erro grosseiro na correção das questões 3 e 4 do concurso, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para anulação das mesmas.<br>Argumenta que a banca examinadora manteve gabaritos incorretos, prejudicando o candidato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 271/278.<br>A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 290-292.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O Recorrente alega que a banca examinadora cometeu erros grosseiros de interpretação e de conclusão das questões, para justificar o pedido de anulação das questões.<br>O Tribunal de origem denegou a segunraça ao entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, restando assim fundamentado:<br>O impetrante alega que na prova objetiva do concurso em questão a banca examinadora cometeu erros grosseiros nas questões de nº 3 e 4, da temática de conhecimentos gerais, de modo que as questões devem ser anuladas. Narra que o candidato interpôs recurso administrativo, o que foi indeferido pela banca examinadora, que manteve o gabarito da prova (movs. 1.12 e 1.14), o que o motivou a apresentar o presente . mandamus<br>No caso, o impetrante requer a anulação das duas questões apontadas, afirmando ali existir erro grosseiro que viola direito líquido e certo. Além disso, afirma que o indeferimento do pedido administrativo pela banca "viola o dever de fundamentação, ofendendo a teoria dos motivos determinantes, vez que se baseia em afirmação incorreta".<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o impetrante, ao demandar que o Poder Judiciário adentre no conteúdo das questões do concurso, pretende que o Judiciário se arvore em competência administrativa que não lhe foi outorgada (reavaliação da resposta).<br>Ora, a apuração da veracidade/adequação das respostas da banca examinadora relativas às questões impugnadas pelo impetrante não é elemento que possa ser analisado pelo Poder Judiciário, pois diz respeito a questões de conteúdo do exame. Em outras palavras, é temerário que o Judiciário ocupe o lugar do agente administrativo e promova correções ou anulações de questões que dependem de escrutínio particular, especialmente se, dentre as alternativas para resposta, existe uma que atenda o propugnado no enunciado.<br>No mais, a verificação de erro grosseiro, como a própria descrição diz, precisa estar evidente e livre de qualquer dúvida; ou seja, deve ser clara a ilegalidade ou incorreção entre enunciado e as respostas apresentadas na prova objetiva - sem que se tenha a necessidade e partir para uma aprofundada análise semântica ou de interpretação do leitor (o que é o caso).<br>(..)<br>Assim, na ausência de prova robusta, entendo não estar presente o erro grosseiro alegado pelo impetrante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento da Suprema Corte (Tema 485/STF), no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.<br>Por outro lado, se reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.<br>Na hipótese dos autos, o que se verifica é que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de a questão 3 não possui alternativa correta e que a alternativa indicada como correta para a questão 4 é equivocada e induz o candidato a erro, providência vedada ante impossibilidade de se substituir a Banca Examinadora do Concurso.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.<br>2. No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa - Provas Objetivas - do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva.<br>2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 67.233/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).<br>3. A leitura atenta do acórdão recorrido revela inexistir as ilegalidades apontadas, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA