DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M & S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 608 ):<br>TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534- 39.2022.4.04.0000/RS.<br>Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04/RS).<br>Apelação desprovida.<br>Em seu recurso especial de fls. 616-633, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 15, caput, e III, a, e 20, I e III, ambos da Lei n. 9.249/95, ao pontuar que:<br>"A recorrente, optante do regime tributário de Lucro Presumido, está recolhendo IRPJ calculado pela base de cálculo determinada pela letra do art. 15, III, "a", primeira parte (prestação de serviços em geral), da Lei 9.249/95 (32%), e CSLL pela base de cálculo determinada pela letra do art. 20, I, da mesma lei (32%).  ..  conforme os próprios dispositivos citados - e pelos requisitos que os mesmos fixam - as bases de cálculo devem sofrer brusca redução, pois a atividade da autora, objetivamente verificada.  ..  a recorrente é uma clínica odontológica que pratica atividades essenciais à população, notadamente por estarem ligadas à garantia do direito fundamental à saúde, a um custo diferenciado das simples consultas médicas ou odontológicas. Em outras palavras, a recorrente atua para promoção da saúde da população.  ..  o direito da autora é claro, límpido e inteligível, pois preenche os requisitos que a lei estipula para se obter o benefício fiscal, sendo estes os únicos exigidos, destacando que qualquer outra exigência do Fisco é deveras ilegal, notadamente as insertas na RDC Anvisa 50-2002 (atribuições 1 a 4). Em síntese, no caso da autora, o correto é a base de cálculo de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.  ..  A orientação verdadeira e uníssona de nossa jurisprudência é no sentido de que, nos casos em que restou comprovado que as então postulantes, clínicas odontológicas, realizavam atividades que objetivamente consideradas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, o STJ reconheceu o direito destes contribuintes.  ..  vale registrar que o STJ firmou entendimento de que os custos devem ser diferenciados das simples consultas, e não que se equipare a um hospital, como diz o v. acórdão." (fls. 628-632).<br>O Tribunal de origem, às fls. 681-683, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Não bastasse, para que a Corte Superior possa chegar a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021."<br>Em seu agravo, às fls. 740-749, a parte agravante aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que:<br>"No v. acórdão estão expressamente delineadas a questões fáticas e a análise das provas dos autos, especialmente a natureza dos serviços prestados pela recorrente, senão vejamos:  ..  sendo desnecessário para a conclusão o reexame de provas, pois o próprio acórdão já traz de forma expressa todas as nuances necessárias ao correto enquadramento jurídico do caso:  ..  Reexaminar a prova, tal como vedado pela Súmula 279 do STF e pela Súmula 7 do STJ, consiste em analisar, tocar, revolver a prova, ter por existente fato não reconhecido na decisão atacada ou ter como inexistente fato por ela reconhecido.  ..  o STJ entende que o reexame de prova é uma reincursão no acervo, fático probatório mediante a análise detalhada, não da decisão guerreada ou do que ela reconheceu como existente, mas de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Esta é a vedação. O Tribunal realmente não pode examinar mera questão de fato ou alegação de "error facti in judicando"  ..  A revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar.  ..  É de se dizer que o fundamento da r. decisão quanto à Súmula 7 do STJ não é passível de discussão e apreciação na presente sede, deixando a ora agravante para trazer referido tema na via correta." (fls. 742-748).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 789).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Não bastasse, para que a Corte Superior possa chegar a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 681);<br>II) "Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c." (fl. 683).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 15, caput, e III, a, e 20, I e III, ambos da Lei n. 9.249/95.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fu ndamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.