DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO DA SILVA MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Revisão Criminal n. 0716048-21.2023.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 16 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, na Ação Penal n. 2008.01.1.108172-3.<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou parcialmente procedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Revisão criminal. Associação para o tráfico. Bis in idem. Se os crimes de associação para o tráfico de drogas - que exigem, para sua consumação, vínculo duradouro e estável - foram cometidos em curto período de tempo - cinco meses - e as condutas não são distintas e autônomas, não se justifica a múltipla condenação. Mantém-se somente a condenação que primeiro transitou em julgado. Revisão criminal julgada procedente em parte.<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação relativa à Ação Penal n. 2008.01.1.108172-3 decorreu da apreensão de apenas 10,33g de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, e que a manutenção da condenação por tráfico de drogas configura constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>Alega, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da Repercussão Geral (RE n. 635.659/SP) reconheceu a atipicidade da posse de até 40g de maconha para uso pessoal, o que deveria ser aplicado ao caso.<br>Assere, ademais, que a absolvição do crime de associação para o tráfico, reconhecida na revisão criminal, elimina o suporte probatório que vinculava o paciente a quantidades de drogas apreendidas com terceiros, restando apenas a posse individual de 10,33g de maconha.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão da execução da condenação imposta na Ação Penal n. 2008.01.1.108172-3. No mérito, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o pedido defensivo de absolvição pela aplicação do Tema n. 506 do STF, não sendo, portanto, devida a análise do pleito diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA