DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Deu-se à causa o valor de R$ 36.224,29 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).<br>Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A apelação interposta pelo Município foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DUAS CORRENTES DISSONANTES NESTE TJPE. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ PELA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO SE TRATA DE JULGAMENTO DE DEMANDA EM RECURSOS REPETITIVOS. SEM EFEITO VINCULANTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.<br>1. Na presente Execução Fiscal, tem-se que a parte Executada, antes da sentença vergastada, decidiu pagar espontaneamente os créditos constantes da CDA, antes da sua citação;<br>2. A sentença vergastada, considerando que o débito perseguido fora pago administrativamente, antes da parte ora apelada tomar ciência da ação executiva proposta em seu desfavor, houve por afastar a condenação da parte executada nas custas e honorários;<br>3. O cerne da questão ora posta reside em saber se à parte executada, que, antes da citação, paga administrativamente o débito deve ou não ser condenada nas verbas sucumbenciais;<br>4. Existem, hoje, nesta Casa, duas correntes dissonantes a respeito da condenação em verba honorária quando há a quitação do débito fiscal após a propositura da ação, mas ainda antes da citação do Executado, ou seja, quando ausente a triangularização do processo;<br>5. Em que pese existirem julgados recentes do E. STJ defendendo esta condenação, sustentada no Princípio da Causalidade, pedimos a devida vênia para discordar e ratificar o posicionamento desta 3ª Câmara de Direito Público;<br>6. Acertada a linha que defende que só ajuizamento da demanda não constitui a relação processual, que esta, por sua vez, somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte Demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 219, caput do CPC/73 e atual art. 240, caput, do NCPC/15;<br>7. Ainda que o STJ venha apresentando entendimento em sentido contrário, vemos que como não se trata de julgamento na sistemática de recursos repetitivos, não está esta Câmara obrigada a se vincular à solução jurídica dada, por aquele Tribunal à presente matéria;<br>8. Com todo o respeito e admiração que temos àquela Casa, trata-se, portanto, apenas, de mais um dos tantos entendimentos propostos pelo nosso E. STJ, não tendo aquele, ainda, a qualidade de um precedente vinculativo;<br>9. Apelo a que NEGA provimento. À Unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES alega violação dos arts. 85, §1º, e 90 do CPC, sustentando, em síntese, que o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, sendo devidos os honorários advocatícios, mesmo que a citação não tenha ocorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em função do princípio da causalidade, deve ser observado quem deu causa à execução. Havendo dívida quando do ajuizamento da ação, o pagamento posterior da dívida, ainda que ocorra antes da citação, não exime o executado de arcar com os ônus da sucumbência, tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.<br>Sobre o assunto, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.<br>3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.<br>4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação da parte executada. Precedentes.<br>2. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem explicitou a interpretação divergente do dispositivo legal, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.702.607/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Responde pelos ônus da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da execução, em virtude do princípio da causalidade. Assim, o pagamento da dívida durante a tramitação da execução e respectivos embargos não exime o executado de arcar com os ônus da sucumbência.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.448.568/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.<br>2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o executado arque com o ônus da sucumbência, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para fixação da verba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA