DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE PAULO REIGOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.<br>No presente writ, a defesa informa que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão do falecimento de JELSON LUIZ SANTOS DA SILVA, ocorrido em 23/04/2018. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Sustenta que a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, que não indicam autoria direta, mas apenas relatos de terceiros.<br>Alega que a mãe e a irmã da vítima, principais testemunhas, basearam-se em boatos e reconheceram o paciente por fotografia, sem presenciar os fatos. Afirma ainda que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que a vítima, ainda viva, não indicou o autor do disparo, e que o investigador e o delegado confirmaram que a autoria foi atribuída ao paciente apenas com base nos relatos da mãe e da irmã, derivados de terceiros.<br>A defesa argumenta que a decisão de pronúncia violou o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, ao se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e frágeis.<br>Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar decisões de pronúncia fundamentadas em testemunhos de "ouviu dizer" ou em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o paciente será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em provas frágeis e inidôneas, o que representaria risco concreto à sua liberdade de locomoção.<br>No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para cassação da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento da prova à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a comunicação imediata da decisão ao Tribunal de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, observa-se que as teses apresentadas no habeas corpus (pronúncia do paciente apoiada em elementos indiciários e em depoimentos indiretos) não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA