DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BORGES FONTOURA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5194369-25.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/07/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput e §1º, III, da Lei 10.826/03, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados acessórios e munições de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe, pessoa idosa, doente e dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva preenche os requisitos legais exigidos para sua imposição, pois a pena máxima cominada ao delito supera 04 anos de reclusão, além de o paciente ser reincidente, conforme previsto no art. 313, I e II, do CPP.2. A medida está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, nos termos do art. 312 do CPP.3. O paciente foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão em inquérito policial que visa apurar seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, circunstância que legitima a custódia cautelar.4. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, pois seu objetivo é acautelar o meio social e evitar reiteração delitiva, não guardando relação com eventual condenação definitiva.5. O pedido subsidiário de prisão domiciliar não merece acolhimento, pois não há elementos nos autos que comprovem a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação à sua genitora.6. O relatório final da autoridade policial corrobora a necessidade de manutenção da segregação cautelar, destacando que a posse de munição de uso restrito e estopim indica possível envolvimento com atividades ilícitas graves. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada, por maioria.<br>No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva se limitou a invocar a gravidade abstrata do crime e a presença de acessórios de uso restrito, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que evidenciassem o<br>periculum libertatis. Argumenta que não há nos autos indicativos de que o paciente represente risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Assevera que a suposição de que os objetos apreendidos seriam destinados a delitos violentos configura antecipação de pena, uma vez que o paciente não era investigado por crimes dessa natureza.<br>Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destaca que o paciente é primário, confesso e responsável por sua mãe idosa e acamada. Menciona que a decisão recorrida afastou genericamente a aplicação de medidas alternativas, sem apresentar fundamentação individualizada. Ressalta que a reincidência, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a segregação.<br>A defesa destaca e adota os fundamentos do voto divergente proferido no tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de periculum libertatis, ressaltando que, ao final do inquérito, não surgiram elementos concretos que vinculassem o paciente ao crime organizado ou ao tráfico de drogas. O voto vencido também considerou o antecedente criminal do paciente um fato antigo, de 2012, sem registros posteriores, reputando a monitoração eletrônica como medida razoável e suficiente para o caso.<br>Argumenta também a atipicidade da conduta, com base em laudos periciais que teriam afastado o potencial ofensivo dos materiais apreendidos. Aponta que o laudo do IGP-RS classificou o "Kit Roni" como um acessório adaptador, sem capacidade de disparo autônomo, e não como arma de fogo, enquanto o parecer técnico do BOPE concluiu que os estopins não possuíam potencial explosivo.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, ao argumento de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua mãe, que é idosa e acamada.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática de crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/19):<br>No caso, a prisão preventiva preenche os requisitos legais (art. 313, CPP) e fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tendo em vista a gravidade dos fatos e a periculosidade social do paciente, que ostenta condenação definitiva por roubo qualificado. Justifica-se, portanto, para acautelar o meio social, evitar reiteração delitiva, circunstâncias que inviabilizam, por consequência, a soltura ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, a necessidade da manutenção da segregação restou corroborada no relatório final da autoridade policial, que indiciou o paciente pela prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no Art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03 (em relação às munições de calibre 7,62), e a conduta tipificada no Art. 16, § 1º, Inc. III, da Lei nº. 10.826/03 (em relação aos estopins), ressaltando que " a posse de munição de uso restrito e estopim, fora dos controles legais, indicam possível envolvimento com atividades ilícitas graves, como crimes patrimoniais com uso de explosivos (ex: ataques a caixas eletrônicos, assaltos a carro-forte, etc.)".<br>Considerando, portanto, que não houve alteração fática desde a apreciação da liminar até o presente momento, permanecendo hígidos os motivos justificadores da segregação cautelar, encaminho o voto no sentido de ratificá-la, por seus próprios fundamentos.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A periculosidade do agente foi evidenciada pela natureza e quantidade do material bélico apreendido em seu poder, que incluía, entre outros itens, 45 munições calibre 7.62, 3 carregadores 9mm - ambos de uso restrito/proibido -, além de 14 estopins explosivos.<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta condenação definitiva anterior por crime de roubo qualificado, o que reforça a conclusão de que sua liberdade representa um risco real à ordem pública, justificando a custódia para evitar a reiteração criminosa.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à coletividade e à eficácia da persecução penal.<br>4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada, diante do histórico de criminalidade do agravante e da periculosidade evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.333/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREENCHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>3. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, autorizada está a preventiva, uma vez que preenchido o requisito objetivo do art. 313, inciso II, do CPP.<br>4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>5. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui diversos outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que revela risco ao meio social apto a recomendar a prisão preventiva para garantia da ordem pública 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 535.628/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Quanto à tese de atipicidade da conduta, amparada em laudos periciais, sua análise demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração de laudos técnicos para fins de concluir pela ausência de potencial ofensivo dos materiais apreendidos é matéria que deve ser discutida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>Da mesma forma, o pleito de substituição da prisão por domiciliar não comporta acolhimento. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação à sua genitora. A revisão de tal entendimento exigiria, igualmente, dilação probatória, o que é vedado no âmbito deste writ.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA