DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MATOS DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5066557-64.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/08/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 174/178).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, pois se baseia em fato inexistente  a suposta vizinhança entre acusado e vítima  , o que foi desmentido por prova documental de que o paciente e sua mãe se mudaram para outra cidade. Argumenta-se que esse erro factual compromete a fundamentação da segregação cautelar, tornando-a teratológica.<br>Sustenta ainda que a decisão impugnada ignorou provas inequívocas de legítima defesa, inclusive confissão espontânea da suposta vítima, que admitiu ter arrombado a porta da residência do paciente antes de ser atingida com golpe de faca. Alega que a violência empregada pela vítima, incluindo agressão física à mãe idosa do paciente e tentativa de invasão domiciliar, caracteriza agressão atual e injusta, autorizando a reação defensiva.<br>A impetração também aponta vício na motivação da decisão impugnada, destacando que o juízo estadual atribuiu ao paciente a obrigação de demonstrar que a vítima ainda representava risco no momento da reação, invertendo indevidamente o ônus probatório e violando o princípio da presunção de inocência.<br>A defesa menciona, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita como corretor de imóveis e possui vínculos familiares e residência fixa, não havendo, portanto, risco de reiteração delitiva, tampouco de fuga ou prejuízo à instrução criminal.<br>Alega, por fim, que a manutenção da prisão preventiva configura afronta à Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade, legalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, previstos no Código de Processo Penal, pugnando pela superação da Súmula 691 do STF ante a existência de flagrante ilegalidade.<br>Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, revogando a prisão preventiva, reconhecendo-se a nulidade da medida por ausência dos requisitos legais e pela presença de causa excludente de ilicitude. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do habeas corpus foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 174/178):<br>Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado - tentativa de homicídio qualificado -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada à gravidade do crime e risco de reiteração.<br>Segundo discorreu o magistrado singular:<br>(..)<br>Primeiro, porque os relatos colhidos não permitem, ao menos por ora, afirmar a presença dos requisitos típicos da legítima defesa (agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; reação proporcional). A vítima J. D. L. declarou ter sido atingida por golpes de faca após já estar caída, momento em que tentou apenas se defender arremessando pedaços de piso. Sua esposa, M. C. L. B., corroborou essa versão, afirmando que viu S. perseguindo o marido e desferindo golpes mesmo depois de ele implorar para que cessasse.<br>Além disso, embora seja incontroverso que J. tenha arrombado a porta da casa do conduzido, não há elementos de certeza de que, no instante em que S. utilizou a faca, a vítima ainda representava ameaça iminente à sua integridade ou de sua mãe. Pelo contrário, os relatos sugerem que a reação de S. extrapolou a necessidade defensiva, especialmente pelo número de golpes narrados, pela insistência na agressão e pelas ameaças de morte proferidas.<br>A própria alegação de "desistência voluntária" também não se coaduna com o cenário descrito, pois, de acordo com as declarações, a agressão cessou apenas quando a vítima conseguiu se desvencilhar e pular o muro, e não por vontade espontânea do conduzido.<br>Portanto, diante dos elementos até aqui colhidos, é temerário afastar, já nesta fase embrionária, os indícios de tentativa de homicídio, cabendo à instrução processual dirimir se houve ou não legítima defesa. No momento, prevalece a plausibilidade de que a reação de S. foi desmedida e desproporcional, inviabilizando o acolhimento da tese defensiva como fundamento para afastar o fumus commissi delicti ou a presença de indícios concretos em torno da periculosidade do agente.<br>(..)<br>No caso em apreço, os indícios apontam para a prática de crime grave, perpetrado com violência exacerbada e desproporcional, em contexto de convivência de vizinhança, o que intensifica o risco de novas agressões. Assim, as condições subjetivas alegadas pela defesa não se sobrepõem à necessidade de tutela da ordem pública e de resguardo da integridade da vítima, sendo a prisão preventiva a única medida adequada e proporcional no momento.<br>Por outro lado, de acordo com a ponderação do Ministério Pública, no que se refere à garantia da instrução criminal, cumpre assinalar que o aprofundamento das investigações demanda a preservação do ambiente probatório, especialmente porque os fatos ocorreram em contexto de vizinhança. Há possibilidade concreta de que outras pessoas residentes nas proximidades tenham presenciado a dinâmica dos acontecimentos, sendo imprescindível que possam prestar declarações de forma livre e desimpedida. A eventual colocação do conduzido em liberdade, diante da proximidade física e da relação cotidiana com essas pessoas, cria risco real de constrangimento ou intimidação, ainda que indireta, capaz de comprometer a espontaneidade e a fidedignidade da prova oral. Assim, a custódia cautelar mostra-se necessária não apenas para a proteção da ordem pública, mas também como instrumento para assegurar a adequada colheita probatória, evitando ingerências que possam macular o curso da instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP.<br>(..)<br>Sendo assim, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (STJ, HC 546.810-SC (2019/0348166-2). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/11/2019).<br>Vale lembrar que a apreciação e o julgamento final do pleito compete à Câmara, instituída constitucionalmente como o juízo natural da causa.<br>No caso, ao que parece, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da ação praticada, pois a vítima ter ia sido agredida com golpes de faca e sofrido ameaças de morte, mas conseguiu se devencilhar e pular o muro para se livrar do agressor.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA