DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO LIMA PEREIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 400 dias-multa (fls. 27/31).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 7/21). Eis a ementa do acórdão:<br>Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Preliminar inconsistente. Alegação de nulidade do processo, ab initio, por ilicitude das provas. Inexistência de irregularidades na ação policial. Presença de fundadas razões para a abordagem. Nulidade não verificada. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas, mais circunstâncias da prisão, além de valores em dinheiro oriundos da mercancia ilícita, que revelam o tráfico. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão dos entorpecentes e prisão do réu. Validade. Inexistência de fragilidade probatória. Desclassificação da conduta para o crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento e regime, impassíveis de alterações. Majoração adequada por circunstâncias mais gravosas. Manutenção do acréscimo aplicado na base (artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas). Aplicação benevolente do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo improvido, afastada a preliminar.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (fl. 4).<br>Diz, ademais, que "a quantidade de drogas, por si só, não pode afastar a aplicação do redutor em seu grau máximo, especialmente quando não há outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa" (fl. 4).<br>Ao final, requer (fl. 5):<br>a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus;<br>b) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente aplicada ao paciente a fração máxima (2/3) de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a consequente readequação da pena;<br>c) No mérito, a confirmação da ordem, para que seja reconhecido o direito do paciente à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 53/54).<br>Foram prestadas as informações (fls. 61/64).<br>O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 103/107):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS. PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, o "v. acórdão constante destes autos transitou em julgado (..) em 29 de julho de 2025 por parte do(s) réu(s)", tendo sido expedida a respectiva Certidão de Baixa dos autos, o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).<br>Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ainda que assim não fosse, o pleito apresentado na presente impetração, no sentido de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (fl. 4), sob o argumento de que "a quantidade de drogas, por si só, não pode afastar a aplicação do redutor em seu grau máximo, especialmente quando não há outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa" (fl. 4), não merece acolhimento.<br>O Tribunal a quo , ao analisar a questão, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 20/21, grifos no original):<br>Por fim, pela incidência da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, com redução em 1/3, as penas se tornam definitivas em 4 anos de reclusão, mais pagamento de 400 dias-multa, no mínimo valor unitário.<br>E, contrariamente ao sustentado pela defesa do réu - que pretende a adoção da fração máxima prevista pelo art. 33, § 4.º da L. 11.343/06 - sequer era caso de reconhecimento daquela benesse, como já se disse, "data venia" da origem.<br>Isto porque, nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343, 23.ago.2006) criado aparente situação mais favorável aos traficantes primários (art. 33, § 4º), não era o caso de aqui considerá-la em favor do acusado, dada a grande quantidade e variedade de entorpecentes encontrados mais de duas centenas de porções de drogas variadas.<br>Pois a grande quantidade de drogas apreendidas em poder do agente demonstra habitualidade constante e reiterada, a revelar que o acusado não poderia ser tratado igualmente a outros.<br>A atual jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada para fins de incidência ou não da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos.<br>(..)<br>Daí porque não pode o acusado ser ainda mais beneficiado com a adoção de maior fração de redução de penas pela incidência de uma causa especial de redução de penas a qual sequer fazia jus.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4 da Lei de Drogas, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto".<br>Também é pacífico, em casos tais, o entendimento no sentido de que justifica-se " ..  a fração mínima de um sexto considerando a quantidade de entorpecentes e a presença de objetos relacionados ao comércio espúrio de drogas (balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para preparar porções individuais de drogas), mostrando-se proporcional e adequada a escolha da fração de um sexto" (HC n. 637.782/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, e de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 329, caput, do Código Penal, porque flagrado, junto com corréu, comercializando 99 (noventa e nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 14,8 gramas, e resistir à prisão.<br>2. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias trouxeram como fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto), não apenas a quantidade de droga, mas sobretudo as circunstâncias do crime e o fato de o Réu ostentar ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 616.889/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 1903/2021, grifei).<br>De mais a mais, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, a instância a quo apresentou motivação válida para a modulação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, quais sejam, o comportamento mais audacioso da ré, aliado ao grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, elementos concretos que demonstram a proporcionalidade e razoabilidade da fração escolhida dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Inúmeros precedentes.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que  a  ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>3. A alteração das premissas do acórdão impugnado, para o fim de aumentar a fração da benesse, é inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.724.036/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023, grifei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO REDUTORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A análise da pretensão recursal no sentido de se alterar o quantum aplicado pelas instâncias ordinárias pela causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demandaria, como enfatizado no decisum recorrido, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.<br>II - Nos termos do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, mostra-se impossível o estabelecimento do regime inicial aberto, e consequente substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista que, in casu, a reprimenda foi fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.301.046/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe de 10/09/2018, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA