DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.24.177848-9/001, deu provimento à insurgência ministerial, determinando o reconhecimento da condição de reincidente sobre a totalidade das penas unificadas (Execução n. 4400102-95.2019.8.13.0223, Vara de Execução Penal da comarca de Formiga/MG).<br>A defesa alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em casos de crimes cometidos antes da vigência do pacote anticrime, constitui ilegalidade, devendo ser aplicada a fração de 40% (fl. 6).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, conforme a legislação vigente à época do cometimento do crime, anterior ao pacote anticrime (fl. 16).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 23/25 - grifo nosso ):<br> .. <br>No caso em apreciação, observa-se que, em relação à guia de execução n. 0128652-81.2018.8.13.0223, o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, cometido no dia 20.07.2018. A sentença condenatória transitou em julgado em 30.07.2019.<br>Em relação à guia de execução n. 0071559-58.2021.8.13.0223, verifica- se que o sentenciado foi novamente condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, cometido no dia 27.09.2021. A sentença condenatória transitou em julgado em 08.09.2022.<br> .. <br>A condição de reincidente do sentenciado, portanto, deve ser reconhecida quando da unificação das reprimendas, perante o Juízo da execução, para incidir sobre a integralidade da pena a ser cumprida. Além disso, a reincidência deve ser considerada para todos os efeitos no processo de execução penal.<br>Desse modo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, deve ser aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) também em relação ao crime de tráfico de drogas da guia de execução n. 0128652-81.2018.8.13.0223.<br> .. <br>Pois bem, verifica-se que o paciente é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, visto que havia uma condenação anterior por tráfico de drogas e foi novamente condenado pela prática de tráfico de drogas.<br>Assim, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.