DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVY HILÁ RIO MARTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 90-91):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com o objetivo de obter a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e doenças psiquiátricas que exigiriam tratamento contínuo fora do ambiente prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e se é desproporcional, justificando sua substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão de alegada doença grave e necessidade de tratamento médico permanente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva foi convertida em audiência de custódia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, diante da apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo cocaína e crack, e fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque o paciente já responde a outro processo por tráfico.<br>A decisão que manteve a custódia cautelar atendeu aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada por habeas corpus.<br>A existência de outro processo criminal em curso, embora não configure maus antecedentes, pode ser considerado como elemento indicativo da periculosidade do agente, bem como da necessidade de segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>A alegação de que o paciente padece de doenças psiquiátricas não é suficiente, por si só, para justificar a prisão domiciliar; não foi comprovada a extrema debilidade física ou a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrado risco concreto à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de outro processo criminal em curso pode justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, mesmo que não configure reincidência ou maus antecedentes. A decretação da prisão preventiva é válida quando há fundamentação concreta sobre a gravidade da conduta, quantidade de drogas apreendidas e risco de reiteração delitiva.<br>A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de grave enfermidade, extrema debilidade e ausência de tratamento adequado na unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, D Je 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, D Je 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.405/SC, Rel. Jesuíno Rissato, T6, D Je 15.06.2023; STJ, RHC 119.643/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, D Je 12.12.2019.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/6/2025, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual carece de fundamentação concreta, limitando-se a considerações genéricas e abstratas, sem demonstrar a efetiva presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o recorrente é primário, possui família, ocupação lícita como entregador de marmitas, endereço fixo no distrito da culpa e está regularmente assistido por advogado constituído. Além disso, destaca que possui enfermidades psiquiátricas, como tiques motores múltiplos combinados (CID F95.2), transtorno hipercinético não especificado (CID F90.0) e retardo mental leve (CID 700), necessitando de tratamento médico contínuo e uso regular de medicamentos.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, especialmente considerando que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, enquadrando-se na modalidade do tráfico privilegiado. Afirma que, ao final do processo, a pena aplicada poderá ser inferior àquela de um furto qualificado, o que torna ilógica a manutenção do cárcere cautelar durante toda a tramitação processual.<br>A defesa também argumenta que o juízo de origem incorreu em erro ao afirmar que o recorrente estava em liberdade provisória em outro processo, quando, na realidade, a prisão em flagrante no referido caso foi relaxada e o alvará de soltura foi expedido, conforme termo de audiência de custódia anexado aos autos.<br>Requer, liminarmente, concessão de liberdade provisória ao recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem para que o recorrente responda ao processo em liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão, até o trânsito em julgado da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso deduz pretensão idêntica à formulada no HC n. 1.028.566/SP, conexo a estes autos, no qual, por decisão desta relatoria, concluiu-se, em análise sumária, pela inexistência de constrangimento ilegal.<br>Assim, considerando tratar-se do mesmo paciente, impugnando o mesmo acórdão e suscitando idêntica questão objeto do mencionado writ, configura-se inadmissível reiteração de pedido, circunstância que obsta a tramitação do presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e de contemporaneidade da medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.<br>2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>3. No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, a Corte estadual entendeu que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do recorrente nos cuidados das filhas menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que o acusado vem expondo suas filhas aos riscos de sua atividade criminosa, em iminente perigo de sofrer represálias de outros comparsas da organização ou violência decorrente de algum envolvido.<br>4. Além disso, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração.<br>2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.<br>5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante.<br>6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>(AgRg no RHC n. 206.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ANÁLISE DE PLEITO CONSTANTE DE RECURSO ANTERIOR. REITERAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o habeas corpus não pode prosseguir quando é reiteração de pedido anterior deduzido em outro writ.<br>3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>4. A prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental de fls. 154-163 não conhecido e agravo regimental de fls. 144-153 desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 162.232/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA