DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de LAION CRISTIAN FORTI - condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501717-68.2018.8.26.0510), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP, argumentando insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio.<br>É o relatório.<br>De fato, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No caso vertente, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 106/107 - grifo nosso):<br> .. <br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico, bem como pelo laudo pericial da arma de fogo, atestando a sua aptidão para a realização de disparos.<br>Com relação à autoria, a prova produzida nos autos é amplamente desfavorável ao apelante.<br>Não obstante a negativa do réu em relação à droga encontrada na residência, extrai-se dos autos os relatos harmônicos dos policiais André e Willian, corroborando a apreensão da substância e da arma de fogo no imóvel.<br>Com efeito, restou absolutamente induvidosa a apreensão da droga em poder do acusado, cumprindo anotar que havia informações veladas dando conta de seu envolvimento com o tráfico, o que motivou a diligência.<br>A prova oral produzida, a apreensão de expressiva quantidade de droga, as informações anônimas sobre o envolvimento do réu com o comércio espúrio, aliadas à frágil versão exculpatória do acusado, constituem provas seguras da narcotraficância, daí porque, incabível a absolvição e tampouco a desclassificação para crime de menor gravidade.<br> .. <br>Registre-se que, ao revés do aduzido pelo impetrante, a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/5/2025).<br>Para desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias -alcançando-se a pretendida conclusão de que o paciente não praticou o crime de tráfico de dr ogas -, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Em razão disso, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.