DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.167047-7/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, e 311, caput, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 930):<br>HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - HIPÓTESE DO ART. 318, III, DO CPP - INVIABILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO COM VIOLÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível prisão domiciliar ao paciente que tem a guarda de filho menor de 12 anos, com fulcro no art. 318-A do CPP.<br>3. Denegado o habeas corpus.<br>V. V. Tendo o paciente comprovado, por meio de farta documentação que instrui o writ, ser imprescindível aos cuidados especiais de seu filho, pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, mostra-se viável a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a ausência de provas aptas a justificarem a imposição da custódia, ante a ausência de indícios de participação do recorrente na empreitada criminosa.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Assere, por fim, que "o paciente é pai e único responsável pelos cuidados de seu filho menor de idade, atualmente com 02 (dois) ano de idade, situação que autoriza, nos termos da lei, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl.981).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Pleiteia, também, o deferimento do direito à gratuidade da Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n.1016908/MG, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA