DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RAPHAEL COUTO SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000488-96.2025.8.21.0027/RS), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que concedeu a progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que acórdão impugnado não apresentou fundamentação válida para exigência do exame criminológico (fls. 2/8).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo da execução , circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.