DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA DE SOUZA contra acórdão assim ementado (fls. 706-707):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado em favor de paciente submetida à habeas corpus prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de contra decisão que indeferiu liminar, e habeas corpus a existência de flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores.<br>III. Razões de decidir 3. O é inviável como sucedâneo de recurso próprio, habeas corpus sendo incabível contra decisão que indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É incabível contra decisão que habeas corpus indefere liminar em anterior, salvo em casos de flagrante habeas corpus ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à instância competente para julgamento do mérito.<br>Sustenta a embargante, em suma, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, porquanto, "Através dos documentos e-stj fl. 248 ao e-stj fl. 257, encontra-se encartado o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o venerando acórdão denegou a ordem de habeas corpus, comprovando assim que a impetração foi contra o acórdão e ocorreu decisão colegiada" (fl. 719).<br>Requer, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando os autos, verifica-se do Ofício 00801044/2025, a superveniência de decisão concessiva da ordem de ofício pelo Ministro André Mendonça para "determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas, fundamentadamente, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP (processo nº 1500279- 45.2024.8.26.0591)" (fl. 735).<br>Nesse contexto, tem-se por esvaído o interesse recursal dos presentes embargos de declaração, opostos com o mesmo fim.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA