DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela defesa (fls. 63/70). Eis a ementa do acórdão:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, ESTE COMBINADO COM O § 2º-A, INC. I, § 7º, INC. III, E TAMBÉM ART. 61, INC. II, "E", TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ACUSADO.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO NO PONTO EM QUE ADMITIU AS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE EXAMINOU INIDIVIDUALMENTE AS QUALIFICADORAS E APONTOU FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA UMA DELAS. REJEIÇÃO.<br>"Observando que o Magistrado de primeiro grau indicou de maneira comedida, porém, concretamente, os fundamentos que  zeram com que reconhecesse a possibilidade de con guração das quali cadoras mencionadas na denúncia, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação. Ademais, na fase da pronúncia, as quali cadoras só podem ser excluídas quando manifestamente infundadas. Do contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Júri " (Recurso em Sentido Estrito n. 5048518- 81.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13.6.2024).<br>MÉRITO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESUME ÀS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO POR ENTENDER QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE DEMONSTRADAS SUAS OCORRÊNCIAS. INVIABILIDADE. VERTENTE PROBATÓRIA QUE, EM PRINCÍPIO, AUTORIZA ADMITIR-SE AS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.<br>QUESTÃO QUE DEVE SER APROFUNDADA PELO CORPO DE JURADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.<br>1. " A jurisprudência desta Corte Superior é  rme no sentido de que o afastamento de quali cadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes " ( HC 368.976/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25.10.2016).<br>2. " A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que quali ca o crime de homicídio " (AgRg nos EREsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 18.4.2024, DJe de 24.4.2024).<br>3. " Se o gesto do acusado foi tão repentino que não deu à vítima a oportunidade de esboçar um gesto de defesa, sequer, o homicídio se quali ca em razão de recurso que impossibilitou qualquer defesa do ofendido " (RT 438/3 76).<br>4. " Não há como excluir da apreciação do conselho de sentença do Tribunal do Júri a circunstância quali cadora do feminicídio se o crime pelo qual o acusado responde é o da ex-companheira, com quem ainda residia, porque enciumado e descontente com o término da relação " (Recurso em Sentido Estrito n. 5003675-29.2023.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29.8.2023).<br>REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.<br>1. " A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se entenda que os motivos que justi caram a prisão inicial continuam válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam efetivamente atendidos " (AgRg no HC n. 910.439/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 19.8.2024, DJe de 22.8.2024).<br>2. " O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo os pacientes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade " (AgRg no HC 630.183/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27.4.2021, DJe 3.5.2021).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV do CPC, bem como do art. 413, § 1º do CPP, sob o argumento de que "há claramente uma apropriação de função do Tribunal em analisar as provas, ao invés de analisar a nulidade arguida" (fls. 72/84).<br>Menciona, ademais, que "a decisão de pronúncia confirmada integralmente no v. acórdão ora objurgado não atendeu os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo §1º do artigo 413 do CPP" (fl. 80).<br>Ao final, requer (fl. 84):<br>a) Seja admitido e conhecido o Recurso Especial;<br>b) No mérito, seja declarada a nulidade do v. acórdão ante ausência de fundamentação com relação as qualificadoras do crime de homicídio, em violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV do CPC e artigo 413, § 1º do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 96/100), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 107/108).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 119/125), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fl. 133/137), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 162/174, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não cumpre os requisitos para ser conhecido.<br>Da análise dos autos, constata-se que o agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Como cediço, não basta, simplesmente, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado.<br>De fato, no que diz respeito ao óbice do enunciado da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, de modo a evidenciar, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que, de fato, não pode o presente agravo em recurso especial ser conhecido.<br>Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)<br>Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA