DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR FILIPOVITCH FERREIRA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5042018-34.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/01/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado contra a vítima Ricardo Beppler e tentativa de homicídio contra Rodrigo Bueno Coutinho Muller. Após a instrução processual, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação relativa à vítima Ricardo Beppler, com o reconhecimento da legítima defesa, e pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio contra a vítima Rodrigo Bueno Coutinho Müller, sendo mantida a segregação cautelar.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE PERDA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PERSISTÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A OUTRO OFENDIDO. TEMOR DA VÍTIMA E RESGUARDO DE TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS. PACIENTE QUE ADMITIU NO INTERROGATÓRIO HAVER DESAVENÇA E CONFLITO ANTIGOS. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO A SEREM RESGUARDADAS NO MOMENTO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. " ..  a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pág. 915). "Não há falar em concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se o paciente permaneceu recluso durante toda a fase do sumário da culpa e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente.  .. " (Habeas Corpus Criminal n. 5041844-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 26-8-2021)".<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea, concreta e proporcional. Alega que a absolvição parcial do recorrente alterou substancialmente o quadro fático-processual, enfraquecendo o juízo de periculosidade que sustentava a medida extrema. Assevera que o temor subjetivo da vítima sobrevivente e de sua esposa, desacompanhado de elementos objetivos, não é suficiente para justificar a segregação. Argumenta, ainda, que as desavenças familiares pretéritas são inerentes ao contexto dos fatos e não constituem um fundamento autônomo e atual para a prisão.<br>Destaca que não há fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia e que o fato de o recorrente ser de outro Estado da Federação não pode, isoladamente, fundamentar o risco à aplicação da lei penal. Aduz que a decisão de manter a prisão para a conveniência da instrução plenária é genérica, pois a fase processual anterior transcorreu sem qualquer indício de interferência por parte do recorrente. Por fim, menciona que a decisão impugnada ignorou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam adequadas e suficientes ao caso.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É ver a ementa do parecer apresentado (e-STJ fl. 67):<br>EMENTA: Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta, supostamente praticada pelo recorrente em decorrência de conflitos familiares, o temor da vítima sobrevivente e de sua esposa, a qual é irmã do acusado, justificam a manutenção da prisão cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Insuficiência de medidas cautelares. Parecer pelo pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 44/46):<br>Partindo dessas premissas e para evitar tautologia, cabe retomar a fundamentação da decisão anterior (evento 7):<br>"No caso, ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, nos seguintes termos (evento 186):<br>"MANTENHO a prisão preventiva decretada.<br>Quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Juízo das Garantias assim decidiu (Evento 15 do APF):<br>"O fato é contemporâneo e a necessidade da prisão preventiva também, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No que diz respeito à garantia da ordem pública, por conta da extrema gravidade da conduta, ceifando a vida de uma pessoa e tentado ceifar a vida de outra por suposta dívida financeira, o que pode até vir a caracterizar uma motivação torpe.<br>Segundo a versão da vítima Rodrigo (irmão de sua esposa), mesmo diante do pedido para que não tirasse a vida de Ricardo, o esfaqueou mais uma vez, e ainda avançou contra o cunhado, vindo a atingi-lo no abdomen, no qual se encontra inclusive em internação hospitalar e não pode ser ouvido.<br>(..)<br>Ademais, se faz necessária a sua prisão pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que pode vir a ameaçar/coagir as testemunhas Kaya Filipovitch Ferreira, irmã do conduzido e esposa da vítima Rodrigo; Lívia Bueno Kirten a qual o conduzido frequentava a casa por conta de amizade com o sobrinho dela; e Daniela Bueno Coutinho Brochado, mãe da vítima Rodrigo.<br>Ressalto que todas com medo do conduzido, solicitaram medidas protetivas de urgência contra ele, mais uma vez se demonstra a sua periculosidade.<br>Por fim, como dito, há necessidade também de assegurar a aplicação da lei penal, pois é natural de Estado diverso, e estranhamente, mesmo faturando cerca de R$ 50 mil reais mensais (conforme informou nesta audiência), morava de favor na residência de sua irmã e da vítima Rodrigo.<br>Estranho, também, que, com tais recursos, sem nenhum demérito ao seu nobre advogado nomeado, não tenha constituído advogado para sua defesa.<br>Ademais, e até o momento não comprovou também o vínculo de trabalho lícito nesta Comarca, presente, portanto, o risco de que, solto, não seja mais encontrado para responder por seus graves atos.<br>Por tais motivos, neste momento entendo que medidas cautelares alternativas não se mostram suficientemente aptas a assegurar a ordem pública (evitar reiteração criminal) e a aplicação da lei penal (assegurar o andamento de eventual processo criminal), sem prejuízo de reanálise da situação processual do Conduzido se houver alteração das circunstâncias fáticas e/ou jurídicas".<br>Saliento que a absolvição do acusado quanto à imputação envolvendo a vítima Ricardo, por si, não justifica a soltura do acusado neste momento.<br>É que a testemunha sobrevivente Rodrigo, bem como sua esposa e também testemunha Kaya relataram temer o acusado não apenas pela situação que o presente processo versa, mas também por questões e conflitos pessoais que levaram à presente acusação.<br>Em verdade, parte destacada dos depoimentos acolhidos, e inclusive do interrogatório do próprio acusado, versou sobre a extensa desavenças e conflitos familiares que, infelizmente, teria desencadeado os fatos ora apurados.<br>Mesmo com o fim da fase prelibatória, pende a realização de instrução plenária, quando as partes poderão novamente arrolar testemnhas, de modo que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal.<br>Ainda, subsiste necessidade da medida para a garantia da ordem pública pelos fatos relacionados à vítima Rodrigo - supostamente atacada após implorar por sua vida -, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu é egresso de Estado diverso da Federação".<br>Em juízo sumário de análise, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária, porquanto amparada em elementos concretos que evidenciam risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, atendendo, assim, aos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP.<br>Sob esse enfoque, a absolvição sumária do paciente quanto ao crime do art. 121, caput, do CP, em relação à vítima R. B., não se mostra suficiente para afastar o periculum libertatis, especialmente porque o Juízo não constatou alteração nas circunstâncias que justificaram a prisão cautelar, o que igualmente inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Destaca-se que a manutenção da prisão do paciente não configura antecipação de eventual pena, porquanto o ordenamento jurídico admite a coexistência entre a presunção de não culpabilidade e a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais".<br>Como se pode ver, não obstante a sentença ter absolvido sumariamente o paciente em relação ao delito cometido contra Ricardo Beppler (art. 121, caput, do CP), ocorreu a pronúncia em relação ao ato praticado contra Rodrigo Bueno Coutinho Muller (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), persistindo as razões da prisão preventiva.<br>O caso concreto demonstra que a vítima sobrevivente e sua esposa relatam temer o acusado, sendo que o próprio réu declarou no interrogatório haver extensa desavença e conflito familiar entre as envolvidos, o que necessita resguardar a integridade de eventuais testemunhas que serão arroladas, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Mais ainda, a prisão em flagrante ocorreu em 6-1-2025, sendo os fatos ainda recentes, assim como haver manifesta animosidade e receios do ofendido e de sua esposa, considerando as desavenças familiares e discussões demonstradas em provas documentais e áudios, com ânimos exaltados, razão pela qual seria prematura a soltura do paciente, que não tem endereço e emprego certos, sendo natural de outro Estado.<br>Necessário ponderar que embora o paciente tenha sido absolvido sumariamente do crime de homicídio consumado (CP, art. 121), há elementos indiciários de que, depois de conseguir se desvencilhar das agressões praticadas pela vítima Ricardo Beppler, o paciente investiu com a faca retirada da vítima e com ela desferiu um golpe contra a vítima Rodrigo Bueno Coutinho Muller, sem que houvesse injusta agressão. Subsiste ainda a versão desfilada pelo paciente de que teria sido agredido por ambos, mas maiores incursões na prova colhida até a fase de pronúncia deve ser reservada ao Tribunal do Júri.<br>Em tese, com a facada desferida pelo paciente contra a vítima Rodrigo Bueno Coutinho Muller, sem que esta tivesse causado injusta agressão, revela ainda conduta particularmente grave e com acentuada periculosidade do paciente, a justificar igualmente a prisão preventiva, sem prejuízo naturalmente da deliberação soberana do Tribunal do Júri.<br>Desse modo, subsistem razões suficientes para a pertinência da segregação da liberdade do paciente, não se podendo olvidar que "não há falar em concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se o paciente permaneceu recluso durante toda a fase do sumário da culpa e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente.  .. " (Habeas Corpus Criminal n. 5041844- 64.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 26-8-2021)".<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, pois a manutenção da prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias indicado elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida.<br>A custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. Conforme ressaltado no acórdão impugnado, o modus operandi do delito remanescente revela especial reprovabilidade, pois, em tese, o recorrente investiu contra a vítima Rodrigo Bueno Coutinho Muller com um golpe de faca, "sem que houvesse injusta agressão" , em um contexto de acentuada animosidade e conflitos familiares preexistentes.<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, a prisão se justifica por conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias destacaram o temor expresso pela vítima sobrevivente e por sua esposa, Kaya, que é irmã do recorrente. Considerando que ainda pende a realização da instrução em plenário, fase em que as testemunhas poderão ser novamente inquiridas, a manutenção da custódia mostra-se necessária para garantir que a colheita da prova ocorra de forma livre e isenta de qualquer tipo de coação ou temor.<br>É de se notar, ainda, que, embora a defesa alegue a alteração do quadro fático em razão da absolvição sumária quanto a um dos crimes, os fundamentos da prisão persistem hígidos. Com efeito, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a primeira fase do procedimento, não se mostra razoável que, com a superveniência da pronúncia - que encerra um juízo de admissibilidade da acusação -, seja posto em liberdade, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da medida.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.<br>Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática dos crimes de receptação culposa (Processo n. 0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n. 0800360-67.2021.8.18.0169).<br>5. Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 812.600/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.<br>1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, sobretudo quando o réu permaneceu segregado durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.<br>2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, cometido mediante recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, uma vez que desferiu golpe de faca contra o ofendido, tudo, ao que parece, por vingança ensejada por desentendimento anterior, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.<br>3. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do recorrente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 71.169/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA