DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO LOPES MAIA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na decisão liminar proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.251308-0/000 (fls.19-21).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, em razão de ter, em tese, cometido o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira.<br>Salienta que juntou aos autos prova indicando que a vítima consentiu e conduziu o diálogo com o paciente, autorizando sua permanência nas imediações do imóvel, ainda, a vítima espontaneamente compareceu em Juízo solicitando a revogação das medidas protetivas concedidas em seu favor.<br>Aduz ser pessoa idosa, com fraturas ósseas, necessitando de cuidados médicos contínuos, inclusive fisioterapia.<br>Argumenta que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido liminar foi indeferido.<br>Nesta impetração, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a vítima já renunciou expressamente à proteção judicial, afastando-se, por completo, a necessidade de segregação cautelar.<br>Requer, ao final (fls. 15-16):<br>A. A superação do óbice do enunciado da Súmula 691, do STF, aplicável subsidiariamente a este Colendo Superior Tribunal de Justiça e;<br>B. Liminarmente, seja concedida a Sagrada Ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, com a finalidade específica de que haja a declaração de NULIDADE e CASSAÇÃO da decisão ora guerreada, que chancelou a decretação do cárcere preventivo do paciente GERALDO LOPES MAIA, por falta de fundamentação idônea, à luz do Art. 315, §2º, I, II, III, IV e V, do CPP, c/c Art. 93, inciso IX, da CF/1988;<br>C. Ainda liminarmente, pugna que seja concedida a sagrada ordem de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de se REVOGAR a prisão preventiva ou se APLICAR AS MEDIDAS CAUTELARES alternativas à prisão, previstas no Art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, ambos dispositivos CPP em favor do paciente;<br>D. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma medida restritiva de liberdade, requer seja determinada a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com base no art. 318, incisos II e V, do CPP, diante da idade avançada do Paciente, suas múltiplas fraturas, estado clínico debilitado e absoluta incompatibilidade com o ambiente carcerário e pela falta de médico de plantão na unidade prisional em que o paciente se encontra;<br>E. Em consequência, requer a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente e do termo de comprometimento em comparecer a todos os atos processuais do feito de origem;<br>F. Para, em seguida, se proceder à coleta das informações de estilo da autoridade coatora, a intimação do i. Representante do Ministério Público Federal para emissão de parecer e, ao final, que seja deferida integralmente a ordem de habeas corpus ora impetrada, reconhecendo-se os direitos invocados ao longo deste Sagrado remédio constitucional e confirmando-se definitivamente os requerimentos contidos nos tópicos liminares passados quando do julgamento do mérito.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 241-243.<br>A defesa indicou na fl. 249 que o Juízo local revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, requerendo o reconhecimento da perda do objeto da impetração.<br>A decisão que revogou a prisão preventiva foi juntada nas fls. 251-252.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informações juntadas nas fls. 249 e 251-252, a pretensão do paciente foi alcançada perante o Juízo de primeiro grau, considerando a revogação da prisão preventiva em 04/07/2025.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA