DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de YURI VICTOR DA ROCHA NUNES, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5292759-12.2024.8.21.0001, apontado como ato coator (e-STJ fls. 39/41).<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, pois o referido acórdão foi devidamente acostado à inicial do habeas corpus, no evento 4 (e-STJ fls. 12/14), extraído diretamente do sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme comprovação documental apresentada. Argumenta, ainda, que a íntegra do voto do relator do recurso em sentido estrito também foi juntada na impetração, no intuito de demonstrar a legalidade e completude da instrução processual.<br>Alega-se que a decisão deixou de considerar tais documentos, incorrendo em erro de fato e resultando no indevido não conhecimento do writ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada, com o suprimento da omissão apontada e o consequente conhecimento do habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>É o relatório, decido.<br>Ao contrário do que alega a defesa, consta dos autos apenas a ementa do acórdão proferido nos autos do RESE n. 5292759-12.2024.8.21.0001.<br>Portanto, a deficiência de instrução persiste.<br>Além dissso, em consulta ao sitema de informações desta Corte, verifica-se que a defesa impetrou novo habeas corpus, o HC 1030824, contra o mesmo ato coator, o acórdão proferido no RESE n. 5292759-12.2024.8.21.0001, cujo mérito já foi julgado e a ordem denegada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA