DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZITRAL - AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 244-245):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>- O Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>- Entendimento firmado no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.<br>- A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".<br>- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal.<br>- Aplica-se o julgado também na vigência da Lei nº 12.973/14. - Matéria cognoscível de ofício, dispensando-se dilação probatória, sendo, portanto, nos termos da Súmula 393 do STJ, passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade.<br>- De rigor a apreciação pelo juízo "a quo" da questão atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no âmbito da exceção de pré-executividade.<br>- Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 272-276).<br>Em seu recurso especial de fls. 311-338, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, além de considerar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não constitui matéria cognoscível de ofício, demandando, portanto, dilação probatória.<br>Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMS-ST, conforme decidido pelo STJ no Tema 1125 (o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva).<br>O Tribunal de origem, às fls. 388-390, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.<br>1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>O debate sobre a necessidade de dilação probatória e nulidade do título executivo implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br>A esse respeito, destaca-se:<br> .. <br>Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ (decisão recorrida alinhada à jurisprudência da Corte Superior), segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência. Isso impede a admissibilidade recursal quer pela alínea "a" quer pela alínea "c" do permissivo constitucional: ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>Em seu agravo, às fls. 391-412, a parte agravante aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim a análise de violação à legislação federal, especialmente no que tange à validade das CDAs e à aplicação da jurisprudência consolidada sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS , razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, afirma que o acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de discussão da nulidade das CDAs e da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em sede de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fu ndamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.