DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus, com pedido de liminar,  impetrado  em  favor  de  JONATAS PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em Execução Penal n. 0002885-05.2025.8.26.0521. <br>Consta dos autos que, em decisão proferida em 06/03/2025, nos autos da Execução Penal n. 0000437-64.2022.8.26.0521, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP, homologou a prática de falta disciplinar grave consistente em desobediência e apreensão de aparelho celular, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fl. 79).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>Ementa: EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou a prática de falta grave decorrente da utilização de aparelho celular no local de trabalho externo e determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. Preliminarmente a Defesa alega a ocorrência de prescrição da falta disciplinar. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição deve ser reconhecida com base no artigo 142, inciso III da Lei Federal nº 8.112/1990; (ii) analisar se o uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura infração disciplinar típica, passível de reconhecimento como falta grave; e (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. À prescrição das faltas disciplinares aplica-se o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, conforme já consolidado na jurisprudência. No presente caso a falta foi cometida em 04/09/2024 e a sua homologação judicial em 06/03/2025, de modo que não há que se falar em prescrição.<br>4. O artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com o ambiente externo, independentemente do local em que ocorra a infração.<br>4. O conjunto probatório dos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta infracional. A alegação de que o uso do aparelho se deu fora do estabelecimento prisional não afasta a configuração da falta grave, pois a vedação contida no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal se aplica a qualquer condenado à pena privativa de liberdade durante o cumprimento da pena.<br>5. A materialidade e autoria da infração encontram-se suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, das testemunhas e pelas demais provas acostadas aos autos, não havendo espaço para reconhecimento de absolvição por atipicidade ou desclassificação da conduta.<br>6. A caracterização da falta grave impõe as consequências legais, como a regressão de regime, perda de dias remidos e a interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>8. Tese de julgamento: (i) A prescrição em matéria de execução penal deve observar o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, afastando-se a aplicação de regra específica constante do artigo 142, inciso III, da Lei nº 8.112/1990; (ii) A utilização de aparelho celular por apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional, mas durante o cumprimento da pena, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII da Lei de Execução Penal; (ii) A vedação ao uso de aparelho celular se aplica independentemente do local em que o apenado se encontra, desde que esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade; (iii) A absolvição por atipicidade ou a desclassificação da conduta são incabíveis diante da clareza normativa e da jurisprudência dominante.<br>Dispositivos citados: artigos 50, inciso VII e artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal<br>Jurisprudência citada: (i) STJ - AgRg nos E Dcl no RHC n. 166.884/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 25/04/2024; (ii) STJ - AgRg no HC n. 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 03/07/2024.<br>Nesta  impetração,  a  Defesa alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição, sob fundamento de que transcorridos mais de trinta (30) dias da data da instauração do procedimento administrativo disciplinar, sem determinação de prorrogação do prazo legal para encerramento desse incidente administrativo, bem como sua conclusão até a presente data por decisão judicial, resta operada a prescrição da pretensão punitiva administrativa estatal (e-STJ fl. 5).<br>No mérito, assevera que não há nos autos qualquer elemento indiciário ou objetivo de prova de que o JONATAS teria feito uso de aparelho de telefone celular nas dependências da Unidade Prisional ou fora dela (e-STJ fl. 8).<br>Acrescenta que houve ordem recebida pelo Paciente da proibição de uso de aparelho de telefone celular, este a cumpria com rigor, sendo certo que, de todos os elementos constantes nos autos, não há elemento objetivo de prova no sentido de que o Paciente, de maneira inconteste, teria feito uso do objeto em questão (e-STJ fl. 9), devendo, por isso, ser absolvido da imputação de ter cometido falta grave.<br>Diante  disso,  requer, em preliminar, "seja reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal ao caso em tela". No mérito, No mérito, que seja o Paciente absolvido da falta disciplinar imputada ou, alternativamente, seja desclassificada para falta disciplinar média (e-STJ fl. 9).<br>Não houve pedido de liminar.<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 108/158 e 161/181), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas corpus, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório. Decido.<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da alegação de prescrição da falta grave<br>No que diz respeito a preliminar de ocorrência da prescrição da falta grave, disse o acórdão impugnado:<br>Anote-se que é pacífico na jurisprudência pátria que, ausente prazo específico acerca da prescrição de falta disciplinar, aplica-se o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, qual seja, de três anos.<br>Nessa linha, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto ao teor do decidido.<br>Ademais, acerca do marco interruptivo da prescrição, não se discute que deve ser a homologação judicial do procedimento administrativo.<br>Sobre o tema, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (..) 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado. (..) 5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021." (STJ - AgRg nos E Dcl no RHC n. 166.884/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 25/04/2024 - grifamos).<br>No caso dos autos, a falta imputada ao agravante é datada de 04/09/2024 (fls. 10), tendo sido judicialmente reconhecida em 06/03/2025 (fls. 52), não se verificando o decurso do prazo prescricional.<br>Assim, afasta-se a matéria preliminar.<br>Irretocável o entendimento manifestado pelo Tribunal Estadual, uma vez que encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)<br>No mesmo sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.<br>3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.<br>4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.328/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF AFASTADAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Verificado o prequestionamento implícito do art. 30 da Lei 11.343/2006, afastam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e analisa-se o mérito do recurso especial.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016).<br>3. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 03/02/2020 e a decisão que declarou prescrita a pretensão de reconhecimento da falta disciplinar foi proferida em 22/07/2022. Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Da absolvição ou desclassificação da falta grave<br>No mérito, busca-se, nos autos, a absolvição da falta grave, consistente em desobediência e apreensão de aparelho celular, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para falta média.<br>Quanto ao pedido de absolvição e/ou desclassificação da falta disciplinar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 34/40):<br>No mérito, o recurso não comporta provimento, eis que a r. Decisão de homologação da falta grave se sustenta no robusto conjunto de provas.<br>Jonatas Pereira de Souza cumpria pena no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente e, de acordo com o Comunicado de Evento nº 0150/2024, em 04/09/2024, durante procedimento de fiscalização de rotina aos sentenciados que prestam serviços externos junto a Prefeitura de Santos/SP, bem como, vistoria na sede da subprefeitura do mesmo município, local onde os reeducandos guardam os materiais de trabalho e EPI"s, foram encontrados quatro aparelhos de telefonia móvel celular.<br>Entre os aparelhos localizados, havia um aparelho da marca Samsung, modelo Galaxy A01, desbloqueado e ao verificar as imagens armazenadas, constatou-se que o celular era de propriedade do agravante (fls. 10).<br>Nos autos do Processo Disciplinar 0150/2024, o sentenciado foi citado (fls. 25) ouvido pela autoridade responsável pela apuração da falta disciplinar, oportunidade em que foram atendidas as garantidas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por meio de participação ativa de advogado particular (fls. 27/28).<br>Ainda, foram ouvidos os agentes de segurança penitenciários Davi da Silva (fls. 23) e Lucas Magalhães (fls. 24).<br>Davi da Silva afirmou que, na data dos fatos, realizou fiscalização nos reeducandos em atividade de trabalho externo junto à Prefeitura de Santos/SP.<br>Durante vistoria na sede da subprefeitura, local onde os reeducandos guardavam materiais de trabalho, EP Is e aguardavam o transporte de retorno à unidade, localizou quatro aparelhos celulares.<br>Após análise dos dispositivos, constatou que um deles continha fotos que indicavam o uso do aparelho pelo reeducando Jonatas Pereira de Souza, apontando-o como possível proprietário.<br>Ressaltou que todos os reeducandos do CPP de São Vicente são orientados a não utilizar entorpecentes, bebidas alcoólicas ou aparelhos celulares, tanto dentro da unidade quanto durante as atividades externas (fls. 23).<br>No mesmo sentido o depoimento do agente de segurança penitenciário Lucas Magalhães (fls. 24).<br>Por fim, ouvido, Jonatas Pereira de Souza negou os fatos narrados no comunicado de evento.<br>Relatou que no dia dos fatos trabalhou normalmente e retornou à unidade sem intercorrências, sendo surpreendido no dia seguinte com a acusação de que um dos celulares encontrados conteria imagens suas e de familiares. Negou reconhecer o aparelho ou as imagens mencionadas.<br>Relatou que, após o ocorrido, foi encaminhado ao Regime de Cela Disciplinar por nove dias e, em seguida, transferido para outra unidade prisional.<br>Afirmou não fazer uso de celular, não ter problemas com servidores ou detentos, e não possuir vínculo com facção criminosa (fls. 27/28).<br>Foram juntadas as imagens encontradas no celular apreendido (fls. 12), bem como termo de advertência dos deveres do trabalho externo (fls. 20).<br>Encerrada a apuração, houve Defesa do agravante (fls. 29/34), a autoridade apuradora se manifestou pelo reconhecimento da falta de natureza grave (fls. 35/43), o que foi acolhido pela Diretoria Técnica (fls. 44).<br>O Ministério Público manifestou- se pela homologação da falta (fls. 45) e a Defesa pela absolvição (fls. 46/51).<br>A falta foi homologada (fls. 52).<br>Há nos autos provas suficientes que tornam cabal a autoria e materialidade do fato, mormente quando somados aos depoimentos dos agentes penitenciários e das imagens juntadas.<br>Note-se que o caso concreto revela a gravidade necessária para o enquadramento da conduta como falta disciplinar de natureza grave, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois devidamente prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execuções Penais.<br>Não há motivos para se duvidar da narrativa ofertada pelos agentes de segurança penitenciários perante a Autoridade apuradora, porquanto nossos Tribunais desde há muito vêm conferindo credibilidade ao depoimento de agentes da lei, que por essa condição não podem ser tidos e havidos como suspeitos ou parciais.<br>Vale ressaltar que a condição de agentes penitenciários não retira de suas declarações o valor da prova oral produzida, de sorte que não teriam qualquer interesse ou motivo para imputarem falsa e injustamente a prática de tal falta disciplinar ao agravante. Vide, nesse rumo:<br>(..)<br>As provas do procedimento disciplinar, sobretudo as imagens juntadas aos autos, mostram que o celular era de propriedade do sentenciado, eis que continham fotos suas e fora encontrado em seu local de trabalho. Portanto, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação.<br>A prova é robusta para confirmar que o sentenciado fez a utilização de telefone celular durante o trabalho externo, onde possuía menor supervisão e, assim, cometeu falta grave.<br>Ainda que o aparelho não estivesse dentro do estabelecimento prisional, é de se anotar que a posse, uso ou fornecimento de aparelho de telefonia móvel, por expressa disposição na Lei nº 7.210/1984, configura falta disciplinar de natureza grave:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (..) VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (g. n.).<br>Destarte, a lei proíbe a posse, propriedade ou utilização de aparelho celular a qualquer condenado a pena privativa de liberdade enquanto do cumprimento de sua pena.<br>Portanto, resta evidente que o agravante violou a regra contida no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, como reconhecido pelo Juízo a quo.<br>Correta a determinação de regressão ao regime mais gravoso pois o principal objetivo do regime mais brando é promover a ressocialização dos sentenciados, transmitindo ao condenado o dever de responsabilidade, com ampla confiança nele depositada.<br>Ao descumprir tais condições, o agravante demonstrou a inaptidão às regras impostas.<br>Nesse sentido, não seria admissível que o sentenciado permanecesse sem qualquer consequência no mesmo regime, equiparando-a aqueles condenados que cumprem de forma regular o benefício concedido.<br>Igualmente correto o reinício do lapso para concessão de benefício da progressão de regime, na medida que encontra pacificado o entendimento de que o condenado que for punido por falta grave começa novo período a partir da data da infração disciplinar ou de sua cessação.<br>Devemos lembrar que a pena, além do caráter punitivo, possui a finalidade de ressocialização, devendo o reeducando demonstrar sua resposta e adaptação ao sistema penal.<br>No tocante a fixação da perda dos dias remidos, observa-se que o artigo 127 da LEP dispõe que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".<br>No presente caso, a decisão do Juízo de 1º Grau, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e justificou a decisão, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal.<br>O rigor da punição tem como escopo desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo a manter o nível de disciplina na unidade prisional.<br>Em conclusão, deve ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Posto isto, nega-se provimento ao recurso.<br>Conforme se depreende, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado praticou a falta grave por ter a posse e utilizar o aparelho celular, incidindo na vedação do art. 50, inciso VII, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Sobre a configuração de falta grave, a Lei de Execuções Penais consigna:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>(..)<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>Aplicados os dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do cometimento da falta grave pelo paciente.<br>Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal que:<br>A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.<br>(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)<br>Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, "quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade" (e-STJ, fls. 28-29).<br>2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Terceira Seção, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.<br>3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 706.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO. PRÁTICA FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, ou desclassificação para falta média, uma vez que ficou constatado nas instâncias ordinárias que o apenado, ora agravante, ajudou um colega a serrar as grades da janela do presídio, no intuito de facilitar a fuga de outros detentos, subsumindo-se a sua conduta ao art. 50, II, da Lei 7.210/1984.<br>2. Diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, fica esta Corte inviabilizada de rever tal posicionamento na via do "mandamus", porquanto, de rito célere e cognição sumária, respectiva ação constitucional desserve ao revolvimento probatório.<br>3. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra-se fundamentada, em razão da gravidade da conduta, nos termos do art. 57 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 669.925/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.<br>I -  .. <br>II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada "PCC" e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.<br>III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do "habeas corpus".<br>"Habeas corpus" não conhecido.<br>(HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. "O "habeas corpus" não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA