DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 990/995e.<br>Sustenta-se, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, pois "constou tanto no cabeçalho quanto no relatório da r. decisão ora embargada ser Recorrente apenas COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL quando na verdade é também Recorrente "KRAKOWIAK ADVOGADOS" (este último não indicado na r. decisão embargada), consoante se depreende do recurso especial de fls. e-STJ 850/874 e agravo em recurso especial de fls. e-STJ 923/949" (fl. 999e).<br>Sem impugnação.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>In casu, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado.<br>Dessa forma, retifica-se a decisão de fls. 990/995e para dela fazer constar também como recorrente KRAKOWIAK ADVOGADOS.<br>Retifique-se a autuação.<br>Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA