DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DAVID DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000459-29.2025.8.20.0038).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada quanto às violações do monitoramento eletrônico e restabeleceu a prisão domiciliar, permitindo a continuidade do cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 31-33).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "reconhecer a falta grave tipificada no art. 50, VI, combinado com art. 39, V, ambos da LEP, e, por conseguinte, modificar a data-base ao dia da última infração disciplinar (21/1/2025), impor a perda de um terço dos dias remidos e proceder à regressão do regime prisional para o fechado" (fl. 20).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois (a) reconheceu a falta grave sem fundamentação idônea, desconsiderando as justificativas apresentadas pelo paciente e acolhidas pelo Juízo de primeiro grau, que apontavam falhas pontuais no monitoramento eletrônico e deslocamentos relacionados ao trabalho do paciente; e (b) aplicou a fração máxima de 1/3 para a perda dos dias remidos sem fundamentação concreta, em violação dos arts. 57 e 127 da LEP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alega que o Juízo de primeiro grau, de forma criteriosa, reconheceu a plausibilidade das explicações do paciente, destacando que as violações registradas durante os 16 meses de monitoramento foram ínfimas, diluídas no tempo e, em parte, decorrentes de erros de registro. Ressalta que o paciente manteve-se trabalhando como pedreiro durante o período, em busca de sustentar sua família, e que as infrações não configuraram comportamento doloso ou reiterado.<br>Afirma que a decisão do TJSC desconsiderou provas e adotou fundamentação genérica, utilizando expressões vagas como "repugnante" e "motivo desprezível", sem demonstrar concretamente a gravidade das condutas.<br>Argumenta que a aplicação automática da fração máxima de perda dos dias remidos viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de desestimular a reinserção social do apenado.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do TJSC até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que não reconheceu a falta grave imputada ao paciente ou, subsidiariamente, para declarar a ilegalidade da fração de 1/3 aplicada à perda dos dias remidos, adequando-a ao patamar de 1/6.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 17-20):<br> ..  o exame dos autos de execução penal n. 0009500-40.2017.8.24.0038 por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU evidencia que o reeducando Marlon David Duarte foi beneficiado, em 14-9-2023, com a antecipação da saída em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, durante a execução da pena em regime semiaberto (sequencial 205.1).<br>Todavia, sobreveio informação da existência diversas violações por área de inclusão e por fim de bateria (sequenciais 242 e 319).<br>Realizada a audiência de justificação, o reeducando alegou que estava prestando serviços como pedreiro na construção da residência de seu patrão, realizando horas extras e trabalhos aos finais de semana em um sítio localizado na divisa entre Joinville e Araquari. Afirmou que sempre comunicava suas atividades à Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME), que carregava regularmente a tornozeleira e que os problemas de bateria ocorreram em situações pontuais. Disse ainda que solicitou carta de emprego para formalizar o pedido de autorização judicial, mas não a recebeu, e que, por necessidade financeira e responsabilidade familiar, continuou trabalhando como diarista no sítio (sequencial 329.2).<br>Na sequência, sobreveio a decisão, nos seguintes termos:<br>Sopesando a justificativa apresentada em autodefesa pelo(a) apenado(a) quanto às violações à medida de monitoramento eletrônico, tenho que comportam acolhimento.<br>Isto porque, conforme se verifica dos autos, o apenado foi beneficiado com a saída antecipada em prisão domiciliar no dia 14/09/2023 (seq. 205) e, até a data da sua recaptura (21/01/2025), registrou pouco mais de 60 violações, das quais 6 foram por fim de bateria e as demais à área de inclusão.<br>Ou seja, a quantidade de violações registradas, se diluídas durante todo o período no qual o apenado permaneceu sob monitoramento (praticamente 16 meses), são ínfimas.<br>Além disso, verifica-se que as violações não perduraram por longos períodos de tempo (seqs. 242 e 319), bem como não houve notícia de quebra das regras.<br>No mais, da análise dos relatórios acostados no seq. 242.1, verifica-se que 11 dos registros foram juntados por equívoco, os quais dizem respeito a outro monitorado (p. 46/56).<br>Por fim, há semelhança entre os deslocamentos registrados, o que possui verossimilhança com as declarações do apenado no sentido de que estava trabalhando.<br>Desta feita, denota-se que, conquanto tenha sido demonstrada a inobservância às regras pelo(a) monitorado(a), não se pode afirmar que os eventos configuraram conduta de gravidade suficiente para o reconhecimento de falta disciplinar.<br>Ante o exposto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, sopesando-se, para tanto, as declarações trazidas pelo(a) apenado(a) em autodefesa, os relevantes argumentos trazidos ao Juízo pela Defesa técnica, bem como a quantidade de violações durante todo o período no qual o apenado permaneceu sob monitoramento, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:<br>a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentadas quanto às violações às condições do monitoramento eletrônico;<br>b) RESTABELEÇO A PRISÃO DOMICILIAR concedida ao(à) apenado(a), a fim de que possa seguir no regime SEMIABERTO no resgate a pena que lhe foi imposta,  ..  (sic, fls. 1-2 da sequência 331.1).<br>Na espécie, em que pese a análise dos fatos por parte do referido Juízo, o decisum merece ser reformado.<br>Isso porque os documentos que repousam nas sequências 242 e 319 evidenciam que o apenado violou as regras do monitoramento eletrônico, seja deixando sem bateria a tornozeleira que utilizava ou violando a área de inclusão.<br>No ponto, salienta-se que, quando da concessão do benefício, Marlon David Duarte foi devidamente cientificado acerca das suas obrigações em relação ao equipamento, dentre elas:<br>(a) Observância das condições impostas na decisão judicial, particularmente em relação às áreas de inclusão e de exclusão, quando for o caso (item 5 do anexo da Resolução CNJ n. 412/2021); (b) Não ultrapassar o limite territorial do município do seu domicílio, cujo endereço será informado em termo separado, podendo circular irrestritamente de segunda a sexta feira, no período diurno, das 6:00 horas às 20:00 horas em seu município e também nesta Comarca de Joiville (nos termos da recomendação eviada pelo GMF ao dar conhecimento do ofício n. 0381/2019/GEMOP/DPP, no qual constou o item 6, c.2); (c) De segunda a sexta-feira, recolher-se no período noturno em sua residência, cujo endereço será informado em termo separado, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e nos sábados, domingos e feriados, permanecer em sua residência em período integral (nos termos da recomendação enviada pelo GMF ao dar conhecimento do ofício n. 0381/2019/GEMOP/DPP, no qual constou o item 6, c.2);  ..  (g) informar, para efeito de adequação, à Central de Monitoramento Eletrônico eventuais alterações de horário ou endereço em relação aos locais de residência, trabalho, estudo, atendimento de saúde, entre outros (item 5 do anexo da Resolução CNJ n. 412/2021);  ..  (j) Havendo necessidade de trabalho em horas-extras, nos finais de semanas, feriados ou período noturno, a solicitação deverá ser encaminhada à Central de Monitoramento Eletrônico para avaliação e prosseguimento;  ..  (l) Entrar em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento, ou caso excepcionalmente tenha que sair do perímetro estipulado (item 5 do anexo da Resolução CNJ n. 412/2021);  ..  (o) Recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha (inc. V, art. 11 da Resolução Conjunta TJSC GP/CGJ n. 4/2016);  ..  (sic, fls. 3-4 do sequencial 205.1).<br>Em que pese haver sustentado que sempre comunicava suas atividades à Central de Monitoramento Eletrônico, certo é que não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a desconstituir os informes da Diretoria da Penitenciária Industrial de Joinville, não obstante este ônus ser-lhe imposto por expressa disposição legal (Código de Processo Penal, art. 156, caput, primeira parte).<br>Convém salientar também que "em que pese ser o rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (que prevê as faltas graves) taxativo, e nele não estar incluído o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos em que há rompimento da tornozeleira eletrônica ou uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, se equivale, em última análise, à própria fuga" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001668-48.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 20-8-2020).<br>E, na situação vertente, nada impede que a conduta do agravado seja reconhecida como falta grave, porquanto a própria Lei 7.210/1984 preceitua que " ..  comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar  .. " o dever de " ..  execução  ..  das ordens recebidas" (arts. 50, VI, combinado com art. 39, V).<br>Logo, é certo que a justificativa apresentada não tem o condão de afastar o reconhecimento da falta grave cometida, restando devidamente configurada.<br> .. <br>Por conseguinte, necessário o reajuste da data-base ao cometimento da última infração disciplinar, qual seja, 21-1-2025 (sequencial 289.1), excetuado o requisito objetivo ao livramento condicional e ao indulto (enunciado sumular 441 do STJ), segundo remansosa jurisprudência sobre o tema. Aliás, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia:<br> .. <br>Outrossim, razão assiste ao agravante ao postular a perda de um terço dos dias remidos.<br>Regra o artigo 57, caput, da Lei de Execução Penal: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão".<br>Para subsidiar o cotejo de infrações, vide também o artigo 50 da LEP, que prevê as demais hipóteses de falta grave:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br>II - fugir;<br>III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;<br>IV - provocar acidente de trabalho;<br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.<br> .. <br>Nesse passo, a infração disciplinar é grave, como visto alhures, sendo, assim, repugnante, o motivo é desprezível, tal como as circunstâncias e consequências exigem maior reprovação, haja vista que as violações à área de inclusão e à recarga do equipamento utilizado no monitoramento eletrônico ocorreram de forma reiterada, por fim, o apenado vem resgatando as reprimendas somadas em treze anos, três meses e dez dias de reclusão (sequencial 12.1).<br>Dessarte, sopesando tais baluartes, entende-se que é de ser aplicada a fração máxima de um terço para a perda dos dias remidos.<br>A propósito, "É idônea a decisão que determina a perda dos dias remidos no patamar máximo com fundamento na gravidade concreta dos fatos a fim de alcançar os objetivos da pena.  .. " (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002200-07.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 27-8-2019).<br>Nessas circunstâncias, verifico que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que "o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave" (AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.<br>3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)<br>Ademais, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao reconhecimento da falta de natureza grave, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Procedimento incompatível com o rito do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Por fim, observa-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem, sobretudo a sua natureza e as circunstâncias que envolveram a prática da infração, com destaque ao fato de que ela foi praticada de forma reiterada, é suficiente para justificar a decretação da perda dos dias remidos em seu percentual máximo, não havendo falar em desproporcionalidade da fração aplicada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o máximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão de origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar ou desclassificar a falta grave, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>III - A sanção de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a legislação de regência, ao estabelecer a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.<br>IV - No caso concreto, o paciente, ao participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, deixou de observar os deveres do art. 39, I, o que ensejou o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP.<br>V - Conforme entendimento consagrado neste eg. Tribunal Superior "inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas" (AgRg no HC n. 436.670/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/09/2018).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 542.268/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE -, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA