DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000152-75.2025.8.24.0038.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NÃO DETERMINADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA NOS DIAS EM QUE FORAM VERIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE ACOLHIDA. ART. 6º DA RES. 412/2021 DO CNJ. TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SOMENTE SE COMPUTA QUANDO OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO. PRECEDENTES. DETERMINADO O RECÁLCULO DA PENA EXCLUINDO-SE OS DIAS EM QUE HÁ REGISTROS DE VIOLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.".<br>Opostos os embargos infringentes pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que assim restou ementado (fl. 26):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DECLAROU A PERDA DO RESGATE DA PENA REFERENTE AOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR (MONITORAMENTO ELETRÔNICO). VOTO VENCIDO QUE REJEITOU A INTERRUPÇÃO DE UM DIA NO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO REGISTRADA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. SANÇÃO QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA RESGATADA SE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. " ..  O conhecimento do recurso de embargos infringentes restringe-se à matéria objeto de divergência, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal". (Embargos Infringentes n. 2015.008209-1, da Capital, Seção Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 27/05/2015). "Os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários, não havendo que se falar, na espécie, em necessidade de veiculação da regra por meio de lei complementar" (Reclamação n. 60.445, do Maranhão, rel. Min. Luiz Fux, j. em 22-8-2023). " ..  Sobre o tema, não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (que não é dotado de efeito vinculante), a jurisprudência deste Sodalício tem referendado seu posicionamento levando-se em conta o art. 6º da Resolução 412 do CNJ/2021, que determina que o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas - o que não ocorreu in casu  .. " (Agravo de Execução Penal n. 8000498- 26.2025.8.24.0038, rel(a). Des(a). Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 08-05- 2025)."<br>No presente writ, a defesa sustenta o Tribunal de origem não observou a jurisprudência sedimentada do STJ, uma vez que a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico não tem amparo legal.<br>Aduz que o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não existe previsão de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja "declarada a ilegalidade do acórdão para afastar a interrupção no cumprimento da pena do Paciente na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, art. 654, § 2.º)".<br>As informações foram prestadas (fls. 170/171 e 176/222). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício "para afastar das sanções impostas a interrupção da pena". (fls. 162/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A insurgência defensiva se dá quanto à reforma da decisão do Juiz da Execução Penal, pelo parcial provimento, por maioria de votos, do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por meio do qual se reconheceu a interrupção do cumprimento da pena em decorrência da violação do monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos:<br>"(..)No mérito, o agravo merece acolhimento.<br>Extrai-se dos autos que o reeducando foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante a imposição de monitoramento eletrônico e o cumprimento de diversas condições, entre as quais o recolhimento domiciliar integral e a proibição de interferir ou danificar o equipamento de vigilância.<br>Ocorre que, consoante restou apurado, o agravado violou reiteradamente as restrições impostas, demonstrando, de forma contumaz, sua indiferença quanto às condições estabelecidas para a execução penal.<br>Segundo o processo de execução penal (ev. 172.1), o apenado teve seu status alterado para "quebra de regras do monitoramento eletrônico (fuga)" em 06/11/2023, inclusive resultando na desativação do monitoramento em razão do evento fim de bateria, além de impossibilidade de contato pela Central de Monitoramento (ev. 159.1); anteriormente ao encerramento do monitoramento pela quebra das regras, foram registradas reiteradas violações da área de monitoramento: 198 violações por área de inclusão (ev. 153).<br>O Juízo a quo, ao analisar as justificativas apresentadas pelo apenado, indeferiu o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico ocorrido antes da fuga.<br>Diante desse panorama, em que o apenado cometeu 198 violações por área de inclusão antes do registro de fuga, impõe-se reconhecer que o agravado não cumpriu regularmente as condições do monitoramento eletrônico, ensejando a incidência do art. 6º da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que o tempo de cumprimento da pena sob monitoramento eletrônico só pode ser computado se observadas as condições impostas.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA SANÇÃO PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 412 DO CNJ EM SEU ART. 6º É CLARA AO PREVER QUE SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A VIOLAÇÃO DESTE DEVE SER CONSIDERADA COMO INTERRUPÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000969-76.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 21-01-2025).<br>Dessa forma, impõe-se o provimento ao recurso ministerial para determinar a exclusão, do cômputo da pena, dos dias em que se verificaram violações ao monitoramento eletrônico, assegurando-se a correta execução da reprimenda.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando ao Juízo da Execução que proceda à retificação do cálculo de pena, nos exatos termos da fundamentação".<br>Ao negar provimento aos embargos infringentes, constou no acórdão guerreado:<br>"(..) Como se pode ver, o acórdão seguiu o entendimento de que deve ocorrer a perda dos dias da pena durante o descumprimento - interrupção -, conforme dias em que se ocorreram violações ao monitoramento eletrônico.<br>Por sua vez, observa-se do voto vencido proferido pelo Desembargador Ricardo Roesler (evento 17):<br>"Ousei divergir da decisão, ao considerar a ausência de previsão legal para a sanção em questão.<br>Nesse ponto, destaco o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não admitir "a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal" (HC n. 949.766/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 03.12.2024).<br>Aliás, a Sexta Turma possui entendimento semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.989/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 04.11.2024).<br>Nesse contexto, anoto que nem mesmo a Resolução CNJ n. 412/2021, editada para definir diretrizes e procedimentos relativos à aplicação e acompanhamento da monitoração eletrônica de pessoas presas, contém determinação expressa nesse sentido.<br>Não bastasse isso, destaco que o Superior Tribunal de Justiça assevera que " a violação da zona de vigilância configura mera falta grave, sujeita apenas aos consectários legais de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção da data-base para nova progressão de regime" (Quinta Turma, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13.06.2023).<br>Dessa forma, embora este não seja o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça - conforme se observa nas decisões da Primeira Câmara Criminal (AC n. 8000008-66.2024.8.24.0061, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 13.06.2024), da Segunda Câmara Criminal (AC n. 8001042-48.2024.8.24.0038, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 22.10.2024), da Terceira Câmara Criminal (AC n. 8000969- 76.2024.8.24.0038, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 21.01.2025), da Quarta Câmara Criminal (AC n. 8001237-33.2024.8.24.0038, rel. Des. Alexandre D"Ivanenko, j. em 20.02.2025), e da Quinta Câmara Criminal (AC n. 8001040-78.2024.8.24.0038, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 16.01.2025) - ouso divergir no sentido de que a interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada descumprimento ao monitoramento eletrônico não encontra respaldo na legislação vigente e tampouco na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não desconheço que a tese ministerial parte de uma lógica de desestímulo à reiteração de descumprimentos. No entanto, a ausência de previsão normativa inviabiliza a aplicação da medida pretendida. Além disso, o ordenamento jurídico já estabelece sanções suficientes para tais condutas, que, conforme constatado nos autos, foram devidamente aplicadas.<br>No caso, da leitura da decisão constato que o juiz da execução determinou a regressão do regime para o fechado, a perda de dias remidos na fração de 1/3, bem como alterou a data-base, motivo pelo qual não há que se falar em estímulo à transgressão, quando o apenado já foi punido pela prática de falta grave".<br>O voto divergente e vencido consigna que, embora o entendimento no sentido da perda firmado neste Tribunal, a interrupção do cumprimento da pena, na razão de um dia para cada descumprimento ao monitoramento eletrônico, não encontra respaldo na legislação vigente e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o descumprimento da prisão domiciliar pela quebra das regras de monitoramento, consta da Lei n. 7.210/1984:<br>"Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:<br>I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;<br>II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;<br>Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:<br>I - a regressão do regime;<br>II - a revogação da autorização de saída temporária;<br>VI - a revogação da prisão domiciliar;<br>VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.<br>VIII - a revogação do livramento condicional;<br>IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade".<br>A matéria também foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n. 412/2021:<br>"Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.<br> .. <br>Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>V - prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e<br> .. <br>Art. 6º O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>O Supremo Tribunal Federal assentou que "os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários, não havendo que se falar, na espécie, em necessidade de veiculação da regra por meio de lei complementar" (Reclamação n. 60.445, do Maranhão, rel. Min. Luiz Fux, j. em 22-8-2023).<br>Como se pode ver do art. 6º da Resolução CNJ n. 412/2021, a prisão domiciliar, sujeita ao monitoramento eletrônico, é considerada pena cumprida, desde que respeitadas as condições impostas, de modo que os dias de descumprimento não podem ser considerados, sob pena de incentivo à quebra das regras.<br>Se os objetivos da pena é repreender e reeducar, a prisão domiciliar, para ser considerada sanção resgatada, deve ser respeitada integralmente, ainda mais como medida alternativa e benefício concedido ao apenado.<br>O tema foi julgado por esta Corte, cabendo destacar precedente do Primeiro Grupo de Direito Criminal: (..)<br>Partindo desses preceitos, observa-se que se mostra correto o acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal.<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes".<br>Analisando o acórdão do Tribunal de origem, resultado de votação por maioria, verifica-se que está em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>No mais, é certo que a violação do monitoramento eletrônico foi objeto de valoração e sanção pelo Juízo da execução, tanto que houve revogação definitiva da prisão domiciliar (LEP, art. 146-D, II); regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado (LEP, art. 146-C, I); decretação da perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta; alteração da data-base para a data da data da recaptura do apenado (07/11/2024) (LEP, art. 112, § 6º) e reconhecimento da interrupção da pena no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (06/11/2023) e a recaptura (07/11/2024), in verbis:<br>"Trata-se de execução penal em face de MAICON DOUGLAS DA SILVA, atualmente em regime fechado (regressão cautelar) na Penitenciária Industrial de Joinville/SC.<br>1. Da questão disciplinar.<br>Após o aporte de informações referentes a violações ao monitoramento eletrônico (seqs. 153 e 159) e manifestação das partes, decretou-se a regressão cautelar de regime (seq. 172).<br>Em audiência de justificação, o(a) apenado(a) relatou, em síntese, que as violações foram em razão do trabalho; que foi recapturado na empresa; que comunicou sobre o emprego à assistente social e foi informado de que seria ampliado seu horário de trabalho, no entanto, não foi e o declarante continuou trabalhando; que a assistente social disse que encaminharia um ofício à UME; que não se recorda o nome da assistente social; que, quanto à quebra das regras, justifica que conversou com a advogada e foi orientado de que não precisava mais recarregar a tornozeleira, porque já havia se passado quatro meses do prazo para retirada do equipamento; que, dois meses depois, tomou conhecimento de que a advogada estava presa; que o nome da advogada é Rafaela (seq. 225.2, 00"00"").<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa apresentada, requerendo: (a) o reconhecimento da falta grave; (b) a regressão definitiva do regime prisional; (c) a alteração da data-base para a concessão de benefícios; (d) a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos; e (e) a interrupção do cumprimento da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico à razão de um dia para cada violação noticiada; e (f) a interrupção do cumprimento da pena durante o período no qual o apenado permaneceu desvigiado (seq. 225.2, 02"45"").<br>A Defesa, por seu turno, requereu: (a) a absolvição do apenado; ou (b) que não seja reconhecida a interrupção de pena em decorrência do descumprimento das condições do monitoramento anteriores a eventual quebra das regras (seq. 225.2, 05"17"").<br>Decido.<br>Sabe-se que a violação do perímetro de monitoração eletrônica, o término da bateria da tornozeleira eletrônica e o seu rompimento/obstrução são circunstâncias aptas a caracterizar a ocorrência de falta grave (STJ, AgRg no HC 897188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024 e AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/8/2023).<br>Consigno ser inequívoca a ocorrência das violações (como acima visto), o que inclusive foi reconhecido pelo(a) apenado(a) em autodefesa. De igual modo, a cientificação do(a) apenado(a) a respeito da necessidade de cumprimento das regras do monitoramento eletrônico é inequívoca (seq. 138).<br>Nesse contexto, a despeito das justificativas apresentadas no sentido de que as violações ocorreram porque estava exercendo atividade lícita, tais alegações não foram minimamente comprovadas, já que não há documentação mínima emitida pelo empregador ou por eventual contratante informal de que, nas datas e horários nos quais houve a ocorrência de violações, estaria desempenhando atividade profissional.<br>Além disso, os relatórios apresentados pela UME demonstram que parte das violações perduraram durante a madrugada, circunstância incompatível com o contexto da atividade profissional cujo exercício foi indicado (seq. 153).<br>Demais disso, em nenhum momento o apenado preocupou-se em requerer, antecipadamente, autorização para realizar eventuais deslocamentos para fora da área de inclusão nos horários restritivos, e tampouco apresentou qualquer comprovação nesse sentido (TJSC, AEP n. 8000790-42.2023.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 03/10/2023).<br>Ou seja, as justificativas apresentadas são insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão e de fim de bateria, ônus este que competia à Defesa (TJSC, AEP n. 5000808-30.2021.8.24.0004, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-04-2021).<br>Assim, há elementos suficientes para a responsabilização disciplinar pretendida pelo Ministério Público, já que não houve a demonstração de justa causa e/ou força maior para a ocorrência das violações. Pelo contrário, demonstrou-se que, conquanto tenha sido oportunizado ao(à) apenado(a) o resgate da pena de forma mais branda, este(a), embora regularmente advertido, não assimilou os princípios da ressocialização da pena, em virtude do que deve ser reconhecida a falta grave, com a aplicação dos respectivos consectários legais (LEP, arts. 57, parágrafo único, 146-C, parágrafo único e 146-D).<br>É consabido que "na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão" (LEP, art. 57).<br>Quanto à natureza da falta, deve ser valorada negativamente, já que se trata de falta grave.<br>Os motivos não comportam valoração negativa.<br>As circunstâncias são normais à espécie.<br>As consequências do fato devem ser avaliadas negativamente, pois houve quebra das regras do monitoramento eletrônico, resultando na ausência total de vigilância sobre o apenado.<br>Não há elementos hábeis para se valorar negativamente a pessoa do faltoso.<br>O tempo de prisão deve ser considerado negativamente, pois, ao tempo da falta, o(a) apenado(a) já havia cumprido mais da metade da pena, sendo esperado que tivesse adquirido maior responsabilidade e autodisciplina.<br>Consigno que a quebra das regras do monitoramento eletrônico, como ocorreu no caso presente, autoriza a decretação da perda dos dias remidos em seu patamar máximo de 1/3 (um terço), pois "o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (rompimento da tornozeleira e permanência sem fiscalização até ser novamente preso) e a condição de evadido revela a falta de comprometimento e disciplina para execução da pena no regime semiaberto" (STJ. AgRg no HC n. 895.932/PR, rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29/4/2024).<br>Assim, a aplicação das sanções disciplinares decorrentes da falta em comento serão balizadas de acordo com as circunstâncias acima, observando-se, ainda, as demais especificidades do caso concreto.<br>Consigno que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, sendo desarrazoado, estabelecer, extra legem, nova sanção executória. Por outro lado, deve ser reconhecida a interrupção caso ocorra a quebra das regras do monitoramento, seja pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término definitivo de bateria, já que, desde tal marco até a recaptura, o apenado permaneceu desvigiado.<br>Dispositivo.<br>Pelo exposto, nos termos do artigo 50, VI, da Lei n. 7.210/84, RECONHEÇO A FALTA GRAVE praticada e, por consequência, observado o disposto no artigo 57 daquele diploma:<br>a) Revogo definitivamente a prisão domiciliar (LEP, art. 146-D, II);<br>b) Regrido definitivamente o regime prisional do semiaberto para o fechado (LEP, art. 146-C, parágrafo único, I);<br>c) Decreto a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta;<br>d) Altero a data-base para a data da recaptura do apenado (07/11/2024) (LEP, art. 112, § 6º); em decorrência do descumprimento do<br>e) Indefiro o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico, todavia, reconheço a interrupção no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (06/11/2023) e a recaptura (07/11/2024)".<br>Portanto, é de rigor o acolhimento da tese defensiva para adequação do acórdão, oriundo de votação por maioria, do Tribunal Estadual, aos precedentes deste Tribunal Superior, a saber:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGIMENTO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 38, 39 e 113 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.112.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos nossos).<br>Desta feita, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, a fim de adequar o acórdão do Tribunal Estadual aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, no que concerne aos efeitos do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico em sede de execução da pena, afastando-se, assim, a interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico. Comunique-se as Instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA