DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MAURO LUIZ SINIBALDI, CYNIRA CRISTINA PETINATTI, MARLENE APARECIDA GALIASO, RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA, GERENCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA.-EPP, MULTIPLA ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL, M.A.B. DOS SANTOS CONCURSOS ME, MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA, ANDRÉ LUIZ PRESSENDO e TATIANE MUSSATTO, em virtude de organização/participação de esquema de fraude a concursos públicos municipais, conforme apurado em ação investigatória conjunta da Polícia Civil de Ribeirão Preto e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), núcleo de Ribeirão Preto na denominada "Operação QI".<br>Proferida a sentença (fls. 20.343-20.371) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade da nomeação e da posse da servidora pública da Câmara Municipal de Santa Ernestina Cynira Cristina Petinatti, por ocorrência de comprovada fraude no concurso, decretando-se a perda do cargo ou emprego público de Oficial Legislativo por ela ocupado. Ainda, condenou os réus Cynira Cristina Petinatti, Marlene Aparecida Galiaso e Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda-EPP pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, aplicou-lhes as sanções nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da nomeação e da posse da servidora pública da Câmara Municipal de Santa Ernestina CYNIRA CRISTINA PETINATTI, por ocorrência de comprovada fraude no concurso, por conseguinte decreto a perda do cargo ou emprego público de Oficial Legislativo por ela ocupado. Condeno os requeridos CYNIRA CRISTINA PETINATTI, MARLENE APARECIDA GALIASO e GERENCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA-EPP à proibição de contratar com o poder público ou de<br>receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 anos, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais coletivos no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais correção monetária a partir do presente julgamento."<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/SP (fls. 20.429-20.450), pela Câmara Municipal De Santa Ernestina (fls. 20.420-20.428), por Cynira Cristina Petinatti (Fls. 20.376-20.399) e por Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda -Me - "Gerencial Concursos" (fls. 20.409-20.419).<br>Ao apreciar a temática, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou conhecimento ao apelo interposto pelo MP/SP e negou provimento aos demais apelos (fls. 21.081-21.099), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO. Ação civil por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em virtude de fraude em concurso público no Município de Santa Ernestina, apurada na "Operação QI", realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Parcial procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Apelo ministerial. Não conhecimento. Razões recursais que não combatem, sequer de forma abreviada, os<br>fundamentos da sentença. Hipótese de violação do princípio da dialeticidade. Inobservância do artigo 1010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade de o recorrente apresentar razões que demonstrem o erro de forma ou conteúdo do pronunciamento judicial atacado, o que não foi minimamente realizado. Inconformismo das rés e da terceira interessada. Não acatamento. Robusto conjunto probatório que demonstra o esquema engendrado para fraudar concurso e beneficiar a corré Cynira. Prova testemunhal emprestada de processo-crime que está em consonância com os documentos trazidos aos autos, em especial os gabaritos apreendidos pela Polícia Civil, que, comparados com aqueles divulgados no bojo do concurso, revelam notas absolutamente distintas dos candidatos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares. Demonstração, ademais, de que os dois primeiros colocados participaram do esquema como artifício para não levantar suspeitas da ilegalidade. Dolo específico em violar a lisura e a imparcialidade da seleção, inclusive de Cynira, candidata beneficiada, bem evidenciado. Penalidades impostas que não exigem readequação. Perda do cargo que é consequência lógica da anulação do concurso. Sentença mantida. Recurso do Ministério Público não conhecido. Apelos das corrés e da terceira interessada desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração por Cynira Cristina Petinatti (fls. 21.117-21.122) e pelo Município de Santa Ernestina (fls. 21.199-21.202), os quais foram rejeitados (fls. 21.134-21.138 reproduzido às fls. 21.215-21.219), nos seguintes termos ementados:<br>Embargos de declaração. Alegada omissão quanto à (i) participação da requerida no esquema de fraude do concurso público; (ii) existência de jurisprudência em sentido contrário; e (iii) análise da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da multa. Vício inexistente. Pontos expressamente enfrentados por ocasião do julgamento. Desnecessidade, ademais, de o julgador se manifestar quanto à eventual julgado em sentido contrário em caso semelhante. Propalada obscuridade a respeito à convalidação dos atos administrativos. Inexistência. Acórdão suficientemente claro sobre a impossibilidade de convalidação e a necessidade de demissão de servidora que se beneficiou da fraude engendrada. Declaratórios rejeitados.<br>Inconformados, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - EPP e Marlene Aparecida Galiasso interpuseram recurso especial (fls. 21.108-21.116), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, arguindo dissídio jurisprudencial<br>Cynira Cristina Petinatiti também interpôs recurso especial (fls. 21.147-21.171) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 1º, § 1º, 11, V, 12, e 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 21.175-21.196)<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 21.280-21.295 e 21.297-21.314).<br>Contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 21.261-21.278).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 21315-21.16 e 21.317-21.319), bem como inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 21.320-21.322).<br>No que pertine às atribuições desta Corte Superior, adveio a interposição de agravo em recurso especial por Cynira Cristina Petinatiti (fls. 21.328-21.340) e por Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - EPP e Marlene Aparecida Galiasso (fls. 21.358-21.369), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Contrarrazões (fls. 21.380-21.283 e 21.385-21.387).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 21412-21.420), em parecer assim ementado:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ESQUEMA ENGENDRADO PARA FRAUDAR CONCURSO E BENEFICIAR A CORRÉ. DOLO ESPECÍFICO EM VIOLAR A LISURA E A IMPARCIALIDADE DA SELEÇÃO BEM EVIDENCIADO. PENALIDADES IMPOSTAS QUE NÃO EXIGEM READEQUAÇÃO. PERDA DO CARGO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não indicada a alínea do permissivo constitucional em que está baseado; não apontado o dispositivo legal supostamente contrariado (alínea "a"); não demonstrada a validação de ato de governo local em detrimento de lei federal (alínea "b") nem indicado o acórdão paradigma tido como divergente (alínea "c"). Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. A pretensão de modificação do acórdão atacado demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>3. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 21.422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, passa-se à análise pormenorizada dos recursos.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por Cynira Cristina Petinatti (fls. 21.328-21.340)<br>Entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 21.317-21.319).<br>Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que a agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.<br>Isso porque, a recorrente impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>Em suas palavras, o que se pretende "não é de forma alguma o reexame dos elementos fáticos, mas apenas a análise sobre a presença ou não do elemento subjetivo do dolo no presente caso, tendo em vista que sem dolo não há ato de improbidade administrativa, conforme reza expressamente a nova Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 21.333), "da mesma forma a verificação da gradação das penas impostas não depende do reexame de provas, mas apenas que seja levado em consideração o quanto reza o art. 12, da Lei federal nº 8.429/92, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.230/21" (fl. 21.335).<br>Contudo, neste ponto, cabia à agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>Com efeito, considerando que a recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>II. Do agravo em recurso especial interposto por Gerencial Assessoria Tecnica Especializada Ltda - EPP e Marlene Aparecida Galiasso (fls. 21.358-21.369)<br>De igual forma, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que a parte recorrente que não foram colacionados julgados para o devido confronto analítico (fls. 21315-21.16).<br>E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação, posto que limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos do recurso especial. Senão vejamos (fls. 21.367-21.369):<br>"A decisão agravada fundamentou a inadmissão com base na Súmula 284/STF, alegando ausência de confronto analítico entre os julgados. Todavia, o Recurso Especial interposto trouxe precedentes específicos do STJ que exigem a comprovação do elemento subjetivo (dolo) para a configuração de improbidade administrativa, especialmente no que tange ao art. 11 da Lei nº 8.429/92.<br>O precedente REsp nº 875425/RJ reafirma que a responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca de dolo, não bastando a mera ilegalidade ou culpa leve.<br>ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS IRREGULARES. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente e o ex-Diretor de Administração da Casa da Moeda, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades em contratos firmados sem a realização de processo licitatório. Por ocasião da sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido da referida ação para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar os requeridos, com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92.<br>(..)<br>5. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.<br>6. Na hipótese examinada, os recorrentes foram condenados na sentença ao pagamento de multa civil "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelos Réus à época em que atuavam na Casa da Moeda do Brasil (CMB) no período da contratação irregular, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como decretar a perda da função pública que eventualmente exerçam na atualidade, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição dos Réus de contratarem com o Poder Público pelo prazo de três anos" (fls. 371/378), o que foi mantido integralmente pela Corte a quo. Assim, não obstante a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorrentes, a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na referida legislação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal consideração impõe a redução do valor da multa civil de cinco para três vezes o valor da remuneração, bem como autoriza o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes.<br>7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão-somente para readequar as sanções impostas aos recorrentes. REsp nº 875425 / RJ (2006/0172776-3) autuado em 28/08/2006.<br>Além disso, o julgado parte da individualização e delimitação de condutas para uma proporcional dosimetria das sanções, ao contrário do que ocorreu nestes autos.<br>Portanto, resta patente que o confronto analítico foi devidamente realizado e a jurisprudência colacionada é apta a demonstrar a divergência, de modo que o recurso não poderia ter sido inadmitido."<br>A esse respeito, convém relembrar que, conforme exposto no juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, é cediço que a esta Corte Superior possui o entendimento de que incide o óbice da Súmula 284/STF, quando, a despeito de ter sido apontada a alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não indicou expressamente qual o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência de interpretações.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.297/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.807.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>Ademais, cumpre asseverar que, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Com efeito, considerando que os recorrentes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>III. Frise-se, por fim, que, ainda que não existissem tais óbices, os recursos especiais não comportariam conhecimento.<br>Em síntese, as insurgências recursais cingem-se à configuração do ato de improbidade administrativa e à revisão das sanções aplicadas.<br>Dito isto, é importante destacar que tanto a sentença quanto o acórdão objurgado foram proferidos à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, razão pela qual não há necessidade de nova análise pormenorizada acerca da (in)aplicabilidade da novel legislação ao caso em comento.<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal local, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela manutenção da sentença de parcial procedência, que condenou os ora recorrentes Cynira Cristina Petinatiti, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - Epp e Marlene Aparecida Galiasso, junto com os demais réus, pela prática de ato de improbidade tipificado no art. 11, V, do LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, confirmando, para tanto, a existência do dolo específico, senão vejamos (fls. 21.091-21.097):<br>"Passo seguinte, adentra-se ao exame dos apelos das corrés Gerencial Concursos, Marlene e Cynira, únicas condenadas nesta ação.<br>O Ministério Público narra que a empresa Gerencial, representada pela corré Marlene e seu filho Rafael, com o auxílio da secretária Lucimara, acertaram com Mauro, à época Presidente da Câmara Legislativa Municipal, esquema de fraude ao concurso público nº 001/2014, do Município de Santa Ernestina, para beneficiar a corré Cynira.<br>O ajuste consistiria na manipulação dos resultados, para atribuir a primeira e segunda colocações a André Luiz Pressendo e Tatiane Mussatto, que participariam em conluio com os envolvidos para conferir aparência de legitimidade ao certame, já estando acordado entre eles que desistiriam do cargo quando de suas respectivas convocações, em benefício de Cynira.<br>Respeitada a limitação imposta pelo juízo a quo quanto as provas emprestadas a estes autos importando-se apenas os depoimentos judiciais colhidos de Gustavo André Alves, Carlos Roberto Quintiliano, André Luiz Pressendo e Tatiane Mussatto na ação penal nº 0015960-11.2015.8.26.0506, cujo link para acesso encontra-se disponível a fl. 20.169, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, extrai-se do depoimento de Gustavo, Delegado de Polícia responsável pela "Operação QI", que: "A investigação verificou que houve um esquema engendrado pela Sra. Marlene o qual objetivava fraudar concursos públicos e licitações públicas. (..) Em determinados concursos, havia um prévio ajuste com agentes públicos de prefeituras ou câmaras municipais para que determinados candidatos indicados pelos agentes públicos fossem aprovados. (..) Com relação aos concursos, nós identificamos, inicialmente no Município de Tietê, de que havia essa indicação de candidatos e verificou-se que o candidato que foi o primeiro colocado para um dos cargos, Sr. André Pressendo, fazia parte do esquema criminoso. Inclusive há áudios em que ela pede para que ele ligue na prefeitura de lá para simular interesse na vaga a qual já tinha sido passada para quem era de interesse da administração. Isso passou a chamar a atenção para a formatação que ela adotava para esse esquema criminoso. Logo depois, identificamos que também participava desse esquema que ela instituiu com relação a candidatos, para que esses candidatos fossem os primeiros colocados, não chamassem atenção se houvesse alguma denúncia local naquela cidade de quem seria o candidato na verdade contratado pela administração, fato que aconteceu em Santa Ernestina. Em Santa Ernestina André Pressento também foi o primeiro colocado, Tatiana Mussatto, que também integrava a organização criminosa, foi a segunda colocada, porém, quem era a candidata a ser beneficiada pelo esquema por indicação da Câmara Municipal era a Sra. Cynira, terceira colocada. Como isso acontecia  Ela instituiu esses dois primeiros candidatos a serem aprovados em primeiro para abrirem mão da vaga e quem acabou assumindo foi Cynira, o que foi constatado durante as investigações. Com relação a Santa Ernestina, evidenciou isso e depois, com a apreensão dos materiais, na revisão de gabaritos, a gente verificava que para que eles ficassem em primeiros colocados, ela alterava o resultado dos gabaritos para obterem as primeiras colocações, abrindo a mão da vaga, volto a dizer, para quem era de interesse da administração assumir. (..) Em diálogos, me recordo de um, inclusive, que ela menciona que a fraude não acontecia antes da prova; que o candidato prestaria a prova e depois isso aconteceria".<br>Carlos Roberto Quintiliano, em seu depoimento, também disponível no link de fl. 20.169, afirmou ter conhecido a corré Marlene quando esta era funcionária da Prefeitura de Pradópolis. Foi fiscal de prova em praticamente todos os certames realizados por ela, à exceção de Mineiros do Tietê/SP. Tinha ciência das fraudes perpetradas por Marlene porque ela comentava com ele, explicando os esquemas praticados. Disse ainda que era Marlene quem fazia elaborava e corrigia as provas. Com relação ao concurso de Santa Ernestina, declarou ter trabalhado com Fernando Simão. Quanto à fraude, narra que "Marlene estava realizando processo seletivo da prefeitura e logo após terminar a prefeitura, foi apresentada ao Presidente da Câmara e ela fez o concurso da Câmara de Santa Ernestina por R$ 4.000,00, na promessa de que assim que terminasse o concurso ela ia fazer a reestruturação da Lei Orgânica daquela câmara (..). Beneficiou a dona CYNIRA, terceira colocada, porque o primeiro e segundo foram figurantes. A Tatiane foi fazer a prova, o Sr. André não foi fazer a prova, depois apareceu classificado o Sr. André como primeiro, a Tatiane em segundo, a dona CYNIRA que já era funcionária da Câmara, em terceiro lugar". Alega ter participado como fiscal do mencionado concurso.<br>Tatiane Mussatto, sobre os fatos, aduziu que "das pessoas envolvidas no processo, só conheço duas, que é a Marlene e o André. A gente estudou junto na faculdade". Confirma ter prestado o concurso de Santa Ernestina em 2014, embora não saiba especificar o número do edital nem o cargo concorrido, juntamente com André. Reconhece que ficou em segundo lugar, e, em razão da ação judicial, veio saber que André teria ficado em primeiro. Também afirma que, a pedido de Marlene, desistiu da vaga, pois "aparentemente, pelo que vim saber, uma pessoa assumiria o cargo", com colocação abaixo da de Tatiane, mas não soube dizer quem era. Reafirmou que só prestou o concurso a pedido de Marlene.<br>Por fim, André Luiz Pressendo, ainda no juízo criminal, ressaltou que "a denúncia trata de um concurso na cidade de Santa Ernestina onde fui induzido a cometer esse erro pela MARLENE. Estes são os fatos que constam até no depoimento pela delegacia, que eu já havia dito que ela me pediu para que eu fizesse essa prova porque ela tinha acordo lá na cidade e ela precisava que alguém prestasse essa prova. E eu peguei e falei pra ela "tudo bem", e fui fazer a prova. Ela dizia que eu ia ficar em primeiro lugar e que posterior eu recusasse e renunciasse ao cargo". Relatou ainda que tomou conhecimento que de fato ficou em primeiro lugar, porque mandaram a convocação, a qual ele teria recusado expressamente. Afirma ter conhecido Marlene na faculdade, pois eram da mesma turma, junto com Tatiane. Quando questionado se sua desistência se daria em benefício de uma terceira pessoa, respondeu não ter conhecimento, que o acordado com Marlene era exclusivamente para fazer o concurso e desistir quando fosse convocado.<br>Os depoimentos das testemunhas, prestados no bojo da ação penal, são confirmados pelos documentos contidos nestes autos.<br>O edital do concurso público nº 01/2014 foi regularmente expedido (fls. 20.684/20.707), observadas todas as fases ampla divulgação, convocação para prova objetiva, publicação dos candidatos inscritos, publicação de gabarito, homologação e divulgação do resultado final. Quanto à classificação, consolidou-se o que havia sido previamente acordado entre Marlene, André (primeiro colocado) e Tatiane (na segunda posição).<br>Basta comparar os gabaritos entregues pelos três primeiros colocados, que se constata a fraude havida no aludido concurso, cujo resultado não corresponde ao que foi divulgado oficialmente pela banca examinadora (fl. 20.704):<br>(..)<br>Como se vê, André, Tatiane e Cynira acertaram 23 das 40 questões. De acordo com a regra contida no item 4.2.1 do edital de abertura (fl. 20.694), obtiveram a pontuação de 2,5 para cada resposta correta, de modo que todos obtiveram 57,5 pontos muito distante dos 80,0 pontos consagrados no edital de divulgação da classificação final (fl. 20.707).<br>Do exemplo acima, evidente a manipulação dos resultados e, com isso, a direta violação à imparcialidade do certame, em indevido benefício de Cynira, com subsunção à figura prevista no atual artigo 11, inciso V, da LIA (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros).<br>A respeito da Lei de Improbidade Administrativa, com a superveniência da Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n.º 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>Em virtude da substancial alteração promovida na LIA pela Lei nº 14.230/21, não basta que seja demonstrada a existência de dolo genérico, exigindo-se, agora, a especificidade da conduta do agente público (dolo específico), na clara intenção de praticar os atos de improbidade, nos termos do artigo 1º, § 2º, in verbis: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>(..)<br>O dolo específico de Marlene e, consequentemente, da empresa Gerencial, ao fraudar o concurso público nº 001/2014, da Câmara Municipal de Santa Ernestina, como visto, é evidente - e Marlene restou até mesmo condenada em âmbito criminal, nos autos do processo crime anteriormente mencionado, por violação da lei de licitações e por integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes em concursos.<br>No que diz respeito à Cynira, beneficiária direta do esquema, o dolo específico também se evidencia. Isso porque, ao tomar ciência de sua nota, absolutamente diferente do gabarito registrado, e aceitar o cargo sem fazer qualquer questionamento e logo após a desistência dos dois primeiros candidatos, impõe a necessária conclusão de que estava plenamente ciente do esquema engendrado, que, ao fim e ao cabo, foi todo elaborado justamente para lhe alçar ao cargo público.<br>Portanto, a condenação das rés é de ser mantida, na precisa forma exposta na sentença."<br>Nesse contexto, não haveria como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do elemento anímico na conduta dos réus, concluindo, por corolário, pela a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos recorrentes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.<br>Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde (afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).<br>3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Por fim, no tocante a pretensão recursal de rever as sanções impostas, cumpre asseverar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em exame.<br>Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não haveria que se falar em revisão das sanções aplicadas.<br>É a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:<br>AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer os agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Cynira Cristina Petinatti (fls. 21.328-21.340) e por Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - Epp e Marlene Aparecida Galiasso (fls. 21.358-21.369).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA