DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA CARDOSO DE MORAES e VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de Mato Grosso,  sintetizado nesta ementa  (fl.  625):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGO PÚBLICO DE FORMA IRREGULAR - NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA REJEITADAS - NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>A investidura no serviço público, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF).<br>Não há se falar em aplicação de teoria do fato consumado para fins de impedir a exoneração de servidor nomeado de modo irregular, tendo em vista a ausência de observação das regras do concurso público.<br>Opostos embargos de declaração por uma das apelantes/rés (fls. 642-688), eles foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 743):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O "novo Código reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o recurso extraordinário ou o recurso especial que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça" (MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 1.026).<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  897-903),  os  recorrentes  aduzem  que "o acórdão atacado contraria o disposto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o inciso IV do § 1º do artigo 489 e § 2º do artigo 1.026, todos do CPC; bem como o artigo 54 da Lei 9.784/1999".<br>Sublinham que o acórdão que julgou os aclaratórios deixou de apreciar a questão da decadência do direito de anular os atos da Administração, motivo pelo qual deve ser anulado, a fim de que analise, expressamente, a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 ao caso concreto.<br>Frisam que "os atos de nomeação datam de 2003 e 2004, sendo certo que o questionamento judicial ocorreu apenas em 2012, portanto, muito além do prazo decadencial de cinco anos".<br>Postulam o provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 972-989).<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  recurso  especial  (fls.  2.342-2.356),  valendo-se desta motivação:<br>As partes recorrentes ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO e GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA aduzem que houve negativa de vigência ao artigo 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão é omisso ao deixar de se pronunciar sobre a aplicabilidade do artigo 54, da Lei nº 9.784/1999.<br>Afirma que há violação ao artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, sob o fundamento de que como transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde os atos administrativos que se pretendem a anulação, deve ser reconhecida a decadência.<br>Recurso preparado.<br>Contrarrazões em id. 108335972 - p. 21/37, ocasião em que o Ministério Público suscitou preliminar de preclusão em razão do trânsito em julgado, pois os recorrentes não interpuseram recurso em primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da sistemática de recursos repetitivos.<br>Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da preclusão para interposição de recurso pelos recorrentes ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO e GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA<br>Em relação ao recurso especial interposto pelas partes recorrentes Isabel Ferreira De Oliveira, Vainer Ormindo Peixoto Filho e Glaucia Cristina Nogueira não merece ser conhecido.<br>Como se vê dos autos, após a sentença, que julgou procedente parcialmente os pedidos da ação civil pública, somente foram interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pelas servidoras Cristiane Souza Guirra e Cláudia Pereira Soares Sanchez.<br>Logo, percebe-se que as partes recorrentes Isabel Ferreira De Oliveira, Vainer Ormindo Peixoto Filho e Glaucia Cristina Nogueira somente interpuseram recurso após o acórdão proferido pela Câmara Julgadora.<br>Assim, percebe-se que no caso operou-se o trânsito em julgado da sentença em relação às supracitadas recorrentes, uma vez que os recursos de apelação interpostos pelas servidoras Cristiane Souza Guirra e Cláudia Pereira Soares Sanchez somente possuem efeito interruptivo em relação a elas próprias, não aproveitando aos demais e, por conseguinte, resta preclusa a possibilidade de reverter a condenação.<br>(..)<br>Ante o exposto:<br>a) nego seguimento ao recurso especial de ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO e GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; (..)<br>(destaques no original)<br>Em  seu  agravo  (fls.  2.527-2.533),  os recorrentes repetem as razões apresentadas no recurso especial que interpuseram.<br>Requerem,  ao  final,  o  provimento  do  agravo.<br>Contraminuta ao agravo interposto (fls. 2.546-2.549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De plano, verifica-se que não houve impugnação à fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram o fundamento utilizado para a inadmissão de seu recurso especial.<br>Com efeito, em vez de rebaterem o fundamento exposto no decisum objurgado de que a sentença transitou em julgado para eles porque não interpuseram apelação, o que tornou preclusa a possibilidade de reforma do ato decisório, resumem-se a copiar os argumentos apresentados no seu recurso especial.<br>Diante disso, à míngua de impugnação, o fundamento da decisão agravada permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Por conseguinte, ao deixarem de rechaçar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ.<br>(..)<br>IV. AGRAVO INTE RNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.965/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, negritei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.