DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN MIGUEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (HC n. 1.0000.25.268921-1/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/07/2025, pela suposta prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a recalcitrância do acusado.<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a imposição da medida extrema de restrição de liberdade, afirmando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta que a imputação de quatro crimes de furto qualificado, supostamente praticados na mesma data e em continuidade delitiva, não configura, por si só, motivo suficiente para a custódia cautelar, notadamente por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Aduz que os registros infracionais apontados no acórdão não guardam contemporaneidade com os fatos apurados nos autos, sendo que apenas uma sentença impôs medida socioeducativa de liberdade assistida, datada de 20/11/2023. Aponta que os demais registros constam como extintos sem julgamento de mérito.<br>Argumenta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e apresenta condições pessoais favoráveis, reforçando a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. Ressalta que a prisão cautelar é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver demonstração concreta de sua necessidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade por inobservância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa, caso necessário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para concessão definitiva da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 393/398):<br>Conforme visto, almeja a impetrante a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.<br>Os documentos juntados aos autos informam que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de julho de 2025, diante da suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Em 04/08/2025 o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor com a imputação de quatro crimes da mesma natureza e supostamente perpetrados na mesma data, tendo a inicial acusatória sido recebida e determinada a citação do acusado para prosseguimento.<br>Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo, apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permitindo ao paciente saber os reais motivos da segregação. Vejamos:<br>"(..) Na hipótese, a prisão processual mostra-se excepcionalmente imprescindível.<br>A condição de admissibilidade advém do previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, considerada a pena máxima do crime de furto qualificado.<br>Já o art. 312 do CPP elenca os seguintes requisitos que devem se fazer presentes em concreto: a) prova de materialidade; b) Indícios suficientes de autoria; c) alternativamente, necessidade de garantia da ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução.<br>A materialidade está comprovada pelo APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e respectivo termo de restituição. Também é segura a autoria, sobretudo porque o autuado foi localizado na posse da res.<br>Também presente a necessidade de garantia da ordem pública. Segundo a posição majoritária, a garantia da ordem pública é a probabilidade de reiteração de condutas criminosas, avaliada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente.<br>Recém completados seus 18 anos, o autuado é primário, porém ostenta uma extensa ficha de anotações infracionais. Aliás, conforme se extrai da CAI acostada aos autos, em seu desfavor vigora atualmente guia de execução de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto.<br>Inaptos para caracterização de reincidência ou maus antecedentes, não há impeditivo de que o histórico infracional do autuado seja analisado a fim de aferir sua personalidade e o risco que seu estado de liberdade representa ao seio social. (..)<br>À luz do extenso histórico infracional do autuado relacionado a atos infracionais de mesma natureza que o crime apurado e ainda considerando a prática delitiva após apenas 6 meses do alcance da maioridade penal, resta devidamente evidenciado o risco de reiteração delitiva. (..)" (documento de ordem n. 8, fls.155/164).<br>Como é cediço, a prisão cautelar é exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível para a sua manutenção nesta fase do procedimento a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dentre eles, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.<br>Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.<br>A propósito, extrai-se da inicial acusatória que no dia 24 de julho de 2025, por volta das 05h05min, na Avenida Ipiranga, nº 920, bairro Santana, no município de Três Pontas/MG, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel pertencente à vítima Alexandre Costa Rodrigues.<br>Segundo restou apurado, quando dos fatos, Kauan, imbuído de animus furandi, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "WR", localizado no endereço supracitado, onde, utilizando-se de uma chave de fenda, forçou a entrada e rompeu obstáculo, logrando êxito em adentrar ao local.<br>No interior do estabelecimento, subtraiu uma motoneta elétrica, cor preta, marca "MIA", evadindo-se do local com o veículo. Toda a ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança, cujas imagens foram anexadas aos autos.<br>Após diligências, com base nas filmagens, o denunciado foi identificado, localizado e detido. A motoneta foi encontrada na residência em que KAUAN se encontrava, ocasião em que o denunciado confessou integralmente a prática delitiva.<br>Consta que, na mesma data, em momento anterior, por volta das 02h39min, o acusado se deslocou até o Supermercado Santo Expedito e, após pular o muro do estabelecimento, subtraiu a quantia de R$ 300,00, que estava no interior de uma jaqueta, pertencente à vítima G. H. P., dirigindo-se, em seguida, ao estabelecimento comercial denominado "Meu Lanche Favorito" e, após arrombar a porta do local, adentrou o ambiente interno, consumiu chocolates que encontrou e evadiu do local.<br>Por fim, por volta das 04h:57min, Kauan foi até o estabelecimento denominado Fujiyama Auto Peças e, após arrombar a porta, furtou uma chave de moto e determinada quantia em dinheiro inferior a R$ 100,00, mas não especificada ao certo pela vítima.<br>Nesse sentido, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente considerando que, conforme restou apurado, o denunciado, em um intervalo de menos de três horas, praticou quatro crimes idênticos de forma consecutiva, utilizando-se do mesmo modus operandi, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Acrescento, neste particular, que o acusado possui diversos outros registros em sua CAM, sendo certo que, conforme devidamente apontado pelo MM. Juiz, em seu desfavor atualmente vigora uma guia de execução de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto, o que demonstra o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas (documento de ordem n. 7, fls. 53/58).<br>Por oportuno, como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social". Ainda nas lições do autor:<br>"Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente". (Código de Processo Penal Comentado - 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).<br>Ressalte-se, lado outro, que ainda que seja o acautelado possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento que a existência de tais circunstâncias, por si só, não autorizaria a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. A respeito:<br> .. .<br>Imperioso frisar, que embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu artigo 5º, inciso LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.<br>Destarte, havendo fortes indícios acerca da autoria do delito e presentes os demais requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão devidamente, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus.<br>De relevo pontuar que embora a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do CPP relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não se pode olvidar que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, o que ocorre na espécie.<br>Ademais, ainda que a defesa sustente a desproporcionalidade da medida extrema, tem-se que este writ não é a via adequada para apreciar a referida alegação, diante de sua limitada cognição, devendo ser discutida e apurada no decorrer da instrução probatória.<br> .. .<br>Com efeito, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do denunciado.<br>Diante do exposto, não restando comprovado nos autos que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta dos fatos, nos indícios de reiteração delitiva e na demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>O acórdão recorrido, ao manter a custódia cautelar, destacou que o recorrente foi preso em flagrante por furto qualificado e que, na mesma madrugada, no período de menos de três horas, teria praticado quatro delitos semelhantes, com idêntico modus operandi, evidenciando a gravidade do contexto fático.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Referiu ainda que os delitos foram praticados logo após o recorrente atingir a maioridade penal e que, apesar de primário, possui histórico infracional relevante, incluindo guia de execução de medida socioeducativa em vigor, relacionada a ato análogo ao crime de furto, a evidenciar o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Tais circunstâncias foram suficientes para demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Igualmente, a alegação de ausência de contemporaneidade dos registros infracionais não prospera, pois o histórico recente do recorrente, incluindo a execução em curso de medida socioeducativa por fato semelhante, reforça o fundamento preventivo.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA