DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada pelo JOSE INACIO VIDAL, com pedido liminar, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de decisão do Juízo de 1º grau, da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirenópolis de Goiás, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa de licença de funcionamento ajuizada por Zé Inácio Construções em face do município de Pirenópolis/GO, à motivação de que a isenção prevista na LC 123/06 não se aplica a tributos municipais, por ausência de previsão específica em lei local.<br>Alega o reclamante, em suma, que a decisão reclamada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou que o art. 4º, § 3º, da LC 123/2006 exonera o MEI da cobrança de taxas municipais de localização e funcionamento, e inclusive de taxa de fiscalização pelos entes municipais por tratar-se de norma geral nacional obrigatória.<br>Invoca, para tanto, o julgado desta Corte no REsp nº 1812064/MG, da relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, que reconheceu que os Municípios não podem instituir qualquer taxa incidente sobre o funcionamento de ME Is, por força da norma federal de observância obrigatória, inclusive aos que configuram ao Pode de Polícia.<br>Afirma que "Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal estabelece, de maneira expressa e abrangente, que os Microempreendedores Individuais - ME Is, fazem jus à alíquota zero para todos os custos relacionados à atividade empresarial, incluindo taxas, emolumentos e demais contribuições devidas a órgãos de registro, licenciamento, entidades sindicais, órgãos de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas."<br>Requer "a concessão de medida liminar, de forma urgente, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos do processo nº 5844724-18.2024.8.09.0126, a qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de taxa municipal devida por Microempreendedor Individual (MEI), em manifesta afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, que já pacificaram a interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006", convolando-se, ao final, em definitiva a medida.<br>É o relatório.<br>Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, porquanto, ao que se tem, a insurgência se assenta na afirmação de que a decisão reclamada importa em afronta à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de todo incabível a medida processual eleita, manejada como mero sucedâneo recursal.<br>A propósito do tema, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.<br>2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.