DECISÃO<br>O presente habeas corpus, ajuizado em favor de ZENILDA MARIA DA SILVA - condenada pela prática do crime do art. 1º, II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 80 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0804666-67.2023.8.19.0206), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, em razão da atuação precária da defesa técnica e de vícios na citação e intimações.<br>Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, verifiquei que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido. Ora, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Ademais, não se percebe a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, considerando que as teses suscitadas não foram objeto de debate e decisão pela Corte local, a atrair o óbice da supressão de instância.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE. TESES DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.