DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI VICTOR DA ROCHA NUNES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (5292759- 12.2024.8.21.0001/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O fato delitivo teria ocorrido em 19 de abril de 2021. Segundo relatado na inicial, a denúncia foi oferecida apenas em 19 de abril de 2024, ou seja, três anos após o delito, sem, à época, requerimento de prisão preventiva por parte do Ministério Público.<br>Citado, o paciente apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2024. Posteriormente, em 8 de novembro de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau no dia 8/11/2024 (e-STJ fls. 23/24). A audiência de instrução foi realizada em 11 de novembro de 2024, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da única testemunha que supostamente teria presenciado os fatos.<br>Inconformado com o indeferimento da prisão preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em 26 de novembro de 2024, cujas razões foram apresentadas em 10 de dezembro de 2024.<br>O recurso foi provido em 24 de março de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na existência de possível coação à testemunha presencial e na gravidade do delito imputado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido. 2. O recorrente argumentou que o recorrido já se encontra preso cautelarmente por outros fatos, o que indicaria sua dedicação à atividade criminosa, e que a prisão preventiva se justificaria para garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão de suposta coação de testemunha presencial do fato criminoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Verificar a necessidade da prisão preventiva do recorrido, considerando a gravidade concreta do crime imputado e a suposta coação de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a testemunha presencial do fato criminoso não foi ouvida durante a instrução processual, possivelmente em razão de temor decorrente de ameaças atribuídas ao recorrido, o que justifica a custódia cautelar. 3. Ademais, a contemporaneidade do fundamento cautelar está configurada, pois a testemunha tentou se esquivar da intimação judicial, somente realizada por meio de aplicativo de mensagens, indicando persistência dos efeitos da coação. 4. O fato de o recorrido já estar recolhido ao sistema prisional por outros processos não impede a decretação de nova prisão preventiva, pois cada processo deve ser analisado de forma autônoma, respeitadas suas especificidades. 5. Ponderada a gravidade concreta do crime, que envolve execução possivelmente vinculada à atuação de facção criminosa, e a existência de indícios de coação no curso da ação penal, resta caracterizada a necessidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido. 2. Tese de julgamento: "É cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios de coação de testemunha e gravidade concreta do crime imputado ao investigado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que o acórdão impugnado padece de nulidade, pois teria decretado a prisão preventiva sem a devida demonstração de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema, conforme exige o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que os fundamentos adotados pela instância originária estão baseados em fatos pretéritos e em presunções, não havendo qualquer elemento concreto ou atual que demonstre risco à instrução criminal ou à ordem pública. Argumenta, ainda, que a instrução criminal já havia sido encerrada quatro meses antes da decretação da prisão e que a única testemunha cuja ausência motivou o decreto prisional teve sua oitiva dispensada pelo próprio Ministério Público.<br>Além disso, afirma que, desde a decretação da prisão preventiva, em 24 de março de 2025, não houve reavaliação da necessidade da custódia, em violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Informa, também, que interpôs recurso especial nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5097101-16.2025.8.21.0001, o qual se encontra sobrestado por força de afetação ao Tema 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, o que pode prolongar indefinidamente a prisão.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com o reconhecimento da ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado, decretada em sede de recurso em sentido estrito.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva (e-STJ fls. 23/24):<br>Em atenção à alegação de que a prisão é necessária para acautelar a ordem pública e por conveniência à instrução criminal, registro que o crime versado no presente feito aconteceu em abril de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos, e não há qualquer notícia atualizada nos autos de que o réu - que já se encontra recolhido ao sistema prisional por outros feitos - esteja causando abalo à instrução criminal, inexistindo razões, ao menos por ora, para se proferir um decreto constritivo em seu desfavor também neste processo.<br>Cabe registrar que a prisão cautelar tem como fundamento o periculum libertatis, conceito intimamente ligado ao de periculum in mora. No processo penal, tem sempre um sentido de urgência, traduzida na imprescindibilidade de uma reação imediata do Estado frente a uma situação que não pode esperar a eventual imposição da pena privativa de liberdade.<br>O decurso do tempo, sem a demonstração de novos fatos que indiquem, concretamente, a ameaça representada pelo atual status libertatis do acusado, arrefece a urgência que justifica a medida pleiteada pelo Ministério Público.<br>Logo, ausente fato concreto suficiente para fundamentar a excepcional medida de prisão preventiva, em não se vislumbrando, neste momento, gize-se, a existência de abalo à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal, é caso de indeferimento do pedido.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/39):<br>A acusação indicou a necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública e para garantir a viabilidade da instrução criminal, aduzindo que o réu é membro de facção criminosa e que ele teria coagido a testemunha presencial, companheira da vítima fatal.<br>No ponto, muito embora o fato criminoso e a notícia da coação datem do ano de 2021, entendo que subsiste a contemporaneidade do fundamento cautelar, uma vez que a testemunha que teria sido coagida não foi ouvida durante a instrução, pois, ao que tudo indica, tentou se esquivar da intimação judicial, que acabou por ser realizada de forma indireta por meio de aplicativo WhatsApp.<br>A circunstância narrada indica que as ameaças supostamente proferidas pelo denunciado à época do fato criminoso podem estar ainda surtindo efeitos nocivos sobre a instrução criminal, dificultando a colheita de depoimento essencial para o deslinde da presente ação penal, por se tratar de testemunha presencial do fato criminoso.<br>Ademais, o fato de o recorrido já se encontrar recolhido ao sistema prisional por fundamento diverso não inviabiliza a prolação de nova ordem cautelar, pois cada processo deve ser analisado dentro das suas particularidades, observando-se a necessidade das medidas de forma autônoma. A existência, portanto, de outro decreto de prisão por fato e processo diverso não é fator impeditivo da decretação da custódia cautelar por fato e fundamento diverso.<br>Portanto, ponderando a gravidade concreta do fato criminoso, que envolve, em tese, execução vinculada à atuação de facção criminosa, e a existência de possível coação no curso da ação penal, impõe-se a decretação da prisão para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, embora os fatos investigados remontem ao ano de 2021, a prisão preventiva mantém sua contemporaneidade e necessidade, pois a coação exercida contra testemunha presencial da execução ainda repercute diretamente na instrução criminal. A dificuldade enfrentada pelo juízo em colher o depoimento da testemunha, que chegou a se esquivar da intimação, somente viabilizada por meio indireto, revela que os efeitos da ameaça não se esgotaram com o tempo, persistindo em prejudicar a colheita de prova essencial ao deslinde da ação penal.<br>Com efeito, A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP. Em ontras palavras, "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No caso em exame, a prisão cautelar não se apoia apenas em fatos pretéritos, mas se projeta no presente, pois visa resguardar a higidez da instrução e assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada e da inserção do réu em organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>(..) 5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP. (..) (AgRg no RHC n. 214.885/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>(..) 3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) (..) (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>(..) 3. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal estadual sustentou que os crimes foram cometidos em 10 de setembro de 2024, e 05 (cinco) dias depois a prisão preventiva foi decretada. Com efeito, decretada a prisão preventiva, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, não existindo, por ora, qualquer mudança na situação fática, de modo (e-STJ fl. que não há nenhuma razão para que a segregação preventiva seja revogada 118). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. (..) (AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA