DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO FREITAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000604-48.2017.8.26.0621).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 07 meses de detenção em regime aberto e suspensão do direito de dirigir por 02 meses e 10 dias, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (e-STJ fls. 14/15).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 16/29).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:<br>a) a presente ordem de habeas corpus volta-se contra acórdão manifestamente ilegal que manteve a condenação do paciente por crime cuja materialidade delitiva jamais foi comprovada, gerando manifesto constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/4);<br>b) é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caráter excepcionalíssimo, quando a ilegalidade é flagrante, teratológica ou de plano aferível, sem a necessidade de dilação probatória (e-STJ fl. 5);<br>c) a manutenção de uma condenação manifestamente injusta e ilegal, ainda que acobertada pela coisa julgada, representa uma contínua e permanente coação ilegal à liberdade do paciente, não podendo a coisa julgada servir de escudo para perpetuar uma decisão que afronta diretamente a lei e a Constituição (e-STJ fl. 5);<br>d) a condenação é nula de pleno direito, pois se trata de um erro crasso e evidente que macula de nulidade absoluta a condenação, consistente na condenação de um cidadão por um fato atípico, uma vez que discute a ausência de prova sobre um elemento normativo essencial do tipo penal - a alteração da capacidade psicomotora (e-STJ fl. 6);<br>e) a análise pretendida neste writ não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas pré-constituídas, sendo a controvérsia de puro direito (e-STJ fl. 6);<br>f) a via do habeas corpus é plenamente cabível para corrigir a flagrante ilegalidade de uma condenação baseada em prova que, juridicamente, é insuficiente para os fins a que se destinou (e-STJ fl. 7);<br>g) a condenação imposta padece de vício insanável: a flagrante atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva, pois o Ministério Público e as instâncias ordinárias falharam em comprovar a ocorrência de um elemento normativo indispensável do tipo penal, qual seja, a efetiva alteração da capacidade psicomotora (e-STJ fl. 7);<br>h) o tipo penal do art. 306 do CTB exige a comprovação da condução com a capacidade psicomotora efetivamente alterada, sendo ônus indeclinável da acusação (e-STJ fl. 8);<br>i) a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN exige um conjunto de sinais que, somados, permitam concluir com segurança sobre a alteração da capacidade do condutor, não bastando a constatação de um único sinal isolado (e-STJ fl. 8);<br>j) o Laudo de Exame Clínico (e-STJ fls. 9/10) é lacônico e genérico, limitando-se a apontar "hálito etílico", "fácies congesta" e "atitude excitada", sem descrever testes específicos de coordenação motora ou equilíbrio previstos na Resolução n. 432/2013 que pudessem atestar a real e efetiva alteração da capacidade psicomotora (e-STJ fl. 8);<br>k) os depoimentos testemunhais apenas corroboraram a percepção subjetiva de sinais genéricos, como o odor etílico, o qual comprova apenas a ingestão de bebida alcoólica e não a condução com a capacidade psicomotora alterada (e-STJ fl. 9);<br>l) a recusa do paciente em se submeter ao teste do etilômetro é exercício do direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), e não pode ser interpretada em seu desfavor para suprir a ausência de provas que cabiam à acusação produzir (e-STJ fl. 9); e<br>m) A condenação se sustenta em meras ilações e presunções, violando o princípio in dubio pro reo, pois não há prova cabal e inequívoca de que a capacidade psicomotora do paciente estava alterada, o que torna a conduta atípica (e-STJ fl. 9).<br>Requer a concessão da medida liminar para suspender imediatamente todos os efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva (alteração da capacidade psicomotora), absolvendo-se o paciente (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 13/14):<br>No mérito, a ação penal é procedente. A prova de autoria é inconteste. Senão vejamos. A testemunha Carlos Alberto Gonçalves disse que foi levar sua esposa ao trabalho e, ao retornar, acabou sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que aparentava estar embriagado, e exalando forte odor etílico. Afirmou que seu carro foi atingido na parte lateral (lado do passageiro), onde seu filho viajava. O policial militar Helter José Ferreira relatou que foi acionado para atender a ocorrência. Informou que o acidente ocorreu porque o acusado ignorou a sinalização de "pare" e colidiu na lateral do veículo da testemunha Carlos Alberto. Acrescentou que Pedro Henrique estava embriagado. Seu companheiro de farda Vanderley Gomes Ramos confirmou suas declarações, acrescentando que o réu se recusou a fazer o teste do bafômetro no local, sendo conduzido para outras providências. O interrogatório restou prejudicado em razão da revelia do acusado. Pois bem. Como se vê, todo o conjunto probatório compromete severamente Pedro Henrique. Afinal, além das testemunhas relatarem conduta anormal do réu, típica de ébrio, o seu exame clínico indicou que este se encontrava com alcoolemia igual ou superior a seis decigramas por litro, com comprometimento da sua capacidade psicomotora (fls. 09/10). A propósito, em julgado semelhante: "Apelação. Embriaguez ao volante. Recurso da Defesa. 1. Condenação adequada. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado que se recusou a submeter-se a exame do etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora que pode ser apurada por meio de sinais que a indiquem conforme preceituado pelo art. 306, §2º, do CTB e Resolução CONTRAN 432/13. Estado de embriaguez apurado pelo exame clínico e pela prova oral. Depoimentos dos policiais militares indicando que o acusado apresentava sinais típicos de entorpecimento pela ingestão de álcool. Réu confesso. (..)". (TJSP; Apelação Criminal 1500670-41.2019.8.26.0537; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) (sublinhado meu). Assim, o caso é de condenação nos exatos termos da denúncia.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 17/18 e 23/28):<br>3.2. Inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com indicação dos elementos que fundamentaram a afirmação da alteração da capacidade psicomotora do acusado. Menção a exame de verificação de embriaguez, que atestou a presença de sinais característicos do consumo de álcool em patamar superior àquele previsto pelo §1º do artigo 306 do CTB Comprometimento da capacidade psicomotora que é decorrência do grau de embriaguez constatado. Descrição, ademais, de sinais característicos de embriaguez, como o odor etílico exalado. Inépcia não verificada. 3.3. Condenação adequada. Materialidade comprovada. Acusado que se recusou a se submeter a exame do etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora que pode ser apurada por meio de sinais que a indiquem conforme preceituado pelo art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN 432/13. Estado de embriaguez apurado pelo exame clínico e pela prova oral. Depoimentos dos policiais indicando que o acusado apresentava sinais típicos de entorpecimento pela ingestão de álcool. Autoria comprovada pela prova oral. Depoimentos da testemunha Carlos e dos policiais militares que confirmaram o estado de embriaguez do acusado, que provocou acidente automobilístico. Depoimentos coesos e livres de contradições. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Fato típico. Alteração da capacidade psicomotora do acusado comprovada.<br> .. <br>Diversamente do consignado pela defesa, a denúncia é suficientemente detalhada, especificando os elementos que subsidiaram a afirmação da alteração da capacidade psicomotora do réu. De fato, ao logo da inicial acusatória, o Ministério Público indica que o acusado foi submetido a exame de verificação de embriaguez, que apurou a presença de sinais característicos do consumo de álcool em patamar superior àquele previsto pelo §1º do artigo 306 do CTB. Descreve, ainda, que os agentes policiais responsáveis pela abordagem teriam constatado sinais característicos de embriaguez no réu, como o odor etílico exalado. A referência explícita aos sinais de entorpecimento pela ingestão de álcool pelas testemunhas, note-se, também fundamenta a afirmação acusatória de alteração da capacidade psicomotora do acusado. Inexiste, portanto, a alegada inépcia. 3.3. Do mérito A materialidade e a autoria do crime restaram amplamente demonstradas em vista do conjunto probatório. O acusado não se submeteu a exame do etilômetro, ou mesmo à coleta de seu sangue, de forma que a apuração quanto ao nível de álcool em seu organismo restou prejudicada. Contudo, a comprovação do estado de embriaguez admite amplos meios de prova e não apenas o exame pericial, nos termos do §2º do art. 306, com redação dada pelo Lei 12.760/12, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a alteração da capacidade psicomotora também pode ser comprovada por sinais que a indiquem. E, regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução 432/13, nos seguintes termos: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (..) IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. E o 2º anexo, ainda, apresenta uma lista com os sinais que devem ser observados pela autoridade responsável pela abordagem do suspeito: (..) VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I. Sonolência; II. Olhos vermelhos; III. Vômito; IV. Soluços; V. Desordem nas vestes; VI. Odor de álcool no hálito. (..) e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I. Dificuldade no equilíbrio; II. Fala alterada. Os meios de prova elencados no dispositivo não são cumulativos. Ou seja, presente um deles, ou mesmo qualquer outro admitido em direito, é possível a demonstração da embriaguez. Não há, portanto, que se falar em fragilidade do quadro probatório em razão da ausência do teste de alcoolemia. Nesse sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM habeas corpus. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. (..) Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) No caso em apreço, muito embora o acusado não tenha se submetido a qualquer exame de alcoolemia, a alteração de sua capacidade psicomotora foi amplamente comprovada pelo exame de verificação de embriaguez. Pelo que se infere do laudo de fls. 09/10, o acusado apresentava fácies congesta, odor etílico, atitude excitada, dilatação anormal das pupilas e atenção dispersa, indicando o consumo prévio de bebidas alcóolicas. Os sinais indicativos de embriaguez também foram confirmados pela prova oral. Sob o crivo do contraditório, Carlos confirmou os relatos ofertados em solo policial. Disse que trafegava pela via pública quando, em um cruzamento, teve o seu veículo abalroado pelo acusado, que descumprira o sinal de parada. Ao desembarcar, constatou que o réu estava embriagado. Além de exalar odor etílico, apresentava comportamento alterado. Policiais militares foram acionados e conduziram o réu para a delegacia. O policial militar Elter, responsável pela detenção do acusado, confirmou os relatos oferecidos em sede preliminar. Segundo narrou, foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente automobilístico. No local, encontrou o acusado embriagado, exalando forte odor etílico. Verificou, ainda, que o acusado havia provocado acidente ao descumprir o sinal de parada em um cruzamento. No mesmo sentido convergiram os relatos do policial Vanderlei. Acrescentou que, diante nítidos sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, o convidou a realizar o teste etilômetro. O réu, contudo, recusou-se a fazê-lo. Não há razões para desconsiderar a prova oral. A condição de policiais militares, por si só, não é suficiente para o afastamento do seu valor probatório. Afinal, o modelo processual não se filiou ao modelo da prova tarifada no qual os meios de prova registram valores pré-fixados. Ao contrário, a legislação filou-se ao princípio do livre convencimento racional. Assim, cabe ao julgador avaliar, com liberdade, as provas, confrontando-se com o quadro formado. No caso em apreço, nada há nos autos a indicar desvio funcional que comprometesse a idoneidade das testemunhas. Assim, a prova fornecida pelo guarda municipal é apta para a formação da convicção a respeito do crime imputado pela acusação. Trata-se, inclusive, de questão já superada na jurisprudência: O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (STJ - REsp. 751.760/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2005.DJ 14.11.2005, p. 400). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRECEDENTE. (..) 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (STJ - AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). Em sede preliminar, o acusado permaneceu em silêncio. Em juízo, teve a sua revelia decretada em razão do não comparecimento à audiência de instrução. A responsabilidade do acusado é induvidosa. Os elementos de convicção produzidos ao longo da instrução confirmaram a sua responsabilidade pela prática delitiva. Conforme apurado, após ingerir bebidas alcoólicas, se pôs a conduzir o seu veículo pela via pública. Embriagado, desrespeitou a sinalização e atravessou a via, colidindo contra a lateral do veículo conduzido pela testemunha Carlos. Policiais militares foram acionados e verificaram que o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez, como odor etílico e comportamento alterado. Embora convidado a realizar teste de etilômetro, o acusado recusou-se a fazê-lo. Nesse sentido converge a prova oral produzida. Sob o crivo do contraditório, Carlos confirmou ter sofrido acidente automobilístico provocado pelo acusado, que desrespeitou a sinalização da via. Ao desembarcar de seu veículo, verificou que acusado aparentava estar embriagado. Os seus relatos foram corroborados pelos laudos periciais de fls. 35/39, que comprovaram danos nos automóveis compatíveis com a colisão narrada. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, por sua vez, confirmaram que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez. Resta evidente, nesse cenário, que o acusado conduziu o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebidas alcóolicas. Dessa forma, valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, de modo que são suficientes para fundamentar o édito condenatório. A condenação era medida de rigor. 3. Da qualificação jurídico-penal dos fatos A qualificação dada em sentença foi correta. O acusado conduziu o veículo automotor Fiat/Palio EDX, de placas CJQ-8552, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substâncias alcoólicas. Os fatos assim postos correspondem aos elementos da figura tipificada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse ponto, não prospera a tese defensiva que busca afastar a tipicidade da conduta sob a alegação de que a capacidade psicomotora do acusado não foi alterada pelo consumo de bebidas alcóolicas. Para além dos nítidos sinais de embriaguez constatados pelo exame de constatação de fls. 09/10, confirmados pelas testemunhas no curso da instrução, o acusado se envolveu em acidente automobilístico, indicando afetação de sua capacidade para a condução de veículos. O elemento subjetivo, representado pelo dolo, consistente na ciência e vontade de realizar as elementares típicas, também se encontra presente. Não há, por fim, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu era plenamente imputável.<br>1. Quanto à alegada ilegalidade e ausência de comprovação da materialidade delitiva:<br>Como visto acima, está plenamente comprovada a materialidade delitiva, porquanto o estado de embriaguez do acusado foi apurado tanto pelo exame clínico e pela prova oral, quanto pelos depoimentos dos policiais afirmando que o agente apresentava sinais típicos de entorpecimento pela ingestão de álcool.<br>Além disso, a autoria foi igualmente comprovada pela prova oral, com os depoimentos da testemunha e dos policiais militares afirmando peremptoriamente o estado de embriaguez do agente que provocou acidente automobilístico.<br>Ademais, a sentença já havia destacado que o exame clínico indicou que a alcoolemia era igual ou superior a seis decigramas por litro, com comprometimento da capacidade psicomotora<br>Tais circunstâncias são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva, porquanto " a  partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. (1) FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA CRISTALIZADA NA LEI N.º 12.760/12. (2) ESTADO DE EMBRIAGUEZ APURADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. (3) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (4) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>1. A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.<br>2. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos.<br>3. O recurso ordinário em habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do writ.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 49.296/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) DOSAGEM ALCÓOLICA. AFERIÇÃO. LEI N.º 11.705/08. (3) FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA CRISTALIZADA NA LEI N.º 12.760/12. (4) SUJEIÇÃO AO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA. EXAME DE SANGUE. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE APURADO DIANTE DOS SINAIS CLÍNICOS E MANIFESTAÇÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS DO AVALIADO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. (5) RESP N.º 1.111.566/DF. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. (6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.<br>2. Com a redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n.º 11.705/08, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue.<br>3. A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou a norma mencionada, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.<br>4. Contudo, no caso em apreço, praticado o delito com a redação primeva da legislação e ausente a sujeição a etilômetro ou a exame sanguíneo, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a impossibilidade de se aferir a existência da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por uma análise na qual se atenha unicamente aos sinais clínicos e às manifestações físicas e psíquicas do avaliado.<br>5. Entendimento consolidado pela colenda Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no seio do REsp n.º 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ausência de justa causa e trancar o Processo n.º 0012098-92.2010.8.16, somente quanto ao artigo 306 do CTB.<br>(HC n. 230.486/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/5/2014.)<br>2. Em relação à suposta laconicidade e generalidade do Laudo de Exame Clínico:<br>O acórdão da Corte de origem considerou o laudo como prova válida, elencando os sinais de "fácies congesta, odor etílico, atitude excitada, dilatação anormal das pupilas e atenção dispersa". Tais constatações estão em perfeita harmonia com os "Sinais observados pelo agente fiscalizador" listados no Anexo 2 da Resolução CONTRAN n. 432/13, que inclui "Odor de álcool no hálito" e outros elementos de aparência e comportamento. Não há exigência legal de testes específicos de coordenação motora ou equilíbrio para a comprovação da embriaguez, sendo suficiente a verificação de qualquer um dos sinais previstos ou outros meios de prova admitidos em direito.<br>Ora, dado que o agente se recusou a realizar o teste do etilômetro, "no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.219.532/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.<br>3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.<br>5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3. Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4. In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool".<br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA