DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros treze indivíduos, e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput; 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, "c" e 29, caput; 288, parágrafo único, na forma no artigo 69, todos do Código Penal (fls. 24/30 e 69/72).<br>A defesa imp etrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 17).<br>Habeas Corpus - Paciente denunciado, em conjunto com outros treze indivíduos, pelas práticas de roubo triplamente majorado, extorsão qualificada e majorada, bem como associação criminosa majorada - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente<br>Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, por suposto excesso de prazo, pois se encontra segregado cautelarmente desde 23/5/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 19/2/2026.<br>Afirma, ainda, que não há diligência pendente ou complexidade do feito e que nenhum ato instrutório foi praticado até o momento, razão pela qual entende que se impõe "a imediata revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou, alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com base no art. 648, II, do CPP" (fl. 7).<br>Alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, porquanto não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Proesso Penal, bem como afirma que os corréus foram agraciados com a liberdade provisória, sendo de rigor a extensão do benefício ao acusado, nos termos do artigo 580 do CPP.<br>Argumenta que "a delação isolada de corré, sem contraditório, é prova ilegítima e insuficiente para justificar a prisão preventiva" (fl. 11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que com aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que as teses referentes à ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo e à possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP, não foram submetidas à apreciação do Colegiado estadual, o que impede o seu exame por esta Corte.<br>Com efeito, não debatidas as matérias pelo Tribunal de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. COVID-19. RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM AMBIENTE SUPERLOTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 CPP. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Quanto ao alegado risco de contaminação pelo novo coronavírus no ambiente carcerário superlotado e ao pedido de extensão da decisão que concedeu liberdade provisória a corré, nos termos do art. 580 do CPP, verifica-se que referidas questões não foram examinadas pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 609.560/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.070/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No mais, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O julgado impugnado, ao manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi assim fundamentado (fls. 18/21, grifei):<br>Ao contrário do asseverado na impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como as que mantiveram a custódia cautelar, mostraram-se bem fundamentadas e embasadas nos elementos de informação colhidos nos autos de origem.<br>Inexiste, no mais, qualquer constrangimento ilegal em manter-se o ora paciente cautelarmente recolhido ao cárcere, uma vez que, analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes ser confirmados por esta Corte.<br>Marcos Eduardo Gonçalves Junior está preso preventivamente desde 22 de maio de 2025, pela suposta prática, em conjunto com outros treze indivíduos, dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c. c. o art. 29, caput; no art. 158, §1º e §3º, c. c. o art. 29, caput, e com o art. 61, II, "c"; e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP.<br>Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Como já explanado na decisão que indeferiu a liminar, consta dos autos que, em 21 de fevereiro de 2025, a vítima Leandro Maffia marcou um encontro com uma mulher, posteriormente identificada como sendo Ana Caroliny Carvalho, que havia conhecido no aplicativo "Tinder".<br>Ao chegar no local combinado, Leandro visualizou a mulher na rua e, quando ela foi adentrar no carro da vítima, três indivíduos armados renderam a vítima e a mantiveram em cativeiro, local em que havia mais três indivíduos.<br>Foram realizadas transferências bancárias de suas contas, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00. Em 24 de fevereiro de 2025, a vítima conseguiu fugir do cativeiro.<br>Durante as diligências iniciais, o paciente foi identificado como sendo um dos participantes ativos na execução do crime. Assim foi descrita a sua conduta, na denúncia contra ele ofertada (fls. 32/33):<br>Marcos Eduardo (fl. 308) foi responsável pela coleta e distribuição dos valores em espécie das contas utilizadas para recebimento dos valores transferidos das contas da vítima, sendo que acompanhou Gabriela (uma das beneficiárias das transferências) para realizar o saque dos valores, também recrutando Uarles para participação no delito.<br>Deve-se ponderar, ainda, que o paciente responde por crimes gravíssimos (roubo triplamente majorado, extorsão qualificada e majorada, bem como associação criminosa majorada), que provocam efetivos pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que a vítima e todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.<br>Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>Importa igualmente consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes (fls. 487 do processo criminal), a dinâmica dos fatos revela ousadia e a particular periculosidade do agente em sua prática, o que enseja a necessidade de que o caso ora em apreço seja submetido a uma análise mais criteriosa.<br>Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto.<br>Ressalte-se que, apesar de o pedido ter vindo acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita (fls. 10) e de residência fixa (fls. 08), não há como conceder-se a liberdade. Existem, com efeito, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto estão, pois, efetivamente presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social.<br>Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência.<br>Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º, da CF/88.<br>A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida.<br>Verifica-se que o acórdão justificou adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de eventual aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do acusado, evidenciada por sua relevante participação na execução dos delitos a ele imputados, pois, conforme consta da denúncia (fls. 28/29):<br>(..) foi responsável pela coleta e distribuição dos valores em espécie das contas utilizadas para recebimento dos valores transferidos das contas da vítima, sendo que acompanhou Gabriela (uma das beneficiárias das transferências) para realizar o saque dos valores, também recrutando Uarles para participação no delito.<br>Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de delito constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 179.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia.<br> .. <br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.<br>Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.<br>(AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA