DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 328):<br>AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, conforme expressa disposição do parágrafo 7º, do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária especifica.<br>II. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 349):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão.<br>II. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.<br>III. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.<br>IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 352-377, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 47 e 68, da Lei nº 11.101/05, 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. Aduz negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem foi omisso sobre a penhora online de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, contrariando o princípio da preservação da empresa.<br>Aponta divergência jurisprudencial entre o entendimento do acórdão recorrido e decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastaram a penhora online em casos semelhantes, em respeito ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa.<br>O Tribunal de origem, às fls. 408-415, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a penhora sobre ativos financeiros via Bacenjud. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pretende a recorrente a anulação do julgado.<br>Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.<br>Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.<br>Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação.<br>E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.<br>O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br> .. <br>O acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento do STJ, conforme as ementas que transcrevo (grifei):<br> .. <br>Logo, não há viabilidade para o Especial se a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ- AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.- AgInt no AREsp n. 2.345.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>Por oportuno, vale registrar que eventual pretensão recursal no sentido de infirmar as premissas fáticas que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, assim como ocasional discussão a respeito da excessiva onerosidade ou via menos gravosa, encontram óbice na Súmula 07/STJ, pois exigem o reexame do acervo fático-probatório encontrado nos autos.<br>Em seu agravo, às fls. 416-424, a parte agravante aduz que não busca reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação do art. 805 do CPC, pois os bens penhorados já garantem a execução de forma menos gravosa, dispensando análise probatória, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, afirma que a discussão nos autos não trata da suspensão da execução, mas da aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A penhora online de ativos financeiros é medida desnecessária e gravosa, diante da existência de bens aptos à garantia do débito (fls. 422-423).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - ausência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida "analisou os analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes"; (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fu ndamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.