DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 286-289, que não conheceu de seu recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 496-309):<br> .. <br>Conquanto desnecessário que o julgador responda a todas as alegações das partes, nem se obrigue a ater-se aos fundamentos por elas indicados, em observância à Constituição da República e aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC, as decisões devem ser suficientemente motivadas.<br>No entanto, no presente caso, restou intocada a matéria relacionada à impossibilidade de fixação dos honorários, uma vez que a execução não foi embargada (recebidos como mera impugnação) e ainda sob a égide do Código de 1973 e omissão e contradição no tocante à base de cálculo dos honorários de execução, uma vez que a impugnação foi acolhida, postulando assim, fosse observada como base de cálculo apenas o valor controvertido no limite da sucumbência do Ente Público, o que, na hipótese, culmina na aplicação de "base de cálculo zero".<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que constou expressamente no acórdão regional o histórico da discussão em torno da fixação de honorários advocatícios, na qual desconsiderou- se o princípio da causalidade e a observância do proveito econômico obtido na fixação da base de cálculo dos honorários.<br> .. <br>Disso decorre a conclusão, para o caso concreto, de que também o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida.<br> .. <br>O melhor entendimento a ser dado ao § 7º do artigo 85 do CPC/2015 é no sentido de que nas execuções de sentença que culmina com a expedição de precatório, em não havendo impugnação, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais e, em havendo a apresentação da impugnação, eventuais honorários deverão ser fixados em detrimento daquele que deu causa ao incidente, que, no caso, foram os Credores/Exequentes.<br>Assim, não tem lugar a aplicação de honorários em favor de qualquer dos Credores, diante do reconhecimento de que os cálculos que apresentaram estavam equivocados, sucumbindo neste caso, e não o ente público devedor, não tendo lugar honorários para execução.<br> .. <br>Com efeito, a manutenção de entendimento violaria o artigo 85, caput, § 3º, § 4º e § 7º, DO CPC.<br> .. <br>Data máxima vênia, a conclusão não se revela acertada, uma vez que a jurisprudência citada não adentra na questão principal: base de cálculo dos honorários quando a impugnação (ou embargos à execução) são integralmente acolhidos. Os acórdãos referidos na decisão recorrida tão-só reafirmam a tese geral de que cabem honorários quando a execução é embargada; não enfrentam na especificidade da base de cálculo quando o próprio exequente reconhece o excesso apontado pelo ente público e os embargos são integralmente acolhidos.<br>Tem-se descabida a fixação de honorários incidente sobre parcela incontroversa e sobre a qual não sucumbiu, em relação a qual, portanto, o Ente Público não apresentou resistência injustificada.<br> .. <br>A tese de que o fato objetivo da existência de impugnação gera direito a honorários pode criar a situação de que o vencedor do incidente saia com prejuízo maior do que se não tivesse apontado o excesso de execução. Nessa senda, somente seria útil e vantajosa a apresentação de impugnação, quando o excesso expurgado fosse maior que o montante que teria que suportar com o novo arbitramento de honorários para a outra parte.<br> .. <br>A desconsideração do princípio da causalidade na fixação dos honorários previstos no § 7º do artigo 85 do CPC daria forma à contraditória e esdrúxula situação em que aquele que deu causa à apresentação da impugnação (pois o excesso do cálculo apresentado na inicial foi reconhecido e declarado) seria brindado com nova verba. Ora, o princípio da causalidade permanece sendo uma das diretrizes da fixação dos honorários. A ampliação dos honorários justamente para aquele que deu causa à impugnação, além de violar o princípio da causalidade e da boa-fé objetiva, fere a isonomia no tratamento das partes no processo.<br> .. <br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 313-322.<br>Cumpre relatar que, na origem, Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proposto contra o Estado do Rio Grande do Sul, fixou honorários executivos em 10% sobre o valor pago por RPV.<br>Para tanto, alegaram que, transitada em julgado no dia 09/12/2008 a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a ERGS ao pagamento de reajustes e valores atrasados previstos na Lei Estadual n. 10.395/1995, apresentaram inicial executiva, contra a qual o ente público insurgiu-se por meio da oposição de embargos à execução.<br>Narraram que, na sequência, ocorreu a expedição de RPV acerca dos honorários advocatícios, bem como de precatório.<br>Esclareceram, ainda, que, após o processo ser digitalizado, manifestaram-se sobre inconsistências e requereram a fixação de honorários advocatícios sobre o crédito submetido ao rito do precatório.<br>Por fim, destacaram que a decisão hostilizada, ao afastar a aplicação do art. 85, §7º, do CPC/2015, rejeitou a fixação de honorários executivos sobre o precatório, arbitrando, todavia, referida verba em 10% sobre o valor pago por RPV.<br>No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o agravo de instrumento foi parcialmente provido, para determinar a fixação de honorários advocatícios, em percentual a ser estipulado pelo juízo de origem, com fundamento na ocorrência de impugnação à fase executiva, a teor do art. 85, §7º, do CPC/2015, nos termos assim ementados (fl. 97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO SERÁ PAGO POR MEIO DE PRECATÓRIO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOTADAMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FASE EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO 85, §7º, DO CPC, E AGINT NO RESP 1.880.935 DO STJ.<br>ASSIM, POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PERCENTUAL, NO ENTANTO, DEVERÁ SER ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM, EVITANDO-SE, ASSIM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130-134).<br>O Estado do Rio Grande do Sul, ao manejar recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 85, caput, §3º, §4º e §7º, do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve incidir "apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência" e que, "na hipótese, culmina na aplicação de base de cálculo zero", pois "o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos".<br>É o relatório. Decido.<br>De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações do ente público recorrente, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 286-289, que não conheceu do recurso especial, e passo à nova análise do apelo nobre.<br>A controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores.<br>Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à quitação de dívidas, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp 2029636/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2024.)<br>Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos sujeitos à expedição de precatório, em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo.<br>Todavia, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Nessa linha, o comando previsto no art. 85, § 7º, do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação.<br>"Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015).<br>A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para além da condenação em honorários pela promoção do cumprimento individual de sentença, nos termos da Súmula n. 345 do STJ, a entidade pagar honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação.<br>II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>1. Pretensão voltada à fixação de honorários advocatícios no curso do cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que devida a verba honorária: (i) na fase de cumprimento de sentença, em razão do decurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, sendo arbitrada em favor do exequente; e (ii) na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhido o incidente para extinguir o procedimento executivo ou quando reduzido o montante originalmente exigido, sendo fixada em benefício do executado/impugnante.<br>2. Nada obstante, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. Impossibilidade de arbitramento de verba honorária em duplicidade na mesma fase processual e em favor de advogado da mesma parte (exequente), "uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (Agravo em Recurso Especial 222.861/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ de 11.09.2012). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.257.079/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 12/12/2012.)<br>Assim, nas hipóteses em que já houve fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, não caberia nova fixação em virtude da rejeição de impugnação apresentada pelo executado.<br>Nessa linha, é a inteligência da Súmula n 519/STJ e as teses firmadas no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, dos Temas n. 407 e 408 do STJ, originados sob o enfoque da legislação processual anterior:<br>Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>(Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.)<br>Tema n. 407/STJ: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)<br>Tema n. 408/STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.<br>Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".<br>Vale apontar que o rito aplicável à Fazenda Pública referente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e seguintes do CPC/2015) não preveem a fixação de honorários advocatícios ao início da fase executiva.<br>Nesse panorama, cumpre esclarecer que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que: "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018).<br>Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a base de cálculos deve ser a parcela controversa do crédito.<br>A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2109647/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN 23/04/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2378811/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2045035/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução.<br>2. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 2039421/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/09/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/04/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2021.)<br>Com efeito, evidencia-se que o julgamento da questão demanda análise criteriosa de diversos aspectos no caso concreto, especialmente pelas instâncias ordinárias, soberanas quanto à apreciação do acervo fático-probatório sobre o qual o direito é aplicado.<br>De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, omissões acerca da base de cálculo dos honorários de execução, além dos parâmetros utilizados para incidência do Código de Processo Civil vigente em vez do CPC/1973. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as referidas indagações.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, declarando prejudicada a insurgência remanescente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA