DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 375/377):<br>1. Tratam os autos de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ fls. 247-259):<br>Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminar de nulidade - Policiais em patrulhamento de rotina avistaram o acusado tentando se livrar de um objeto - Fundada suspeita a justificar a busca pessoal - Legalidade da atuação dos policiais - Inteligência do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal - Preliminar rejeitada - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de considerável quantidade de cocaína e de uma quantia em dinheiro - Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem ao réu - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes - Aumento de apenas 1/6 mantido, não obstante se tratasse de reincidência específica, diante do conformismo do representante do Ministério Público - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com a conduta e com a reincidência específica do acusado - Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido.<br>2. Nas razões recursais, alegou o recorrente que o acórdão recorrido manteve a condenação, rejeitando a preliminar de nulidade da busca pessoal, em contrariedade ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal e divergência à jurisprudência do STJ. Sustentou que a revista pessoal ocorreu sem qualquer indicação de elementos objetivos de suspeição, de modo que necessário o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas, com a sua absolvição (e- STJ fls. 265-297).<br>3. Não admitido o recurso - Súmulas 7/STJ e ausência de cotejo analítico (e-STJ fls. 335-337), foi interposto o agravo (e-STJ fls. 340-348).<br>4. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 275/382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consigne-se, inicialmente, que o HC n. 959.392/SP, de minha relatoria, o qual possuía pedido idêntico ao deduzido neste recurso especial, teve o mérito analisado, a despeito de indeferido liminarmente.<br>Dessarte, é possível verificar que a matéria jurídica suscitada pela defesa foi devidamente analisada no momento do julgamento do agravo regimental oriundo da decisão que indeferira a impetração, o que revela a prejudicialidade do referido pedido.<br>Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).<br>Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe17/2/2020).<br>Ainda que superado o óbice acerca da prejudicialidade, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infraçãopenal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os " p oliciais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado sentado em um banco de uma praça pública, notando que ao perceber a presença da viatura policial, ele se levantou bruscamente, seguiu caminhando e arremessou uma sacola no telhado de uma residência, mas foi abordado de imediato para a realização de busca pessoal, o que se mostrou justificado pelas circunstâncias dos fatos, a teor do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 250).<br>Dessarte, a "legitimidade da busca pessoal demand ou  a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.<br>6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.<br>8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA