DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados (fls. 80-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL, ORA EXECUTADA, QUE VEIO A ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE VEIO A APURAR EXCESSO EXECUTÓRIO DE R$234.316,56, OU SEJA, VALOR INFERIOR AO EXCESSO APONTADO PELO EXECUTADO QUE FOI DE R$318.142,11. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O EXEQUENTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR EM EXCESSO, E, A PARTE AGRAVANTE EM HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ENCONTRA PREVISÃO NO § 1º C/C §7º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O § 7º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRAZ EXCEÇÃO À REGRA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CASO NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ASSIM, A CONTRÁRIO SENSU, CASO SEJA IMPUGNADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL VERBA REVELA-SE DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE QUE É DIVERSA DA SUMULA 519 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 129-134).<br>Inconformado, o recorrente alega a violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, a ofensa ao art. 85, caput, e art. 86, parágrafo único, do CPC, além de contrariedade ao Tema 410, do STJ, sob o argumento de que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de a sua impugnação/exceção ter sido rejeitada, por se tratar de mero incidente no processo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 170-181, e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 198-204), tendo sido interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese, depreende-se que a Corte local decidiu a controvérsia nos termos a seguir formulados (fls. 80-87):<br>Da leitura dos autos de origem, verifica-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi regularmente intimado para apresentar a impugnação prevista no caput, do artigo 535 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, conforme a certidão cartorária de fls.784, o executado permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo legal para sua manifestação, razão pela qual o juízo de primeiro grau determinou as fls. 797 a expedição da prévia do precatório judicial.<br>A par disso, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade posteriormente apresentada pela Autarquia ré, na qual se alega apenas excesso executório, não deveria ter sido acolhida, por ser manifestamente descabida, mormente diante da necessidade de realização de prova pericial contábil para a apuração das suas alegações.<br> .. <br>Porém, como a parte exequente não recorreu da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, tal questão restar preclusa para o agravado.<br>Constata-se que o juízo de origem processou o incidente de exceção de pré-executividade como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive com a designação de perícia contábil que veio a apurar excesso executório de R$234.316,56, ou seja, valor inferior ao excesso apontado pelo executado que foi de R$318.142,11.<br>Dessa forma, a magistrada de primeiro grau, por força do princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor de excesso, confira-se:<br>".. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso até 200 salários mínimos e de 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I e IV, 5º, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS.."<br>Já a condenação, ora recorrida, imposta ao agravante, refere-se aos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, que encontra previsão no § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, vejamos:<br>".. FIXO os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, em favor do exequente, no percentual de 10% sobre o valor exequendo até 200 salários mínimos e de 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I e IV, 5º, 7º e 13, do CPC.."<br>Como é cediço, o § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, traz exceção à regra de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não sendo devidos honorários pela Fazenda Pública, caso não tenha sido impugnada o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório. Assim, a contrário sensu, caso seja impugnada a fase de cumprimento de sentença, tal verba revela-se devida.<br>Na espécie, a exceção de pré-executividade de origem configura-se como uma impugnação ao cumprimento de sentença, por via transversa, na qual foi apurada a existência de erro tanto na planilha de cálculos da parte exequente, como também nos cálculos do executado.<br>Portanto, diante da resistência oferecida pela Fazenda Pública ao cumprimento da sentença, cabe fixação de honorários advocatícios prevista nos § 1º c/c § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Ressalta-se que a presente hipótese é diversa da Sumula 519 do STJ, segundo a qual "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."<br>Tal entendimento foi firmado pelo STJ, a fim de evitar dupla penalidade ao executado, em especial por se ter em vista que o cumprimento da sentença não é um procedimento autônomo, mas mera fase do processo de conhecimento. A propósito:<br> .. <br>Não é este o caso em tela, pois não se trata de honorários de sucumbência por rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, até porque o exequente foi condenado em tal verba, por ter sucumbido em maior parte, mas fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, na qual foi parcialmente vencedor.<br>E segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos sujeitos à expedição de precatório, em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo.<br>Todavia, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.<br>Nessa linha, o comando previsto no art. 85, § 7º, do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação.<br>"Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015).<br>A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para além da condenação em honorários pela promoção do cumprimento individual de sentença, nos termos da Súmula n. 345 do STJ, a entidade pagar honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação.<br>II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>1. Pretensão voltada à fixação de honorários advocatícios no curso do cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que devida a verba honorária: (i) na fase de cumprimento de sentença, em razão do decurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, sendo arbitrada em favor do exequente; e (ii) na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhido o incidente para extinguir o procedimento executivo ou quando reduzido o montante originalmente exigido, sendo fixada em benefício do executado/impugnante.<br>2. Nada obstante, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. Impossibilidade de arbitramento de verba honorária em duplicidade na mesma fase processual e em favor de advogado da mesma parte (exequente), "uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (Agravo em Recurso Especial 222.861/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJ de 11.09.2012). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.257.079/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 12/12/2012.)<br>Assim, nas hipóteses em que já houve prévia fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, não caberia nova fixação em virtude da rejeição de impugnação apresentada pelo executado.<br>Nessa linha, é a inteligência da Súmula n 519/STJ e as teses firmadas no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, dos Temas n. 407 e 408 do STJ, originados sob o enfoque da legislação processual anterior:<br>Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>(Súmula n. 519, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 9/3/2015, DJe de 02/03/2015.)<br>Tema n. 407/STJ: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)<br>Tema n. 408/STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.<br>Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".<br>Vale apontar que o rito aplicável à Fazenda Pública referente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e seguintes do CPC/2015) não preveem a fixação de honorários advocatícios ao início da fase executiva.<br>Neste contexto, considerando que não houve prévia fixação de honorários relativos à fase executiva, em fase anterior à apresentação da impugnação, é indispensável que tal verba seja arbitrada.<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo no que tange ao cabimento da fixação da verba honorária não destoa da compreensão desta Corte Superior, não merecendo reparos. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores.<br>Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Nesse panorama, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a base de cálculos deve ser a parcela controversa do crédito.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2109647/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN 23/04/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2378811/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/04/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2045035/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução.<br>2. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 2039421/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/09/2023.)<br>Com efeito, evidencia-se que o julgamento da questão demanda análise criteriosa de diversos aspectos no caso concreto, especialmente pelas instâncias ordinárias, soberanas quanto à apreciação do acervo fático-probatório sobre o qual o direito é aplicado.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, omissão acerca da aplicação do princípio da causalidade, a influenciar na base de cálculo dos honorários de execução, notadamente à luz da jurisprudência desta Corte, que excetua eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as referidas indagações.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA