DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Ribeiro de Queiroz Russello, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fls. 671-673):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDORA FEDERAL. LAUDO PERICIAL A APONTAR DOENÇA DEGENERATIVA, SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ERRO DE FATO (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015): NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.<br>I - Caso em exame:<br>1. Ação rescisória aforada com espeque no art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Questão em discussão:<br>2. Em demanda na qual se afirma ter sido havido aposentação proporcional de forma indevida, controverte-se sobre ser ou não a enfermidade degenerativa ou oriunda da atividade laboral desenvolvida pela parte autora.<br>III - Razões de decidir:<br>3. Da leitura dos pronunciamentos judiciais, sentença e aresto da Colenda 1ª Turma deste Tribunal, resta claro que ambos basearam-se em laudo médico pericial realizado, o qual esclareceu cuidar-se de doença a acometer a parte autora com natureza degenerativa, não havendo, entretanto, qualquer elemento a vincular a enfermidade detectada como a resultar do trabalho que exercia.<br>4. Em termos técnicos a justificar ou não a propositura da "actio rescisoria", não há como se afirmar caracterizado na espécie o erro de fato, que é a consideração de uma circunstância inexistente ou a desconsideração de uma efetivamente ocorrida, no momento em que proferido o pronunciamento judicial (§ 1º do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015).<br>5. A parte promovente manifesta inconformismo com o resultado do julgado da Egrégia 1ª Turma desta Corte, que, sopesados os elementos probantes colacionados, deliberou desfavoravelmente à tese que entende correta e que quer ver aplicada, sem que isso implique o alegado erro de fato, tencionando, para além, seja reavaliado o conjunto probatório produzido, o que não se afigura possível em sede de demanda rescisória.<br>6. A parte autora pretende se utilizar da ação rescisória como espécie de sucedâneo recursal, haja vista desprovimentos de irresignações anteriormente suportados, circunstância imprópria para a hipótese.<br>7. Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e despesas processuais "ex vi legis".<br>IV. Dispositivo:<br>8. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 966, inc. VIII, § 1º, Código de Processo Civil/2015; art. 40, CF/88; art. 186, Lei 8.112/90.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5014805-42.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, v. u., DJEN 11/09/2024; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5010606-45.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renato Becho, v. u., DJEN 08/05/2024; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5013298-80.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v. u., DJEN 12/06/2023; STJ, 2ª Turma, R Esp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., D Je 16/11/2018; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5017175-67.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renato Becho, v. u., DJEN 12/06/2024; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5010652-97.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, v. u., DJEN 08/05/2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega a violação de diversos dispositivos constitucionais, além da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.488/1998, bem como a ofensa aos arts. 7º, 6º, 9º, 10, 966 e 975 do CPC, e à Lei n. 8.090/1990.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 723-729 e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 730-745).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 765-771).<br>É o relatório. Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais artigos foram ofendidos.<br>Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 18, 19 E 21 DA LEI N. 101/00. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS AGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Os recorrentes alegam violação dos arts. 12, 18, 19 e 21 da Lei n. 101/00, insurgindo-se contra a tipificação de suas condutas como ato de improbidade administrativa. Afirmam que o ato estava revestido de legalidade, bem assim que o aumento do subsídio dos agentes políticos se deu nos termos da legislação.<br>IV - Com relação à suposta ofensa aos arts. 12, 18 e 19 da Lei n. 101/00, observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, seguem alguns precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 704.489/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.209.958/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.256.777/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018)<br>V - Além disso, quanto à violação do art. 21 da Lei n. 101/00, houve incompleto enfrentamento das razões de decidir do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Enquanto a decisão proferida pelo Tribunal a quo pautou-se no disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00, em ordem a reconhecer a ilegalidade das leis municipais aprovadas, os recorrentes limitaram-se a discutir a ofensa ao inciso I do art. 21 da Lei n. 101/00, deixando de impugnar a interpretação dada ao parágrafo único.<br>VI - Ora, se a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, não há como sindicar eventual apreciação equivocada da regra legal pelo Tribunal de Justiça quando os recorrentes deixam de expor os vícios interpretativos em que teria incorrido a decisão impugnada. Ao impugnar disposição legal que não subsidiou o julgamento impugnado, os recorrentes, a um só tempo, alijaram o Superior Tribunal da sua função central e mantiveram incólume fundamento suficiente para a preservação da decisão questionada.<br>VII - Incide, pois, a Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, cujo enunciado é o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VIII - Oportuno salientar que a aplicação analógica da Súmula n. 283 ao recurso especial é entendimento pacífico nesta Corte. Veja-se: REsp n. 1.642.686/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017.<br>IX - A matéria de mérito ventilada no especial já foi enfrentada nesta Corte, a qual, na ocasião, assentou a aplicabilidade da limitação temporal prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00 também para aumento de subsídio de agente político a ser implantado no mandato subsequente ao da aprovação da lei. Nesse sentido: REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010.<br>X - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados nas razões do especial não tratam de situação similar a dos presentes autos, na medida em que neles, aparentemente, não se dispensou o respeito ao prazo de 180 dias para aumento do subsídio.<br>XI - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a orientação fixada na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 III da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.<br>XII - O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo na conduta dos agentes.<br>XIII - A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022 do CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. PRIMAZIA DO MÉRITO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência, novamente, do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.<br>3. O art. 4º do CPC/2015 dispõe sobre o princípio da primazia do mérito, contudo, no caso em análise, não há como superar as deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivos que não correspondem aos pedidos formulados e a ausência de configuração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)<br>Por outro lado, convém destacar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A corroborar:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil, argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.<br>2. Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) 4. Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho.<br>4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Além disso, a arguição de contrariedade à resolução é igualmente insuscetível de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. A Corte regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fl. 161, e-STJ): Como se vê, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a autuação administrativa foi lavrada em 01-01-2015 e não em janeiro de 2017, não sendo aplicável, portanto, o Regulamento aprovado pela Resolução ANTT 5.083/2016. Assim, deve ser mantida a sentença, que analisou a questão à luz da Resolução 442/2004 da ANTT, nos seguintes termos: (..).<br>3. Como se observa, o Tribunal a quo apreciou o tema a partir da interpretação conferida à Resolução n. 442/2004 da ANTT, norma de natureza infralegal, cuja análise não coaduna com a competência atribuída a este egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal.<br>4. Assim, eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do STJ. Precedentes: REsp. 1.650.108/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp 1.175.028/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.11.2017; e AgInt no REsp 1.716.772/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018. 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Nesse contexto, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA