DECISÃO<br>TAMIRES CRISTINA BARROS alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou o HC n. 2219946-66.2025.8.26.0000.<br>A paciente foi denunciada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, e teve sua prisão preventiva decretada.<br>A defesa requer a substituição da segregação cautelar da acusada pela prisão domiciliar, sob a alegação de garantir o bem-estar de suas três filhas menores de 12 anos, observadas suas condições pessoais favoráveis e a natureza não violenta dos crimes apurados.<br>Decido.<br>O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente, nestes termos (fls. 53-54, grifei):<br>A situação dos autos enseja a decretação das prisões preventivas de DENIS NUNES FERREIRA BARBOSA e TAMIRES CRISTINA BARROS.<br>Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Nos autos, verifica-se que os denunciados se associavam em estrutura permanente com determinações de tarefas e organização para praticarem o delito de tráfico de drogas no bairro Nova Esperança.<br>Os agentes da lei, em diligências, apuraram que Denis era o principal fornecedor de drogas do bairro Nova Esperança e Itapemirim. Em investigações por campana, verificaram que Denis se locomoveu em certa data numa motocicleta e mochila nas costas até o bairro, porém, ao perceber a presença dos policiais empreendeu fuga. Foi expedido mandado de busca e apreensão no endereço de Denis, autos nº 1506658-66.2024.8.26.0602, em 25/11/2024, oportunidade em que Tamiris, companheira do denunciado, receberam os agentes da lei. Na busca local foram encontrados dinheiro, caderno de anotação, aparelhos celulares e documentos de Denis, além de tijolos de maconha numa área de mata ao fundo do imóvel.<br>Em perícia nos aparelhos celulares apreendidos foram constatadas conversas entre Tamiris e Denis em que ajustam sobre a distribuição e comercialização das drogas nos dois bairros retro mencionados.<br>Na hipótese em tela, plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. De fato, tanto a materialidade dos crimes imputados aos denunciados, quanto as autorias exsurgem cristalinas dos laudos periciais, das imagens de monitoramento, do disk-denúncia e declaração dos agentes da lei.<br> .. <br>No caso dos autos, são investigados por associação para o tráfico e tráfico de drogas, cujas penas preenchem a condição legal.<br>Em passo seguinte, o requisito da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e da instrução processual também está presente. Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus previamente impetrado, registrou o seguinte (fl. 25, destaquei):<br>Com efeito, a quantidade de drogas constitui um dos elementos reveladores da gravidade concreta da conduta e deve ser sopesada em juízo de adequação e necessidade das medidas cautelares.<br>No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida é sobremaneira elevada, denotando sua destinação comercial em volume capaz de atingir e colocar em risco a saúde de incontável número de pessoas.<br>Ademais, o fato de a paciente ser genitora de filhos menores de idade, por si só, não autoriza revogação da prisão preventiva ou o deferimento da prisão domiciliar, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com os demais elementos do processo.<br>Na presente hipótese, como bem pontuou o Juízo de origem, há que se atentar que os entorpecentes foram apreendidos na residência da paciente, onde também residiam as crianças. Daí segue por decorrência que os infantes convivem com a criminalidade, quiçá em contato com integrantes de organização criminosa. Melhor atende seus direitos, portanto, que se mantenham distantes do meio criminoso.<br>A apreensão de 1,3724 kg de maconha (fl. 30), além de dinheiro (R$ 12.700,00 - fl. 31), caderno de anotação, aparelhos celulares e documentos, tudo relacionado ao tráfico de drogas, no domicílio da acusada, onde, em tese, ela e seu companheiro Denis, considerado o principal fornecedor de drogas do bairro, preparavam o entorpecente para venda posterior, contextualiza o ambiente perigoso ao desenvolvimento das menores.<br>É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois, "embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência  ..  Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ" (AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Deveras: "A concessão de prisão domiciliar  ..  a mãe de crianças não é cabível quando  ..  o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar" (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>A "concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores, prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e suficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas  ..  na residência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a possibilidade de concessão do benefício" (RHC n. 201.754/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Destaco que a quantidade de drogas é expressiva, o que impede a possibilidade de substituir, de ofício, a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, o que nem sequer foi solicitado pela defesa.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA