DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória cautelar, apresentada por LÍGIA DE SANTANA REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 17):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FUNDOS DO PASEP C/C COBRANÇA. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE DEVE SER A DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR. VERIFICAÇÃO A PARTIR DO DIA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ÚLTIMO SAQUE OCORRIDO EM MARÇO DE 2001. DEMANDA AJUIZADA EM JULHO DE 2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.<br>A reclamante entende que houve ofensa à autoridade de decisão do STJ, pois<br>teria sido aplicado de forma incorreta o Tema 1150 do STJ ao seu caso concreto.<br>Para tanto, sustenta, em resumo que "O que motivou a presente Reclamação Constitucional é que o Tribunal de Justiça de Sergipe não está aplicando corretamente a tese do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO, que se refere aos casos do PASEP. (..) Nessas condições, o TJ-SE está aplicando indevidamente a tese jurídica do Recurso Repetitivo de nº 1.895.936/TO (CPC, art. 988, § 4º), em centenas de casos sobre a matéria em questão, inviabilizando, na prática, o direito de várias pessoas e mesmo tolhendo a garantia fundamental constitucional do Acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) - ensejando, assim, pronta intervenção deste Colendo STJ. " (fls. 3-4).<br>Ao final, pleiteia a reforma da decisão reclamada, com novo julgamento de<br>adequação da sua causa ao Tema do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação não é admissível.<br>Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Já o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional ou no CPC.<br>Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, a reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>De fato, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto da aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020.<br>Com efeito, "É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral, respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022" (AgInt na Rcl n. 47.747/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A propósito, ainda:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>(..)<br>4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a<br>autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 44.076/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/05/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço da Reclamação. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA