DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.<br>Ação: de imissão de posse cumulada com perdas e danos materiais proposta por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ contra ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) e outros.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 740)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Insurgência que não prospera. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Vício não configurado. Decisão recorrida consonante com a legislação processual aplicável. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de imissão na posse que é tipicamente petitória. Demandante que não comprovou a titularidade do domínio. Carta de arrematação não registrada na matrícula do bem. Inércia do autor em regularizar a situação durante a tramitação da ação, ajuizada em 2007. Imóvel, ademais, que foi adquirido por terceiro de boa-fé. Imissão na posse negada. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Pedido subsidiário rejeitado por constituir inovação recursal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fls. 812)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 880, § 2º, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de apreciar o pedido de indenização por perdas e danos por ele suportados.<br>Alega, ainda, que o art. 880, § 2º, I, do CPC assegura de forma clara o direito de imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente, sendo obrigação do Estado garanti-la independentemente de qualquer outra circunstância ou exigência legal. Aduz que, uma vez concluída a arrematação e expedida a respectiva carta, como no caso em análise, o arrematante tem direito de ser imitido na posse, devendo eventuais controvérsias posteriores acerca da propriedade do bem serem discutidas em ação própria.<br>Afirma, por fim, que o acórdão recorrido, ao decidir sobre questão estranha aos autos relativa à propriedade do imóvel, incorreu em julgamento extra petita, impondo-se a correção da decisão para determinar a imissão do recorrente na posse do bem arrematado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC não configurada<br>- Da fundamentação deficiente<br>Quanto à questão atinente à alegação de julgamento extra petita, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, de que a arrematação, sem o devido registro da carta na matrícula do imóvel, não produz efeitos erga omnes, sendo ônus do autor comprovar o legítimo domínio, além de que o apelante não demonstrou adoção de medidas para superar os óbices cartorários, que o imóvel sofreu alterações físicas e que terceiro adquiriu o bem de boa-fé, impondo-se a proteção da segurança jurídica em seu favor (e-STJ fl. 816-820), tornando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284 ambas do STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes.<br>Mesmo que assim não fosse, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, por esses dois óbices, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 821) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>5. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.