DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO DE OLIVEIRA BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 8/9 e 76/77).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 140):<br>HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Alegação de ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar e pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Circunstâncias concretas do fato delituoso que indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas à sua condenação anterior pelo mesmo crime, fundamentam suficientemente a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Decisão que decretou a custódia cautelar concretamente fundamentada Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas. Ordem denegada.<br>Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação para a decretação da segregação cautelar, porquanto lastreada em "elementos frágeis e genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem comprovação concreta do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 155).<br>Salienta que poss ui predicados pessoais favoráveis e que a quantidade da droga apreendida não seria expressiva (60,82 g de crack), bem como defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao tema, o julgado recorrido, ao manter o decreto prisional, foi assim fundamentado (fls. 141/145, grifei):<br>Os documentos juntados aos autos dão conta de que o paciente foi preso em flagrante delito e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em 9 de julho de 2025, trazia consigo e guardava, para consumo de terceiro, 60,82g de crack (fls. 142/144 dos autos originários).<br>Segundo a denúncia: "os policiais militares realizavam patrulhamento pelo local conhecido como "ponto" de exploração da atividade de tráfico de drogas, quando avistaram RICARDO DE OLIVEIRA BRITO em atitude suspeita, tendo o denunciado dispensado um objeto no chão com a aproximação da viatura, resolvendo efetuar a abordagem dele. Na sequência, durante a busca pessoal, restou localizada a quantidade R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em dinheiro e o telefone celular de RICARDO. Ato contínuo, em vistoria nas imediações do local, os policiais recuperaram o objeto que RICARDO trazia consigo e havia dispensado, constatando-se que se tratava de uma porção grande e fragmentada de "cocaína", na forma de "crack". Na ocasião, após informações fornecidas pela genitora do denunciado, restou constatado que RICARDO guardava mais porções da mesma droga, nos frisos de borracha das portas e debaixo do carpete ao lado dos pedais do veículo VW Gol, placas EFP-5I65, sendo encontrada, na porta do motorista, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em dinheiro".<br> .. <br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas à sua reincidência e aos antecedentes criminais da mesma espécie (fls. 37/40 da origem), fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo. No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, expressamente indicou a necessidade de garantia da ordem pública, reportando-se, ainda, à reincidência do paciente: "O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando- se de 60,82g de crack. No mais, as teses trazidas pela Defesa são questões de mérito, devendo ser analisadas durante a instrução criminal. Verifico, também, que o custodiado é reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Desse modo, a prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP)" (fls. 69/70 dos autos originários).<br>Portanto, a r. decisão que decretou a custódia cautelar está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Pacote Anticrime.<br>A gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato (natureza da droga apreendida e reincidência do paciente), aliadas à existência de requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, recomendam, neste caso, a adoção da medida extrema, com vistas a garantir a efetividade e a finalidade do processo penal.<br>Não se ignora que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, mostram-se insuficientes e inadequadas, já que incompatíveis com a hediondez do crime de tráfico de drogas.  <br> .. <br>De outra parte, atendendo-se à necessidade de adequação subjetiva da medida a ser aplicada, ou seja, à luz das condições pessoais do agente, tem-se que o paciente é reincidente (fls. 37/40 da origem), o que recomenda a adoção da medida extrema, pela insuficiência prática das demais cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a Corte de origem justificou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito a ele imputado, evidenciada quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (60,82g de crack); e para a conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, tendo em vista que é reincidente.<br>Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que "a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no RHC n. 207.444/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019; AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.<br>Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA