DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2146687-38.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2025, no ato de recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>Habeas Corpus Furto qualificado Pretensão de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade de manutenção da decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional se fundamenta na gravidade abstrata da conduta, utilizando-se de elementos próprios do tipo penal, os quais não seriam idôneos para justificar a medida. Sustenta que a decisão se baseia em presunções e conjecturas sobre o eventual comprometimento da instrução processual e da aplicação da lei penal. Argumenta que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e que as anotações criminais pretéritas do paciente são antigas e não se referem a crimes com essas características. Assevera não haver nos autos prova de que, em liberdade, o paciente voltará a delinquir. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ao argumento de que, em caso de eventual condenação, a pena poderá ser cumprida em regime diverso do fechado. Menciona, por fim, que as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 53).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. É ver a ementa do parecer apresentado (e-STJ fls. 89/90):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO ACENTUADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos; 2. No caso em tela, a prisão cautelar do Paciente está fundada tanto na gravidade concreta do delito - furto praticado mediante concurso de agentes, com alta sofisticação e elevado prejuízo financeiro -, quanto no elevado risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o Paciente " ..  possui condenações definitivas pela prática dos delitos de receptação dolosa (feito nº 1500614-45.2018.8.26.0536 este hábil à caracterização da reincidência), roubo (feito nº 0001640-14.2013.8.26.0477, este hábil à caracterização da reincidência, cuja pena foi extinta em 26/06/2024 pela concessão de indulto), furto e receptação dolosa (feito nº 1503604-43.2017.8.26.0536 este hábil à caracterização da reincidência) e ainda registra duas ações penais suspensas (feitos n. 019277-12.2012.8.26.0477 - receptação - e 1502449-63.2021.8.26.0536 receptação).  .. " (e-STJ fl. 18); 3. Dessa forma, está devidamente demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e, por consequência, a imprescindibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a liberdade provisória do Paciente, tampouco a concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão; 5. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/18):<br>Narra a denúncia que:<br>"No dia 6 de junho de 2024, por volta de00h20min, na empresa "Beths Cosméticos", localizada na Rua Oswaldo Cruz, 300, Loja A, Boqueirão, em Santos, LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e MATHEUS CARDOSO CARNEIRO, qualificados, respectivamente, às fls. 42 e 44, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios entre si e com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, para todos e mediante rompimento de obstáculo, 1.277 (um mil, duzentos e setenta e sete)perfumes importados de diversas marcas, avaliados em R$343.525,00 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, cujo representante é Alexandre Hideo Miyashiro.<br>(..)<br>Expedidas as respectivas ordens de prisão, o mandado do corréu Matheus Cardoso Carneiro foi devidamente cumprido (fls. 273, idem), sendo ele devidamente citado (fls. 282, idem) e já tendo apresentado resposta à acusação (fls. 290, idem), ao passo que o mandado de prisão referente ao Paciente ainda não foi cumprido, estando ele na condição de "procurado/foragido".<br>(..)<br>Da mesma forma, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, pois, conforme destacou o MM. Juízo a quo, os antecedentes do Paciente, aliados às peculiaridades da conduta à ele atribuída evidenciam que a decretação de sua segregação cautelar é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, inclusive, destaco outro excerto do parecer da D. Procuradoria de Justiça:<br>"(..) alentada ficha criminal do paciente revela evidente comportamento antissocial e violador sistemático da lei penal, constatada pela reiterada prática de delitos, mais um sintoma claro de periculosidade. Com efeito. A certidão cartorária para os autos demonstra que o paciente possui condenações definitivas pela prática dos delitos de receptação dolosa (feito nº 1500614-45.2018.8.26.0536 este hábil à caracterização da reincidência), roubo (feito nº 0001640-14.2013.8.26.0477, este hábil à caracterização da reincidência, cuja pena foi extinta em 26/06/2024 pela concessão de indulto), furto e receptação dolosa (feito nº 1503604-43.2017.8.26.0536 este hábil à caracterização da reincidência) e ainda registra duas ações penais suspensas (feitos n. 019277-12.2012.8.26.0477 - receptação - e 1502449-63.2021.8.26.0536 receptação). Bem por isso é forçoso convir que se trata de um delinquente contumaz, de modo que a sua prematura soltura representa risco concreto à ordem pública.<br>(..)<br>Portanto, evidenciada a necessidade de manutenção da decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, desnecessária a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da segregação cautelar em dados concretos, extraídos dos autos. A gravidade da conduta foi evidenciada não de forma genérica, mas pelo modus operandi empregado, que incluiu planejamento prévio, arrombamento de parede e a subtração de perfumes importados de elevado valor (R$ 343.525,00), circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive por roubo, o que desconstitui a tese defensiva de que seu histórico se limitaria a infrações antigas e sem violência. Esse histórico revela uma inclinação à prática de delitos e demonstra que a liberdade do paciente representa um perigo real ao meio social.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Soma-se a isso o fato de que o paciente se encontra foragido, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça a imprescindibilidade da medida.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento do STF "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO AO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.<br>3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos.<br>5. A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele o autor do furto qualificado que teria sido praticado quando estava em cumprimento de pena por outro crime, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 120.141/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.<br>(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.<br>CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.<br>Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal.<br>Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.<br>7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.<br>Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.<br>9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA