DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CAUAN SANTOS PORTO, impetrado contra a decisão do Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido urgente formulado no HC n. 8039850-36.2025.8.05.0000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/06/2025, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que há ilegalidade apta a superar o óbice previsto na Súmula n. 691/STF.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação processual do acusado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese, constato a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 103; grifamos):<br>Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que o Laudo de Constatação indica ser a substância apreendida tratar-se de cocaína, a qual se encontra relacionada na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito - Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.<br>Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que o flagranteado, ao ser realizada busca pessoal, portava em seu bolso 20 (vinte) porções de uma substância de cor branca, análoga à cocaína, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um aparelho celular.<br>Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 20 (vinte) porções, o que indica a finalidade de comercialização.<br>Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que, como narrado, há elementos que apontam que o flagranteado, caso posto em liberdade, voltará a praticar atividades ilícitas, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso concreto.<br>Soma-se a isso a presença também dos requisitos do art. 313, uma vez que, trata-se o delito em apuração de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>Nessa toada, devidamente fundamentada a decisão em fatos contemporâneos, nos termos do art. 315 do CPP, atendendo a requerimento do Ministério Público, a decretação da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, nos termos dos art. 312, c/c art. 313, I, do CPP. Ante o exposto: a) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de CAUAN SANTOS PORTO, considerando a inexistência de máculas no procedimento; e b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de CAUAN SANTOS PORTO, para assegurar a ordem pública.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 18 g de cocaína (fl. 147), bem como a primariedade do paciente, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá também acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA