DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYNI SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n. 202500132607).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 20):<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III DO CPP. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.<br>ALEGAÇÕES DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE QUE SURGIRAM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO, BEM COMO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. NÃO DEMONSTRADAS.<br>MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, NA FORMA DO ART. 156 CPP. PRECEDENTES.<br>CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PENA FIXADA CORRETAMENTE E JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.<br>REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENTO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.<br>MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há nos autos prova suficiente da prática de receptação dolosa, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo direto, requisito necessário à configuração do delito previsto no caput do art. 180 do Código Penal.<br>Sustenta que a aquisição do aparelho celular se deu mediante troca por um aparelho antigo e pagamento de quantia adicional, via negociação informal por meio da plataforma OLX, inexistindo evidências de que o paciente soubesse da origem criminosa do bem. Argumenta que, não tendo sido demonstrada a certeza subjetiva exigida pelo tipo penal, a condenação seria nula por ausência de provas, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, argumentando que, se houve imprudência ou negligência do paciente ao adquirir bem de origem duvidosa, não estaria presente o dolo exigido para a tipificação da receptação dolosa.<br>Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, em síntese, a absolvição do paciente quanto à prática delitiva prevista no art. 180, caput, do CP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de receptação dolosa, nos termos seguintes (e-STJ fls. 22/26):<br> .. .<br>No presente caso, verifica-se, de logo, que o intento do requerente é de reexaminar o decisum condenatório proferido pelo juízo a quo e mantido pela Câmara Criminal, utilizando a presente ação revisional como mais um recurso ordinário, visto inexistir nulidades, decisão teratológica, que contrarie expressamente a lei penal ou flagrantemente o conjunto probatório, ou mesmo erro judiciário ou falsidade, bem como provas de inocência ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.<br>Nesse cenário, a presente ação revisional foi proposta com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pleiteando o requerente, primariamente, a absolvição sob a alegação de não existir prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de Receptação dolosa (art. 180, caput do CP) para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do CP, defendendo a ausência de dolo direto.<br>Compulsando os autos, tem-se que, segundo narra a denúncia, na noite de 18 de janeiro de 2022, o requerente adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular marca Samsung Galaxy A10, cor vermelha, pertencente à vítima Metusalem de Abreu Brígido. O aparelho havia sido subtraído da vítima e de seu genitor por dois indivíduos em uma motocicleta, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.<br>Posteriormente, através de rastreamento, a vítima conseguiu localizar o aparelho no Bairro Bugio, onde visualizou o requerente, que foi encontrado pela polícia em posse do celular roubado, sendo preso em flagrante.<br>Processado e julgado, o réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 17 (dezessete) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a pena-base e definitiva, fixando-a em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo o regime fechado e rejeitando expressamente os pedidos de absolvição e desclassificação formulados pela defesa.<br>O acórdão da apelação criminal analisou exaustivamente as mesmas teses ora suscitadas na presente revisão, concluindo pela demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, diante das circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição. Ficou consignado que o celular objeto de roubo foi adquirido pelo réu através de negociação no site OLX, com entrega às 22h no Bairro Bugio, por pessoa desconhecida, mediante a entrega de um celular antigo e pagamento de R$ 200,00, tudo sem acesso a nota fiscal, caixa e carregador. O julgado destacou que o aparelho foi adquirido em situação que apontava claramente para origem ilícita e que o réu possuía elementos suficientes para suspeitar dessa circunstância, tendo assumido através de sua conduta o resultado típico previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Verifica-se que as teses apresentadas pelo requerente na presente ação revisional são exatamente as mesmas que foram objeto de análise pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da apelação. A pretendida absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para receptação culposa foram expressamente rejeitadas pelo acórdão, que fundamentou adequadamente sua decisão com base no robusto conjunto probatório coligido aos autos. O que pretende o autor, em verdade, é uma nova apreciação das mesmas questões já decididas, o que não se coaduna com a natureza excepcional da revisão criminal. Vejamos trecho do Acórdão impugnado, Relatado pelo Des. Gilson Félix:<br>"(..) Cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOYNI SANTOS LIMA em face da sentença que o condenou na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal e fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) de reclusão em regime fechado e 17 (dezessete) dias-multa.<br>A defesa busca a absolvição do réu pela prática do delito de receptação, sustentando que o mesmo não tinha conhecimento antecipado da ilicitude do objeto adquirido.<br>Vejamos, inicialmente, o que preceitua o tipo penal aqui discutido (art. 180, caput, do CP):<br>Receptação Dolosa Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:<br>Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.<br>Com efeito, a materialidade do tipo penal resta suficientemente demonstrada, do crime antecedente inclusive, conforme ocorrência com registro do roubo (fl. 05 e 25/26), auto de exibição e apreensão de fl. 23, declarações da vítima (fls. 09), termo de entrega/restituição de objeto de fl. 24, além da prova oral produzida.<br>Acerca da autoria, e conquanto tenha o recorrente negado a prática do delito, disse que:<br>"(..) ia comprar um outro celular a outra pessoa, mas não deu certo. Que foi até a OLX e encontrou esse aparelho, negociou com o vendedor e trocou o seu, mais a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo celular, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). A compra foi realizada em frente ao Gbarbosa, através de um vendedor desconhecido, que informou que entregaria no outro dia a nota fiscal, a caixa e o carregador do celular. Que não sabia que se tratava de produto de roubo, uma vez que também perguntou ao comprador sobre a origem do aparelho. Que o celular foi restituído à vítima."<br>A vítima e os policiais que abordaram o réu e encontraram o celular roubado em seu poder afirmaram em juízo, respectivamente:<br>METUSALEM DE ABREU BRIGIDO:<br>"(..) que foi assaltado perto da sua casa, por volta das 4h da manhã, por dois homens em uma motocicleta. Que passou o resto do dia acompanhando a localização de um dos celulares subtraídos.<br>Que, quando chegou da Faculdade, percebeu que o celular continuava próximo a sua casa. Que foi até o local indicado, visualizou JOYNI e acionou a polícia. Que, no mesmo dia, foi junto com os policiais até o imputado, o qual foi encontrado em posse do celular subtraído, qual seja, um aparelho Samsung, Galaxy A10. Que não reconhece JOYNI como um dos autores do roubo.  <br>MÁRCIO ROGÉRIO VIEIRA SILVA<br>"(..) que foi acionado por dois rapazes que tiveram os celulares subtraídos e estavam rastreando um dos aparelhos. Que percorreu, junto com as vítimas, o local indicado pelo localizador. Que, no mesmo dia, quando estavam próximo à Rodoviária Nova, encontraram o imputado pilotando uma moto. Que realizaram a abordagem pessoal e encontraram em poder de JOYNI, o celular subtraído. Que procederam com a apreensão do objeto e a condução do imputado à Delegacia (..)"<br>LENIVALDO DOS SANTOS MELO<br>"(..) que, por volta das 23h, a vítima informou aos policiais que, naquele mesmo dia, foi assaltado junto com o seu pai e que estava rastreando o celular subtraído. Que informaram ao CIOSP e seguiram o localizador do aparelho. Que, quando estavam na Marechal Rondon, interceptaram o imputado, momento em que realizaram a abordagem pessoal e encontraram o celular subtraído em seu poder. Que a vítima reconheceu o aparelho e não reconheceu JOYNI como um dos autores do roubo.  .. <br>Como se vê, a despeito do recorrente ter afirmado desconhecer a origem ilícita do bem, a realidade dos autos comprova a ocorrência do crime de receptação dolosa.<br>O celular objeto de roubo foi adquirido pelo réu a partir de negociação no OLX, acertando ele a entrega do bem as 22h no Bairro Bugio (fl. 10), com uma pessoa desconhecida, mediante a entrega de um celular que lhe pertencia e entrega da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e isso sem acesso a nota fiscal, caixa e carregador, que ficaram de ser entregues no dia seguinte.<br>O aparelho foi adquirido em situação que aponta para a origem ilícita, e pelo contexto probante, o réu tinha suficientes elementos para disso suspeitar, tendo assumido através de sua conduta o resultado típico consubstanciado no art. 180, caput, do CP.<br>Em crimes desse jaez, aliás, importa a inversão do ônus da prova (art.156, primeira parte, do Código de Processo Penal) e remete ao réu a prova da licitude da posse e da origem do bem, exigência não cumprida na hipótese em tela.<br>A propósito, cito precedentes do STJ neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..) 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.<br>156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.<br>Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>4. Considerando a pena concretamente fixada, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (negrito nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 3. Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a " ..  jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em STJ-Petição Eletrônica recebida em 27/08/2025 15:19:40 (e-STJ Fl.24) Documento eletrônico e-Pet nº 10539123 com assinatura eletrônica Signatário(a): DILTON SILVA ROCHA JUNIOR CPF: 04883228550 Recebido em 27/08/2025 15:19:40 Petição Eletrônica protocolada em 27/08/2025 15:21:23inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.).<br>(..) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.682.798/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.) (negrito nosso)<br>Sendo assim, a simples alegação do réu de que desconhecia a origem ilícita do bem adquirido não possui robustez para, por si só, e desacompanhada de outros elementos, autorizar a absolvição."<br>Com efeito, a análise detida dos elementos de prova demonstra que a materialidade e a autoria do delito restaram suficientemente comprovadas através da ocorrência policial, do auto de exibição e apreensão, das declarações da vítima, do termo de entrega e restituição do objeto, além da prova oral produzida.<br>As circunstâncias analisadas em conjunto evidenciam, inequivocamente, que o agente possuía elementos concretos para suspeitar da origem ilícita do bem, caracterizando, no mínimo, a assunção do risco de adquirir produto de crime.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, no crime de receptação, quando o bem houver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. No caso concreto, o requerente não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a legitimidade da posse exercida sobre o bem, limitando-se a alegar desconhecimento da origem criminosa do objeto, alegação que não possui robustez probatória diante das circunstâncias suspeitas que envolveram a aquisição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgR g no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024.)<br>Cumpre notar que o elemento subjetivo do tipo penal da receptação dolosa exige que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem, mas tal conhecimento pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta. No presente caso, a aquisição de aparelho celular por quantia bastante inferior ao preço praticado no mercado, sem documentação, em negócio realizado com pessoa desconhecida, no período noturno, constitui conjunto de elementos indicativos suficientes para caracterizar o dolo, ainda que eventual. É o entendimento da jurisprudência:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. FUNDADA DESCONFANÇA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 . O crime de receptação admite o dolo eventual, concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração penal. 2. No caso em tela, o apelante realizou negócio jurídico de aquisição de fardos de leite a um custo inferior ao de mercado com pessoa que não trabalhava com vendas ou fornecimento de produtos do gênero alimentício, além de não ter adotado qualquer precaução para se resguardar da licitude do objeto comprado, não exigindo sequer a nota fiscal. 3. Tais circunstâncias, além da larga experiência do apelante no comércio, são indicativas de uma conduta deliberada de não enxergar o ilícito que estava a cometer. 4. Comprovado que o agente adquiriu mercadoria sobre cuja origem possuía fundadas desconfianças. 5. Configuração do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 6. Recurso improvido por unanimidade. (TJ-PE - APR: 00002036120148171120, Relator.: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022)<br>Repise-se que as circunstâncias fáticas demonstram que o requerente agiu com plena consciência da elevada probabilidade de estar adquirindo produto de crime, assumindo deliberadamente esse risco. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a configuração do delito quando todas as circunstâncias objetivas apontam para a origem ilícita do bem.<br>Ademais, a desclassificação para receptação culposa pressupõe a demonstração efetiva de que o agente atuou com mera negligência ou imprudência, o que não se verifica no caso concreto.<br>Desse modo, o decreto condenatório atacado através da presente ação revisional foi proferido em estrita consonância com o suporte probatório coligido aos autos e nos exatos termos da lei penal aplicável à espécie, fundamentando-se adequadamente no conjunto probatório produzido, não havendo qualquer contrariedade manifesta ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos que justifique a desconstituição da coisa julgada.<br>A valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se razoável e adequada, não se vislumbrando erro judiciário que autorize a procedência da presente ação.<br>Nesse contexto, tampouco foram apresentadas novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da pena. O requerente limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo Tribunal de Justiça, sem acrescentar qualquer elemento probatório novo que pudesse alterar o panorama fático-probatório já estabelecido nos autos da ação penal originária.<br>A revisão criminal, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de erro judiciário manifesto, não se prestando à correção de supostos equívocos de valoração probatória ou de interpretação jurídica que se situem dentro dos limites da razoabilidade.<br>Forçoso reconhecer que a estabilidade da coisa julgada constitui princípio fundamental do sistema jurídico, e sua desconstituição somente se justifica diante de situações verdadeiramente excepcionais que revelem flagrante injustiça.<br>Sobreleva destacar que, na Revisão Criminal não é admissível a discussão e a valoração da prova novamente, nem tampouco o reexame da pena, sem que seja apresentado qualquer fundamento ou prova nova que justifique e comprove o erro na sua fixação, eis que a revisão não se presta a proporcionar ao condenado uma segunda apelação.<br>A presente ação, repita-se, não pode servir de meio para reexame do material já valorado pelo Judiciário, que, como se vê, é o que pretende o requerente.<br>Assim, considerando que o requerente não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses que fundamentam a interposição da Revisão Criminal (art. 621, I, II, III do CPP), não merecem acolhimento as suas razões.<br>Ante o exposto, conheço a presente Revisão Criminal, para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se in totum a decisão transitada em julgado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, assentando que No presente caso, verifica-se, de logo, que o intento do requerente é de reexaminar o decisum condenatório proferido pelo juízo a quo e mantido pela Câmara Criminal, utilizando a presente ação revisional como mais um recurso ordinário, visto inexistir nulidades, decisão teratológica, que contrarie expressamente a lei penal ou flagrantemente o conjunto probatório, ou mesmo erro judiciário ou falsidade, bem como provas de inocência ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena (e-STJ fls. 22).<br>Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.<br>Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.<br>2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).<br>4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".<br>- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)<br> .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.<br>2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.<br>3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>De toda sorte, verifica-se que a Corte local consignou que as circunstâncias do caso demonstram, claramente, a existência de elementos concretos para que o paciente suspeitasse da origem ilícita do bem, de modo que ao comprar o aparelho celular, quando menos, assumiu o risco de adquirir produto de crime. Nesse contexto, destacou que o celular objeto de roubo foi adquirido pelo réu através de negociação no site OLX, com entrega às 22h no Bairro Bugio, por pessoa desconhecida, mediante a entrega de um celular antigo e pagamento de R$ 200,00, tudo sem acesso a nota fiscal, caixa e carregador (e-STJ fl. 23).<br>Salientou ainda, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, que nas hipóteses de crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.<br>3. No presente caso, a denúncia narrou que, "no dia 26/07/2018, por volta das 14h00 (elemento temporal), no estacionamento do Shopping Center Pantanal, nesta capital (elemento espacial), o paciente Henrique foi abordado e preso em flagrante na posse do notebook receptado (objeto delimitado), além de tê-lo colocado à venda, juntamente com a corré, no sítio eletrônico denominado OLX (forma de execução)", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Destaca-se, ainda, que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>De tal modo, diante das circunstâncias do caso, ficou demonstrado que o paciente agiu com plena consciência da elevada probabilidade de estar adquirindo produto de crime, assumindo deliberadamente esse risco.  .. . Ademais, a desclassificação para receptação culposa pressupõe a demonstração efetiva de que o agente atuou com mera negligência ou imprudência, o que não se verifica no caso concreto (e-STJ fl. 26).<br>Assim, alcançar conclusão diversa, de modo a absolver ou desclassificar a conduta do paciente, enseja indevido revolvimento fático-probatório, inviável na presente sede. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro de tipo.<br>3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem.<br>5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art.<br>71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n. 659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao menos, 3 condutas delituosas.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.779/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA