DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MOEDA FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.432):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos monitórios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e afirma que a decisão foi omissa quanto: (i) à existência de renúncia tácita à prescrição, uma vez que a renegociação da dívida, com estipulação de novos valores e prazos, a configura, independentemente da caracterização de novação; (ii) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o recurso especial interposto não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Ademais, sustenta que seria necessário o acolhimento da apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.<br>Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; alterar o decidido no acórdão impugnado "exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ" (e-STJ fl. 1.435); e de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República" (e-STJ fl. 1.435).<br>Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.<br>Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Assim, impõe-se a rejeição do recurso.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.