DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE MOURA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A decisão transitou em julgado em 26/2/2025 (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo utilizada a gravidade abstrata do delito como justificativa (fls. 4-6).<br>Alega, ainda, que houve violação do princípio do non bis in idem, pois o mesmo fundamento foi utilizado para majorar a pena e fixar o regime inicial fechado (fl. 4).<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, é vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 440 do STJ (fls. 5-6).<br>Afirma, ainda, que a imposição do regime fechado viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de não observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal (fls. 6-7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal, periculum in mora e fumus boni iuris (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 6/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação crimi nal, com trânsito em julgado em 26/2/2025 (fl. 106).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA