DECISÃO<br>CLEBER FERREIRA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, por deficiência de instrução.<br>Juntados os documentos faltantes, é o caso de analisar o pedido.<br>A defesa pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução da pena, sob o argumento de coação ilegal do acórdão revisional por violação do art. 226 do CPP e da Súmula n. 443 do STJ.<br>A Corte local "rejeit ou  liminarmente  ..  e sta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação", sob o argumento de que, "considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação e a reprimenda devem ser preservados" (fl. 72).<br>Acerca da tese de violação do art. 226 do CPP, a Corte local afirmou que "as decisões não foram lastreadas única e exclusivamente no reconhecimento efetuado na fase investigativa, uma vez que, durante a instrução criminal foram carreados aos autos outros elementos de provas, aptos a ensejar a condenação, o que torna superada eventual irregularidade desse ato realizado na fase policial" (fl. 65). A decisão referia-se à prévia investigação policial sobre a quadrilha e o cruzamento de dados do perfil do Tinder utilizado com as antenas do telefone e das ERB"s e os endereços dos cativeiros.<br>Todavia, a defesa não impugnou esse argumento, cingindo-se a asseverar que a única prova da condenação foi o reconhecimento fotográfico do paciente por inúmeras vítimas.<br>Por fim, verifico que a Corte local não analisou a tese de violação da Súmula n. 443 do STF, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>À vista do exposto, mantenho a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por motivo diverso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA